RE - 40026 - Sessão: 26/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença (fls. 178-181) que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de JOSÉ ALBINO SULZBACH, BRÁULIO MÁRIO AZAMBUJA RIBAS, MÁRIO ROSSI, COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO PARA O PROGRESSO DE ENTRE-IJUÍS (DEM – PSDB) e DEMOCRATAS - DEM de ENTRE-IJUÍS, por reconhecer que, embora incontroversa a realização de reunião com motivo eleitoral, no dia 28.9.2016, nas dependências da Escola Municipal São Paulo, não houve por parte dos representados conduta tendente a afetar a igualdade entre os candidatos ao pleito municipal de Entre-Ijuís, não configurando, assim, a conduta prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

O Ministério Público Eleitoral aduz (fls. 186-190v.) que, ante a prova da ocorrência de reunião com finalidade eleitoral, durante o horário de aula, deve ser reconhecida a configuração da conduta prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, devendo, portanto, ser julgada procedente a presente representação e incidir a penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo.

Com contrarrazões (fls. 194-198), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com a aplicação de multa aos recorridos (fls. 203-209).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Exclusão do DEM de ENTRE-IJUÍS do polo passivo da lide

Inicialmente, cumpre excluir o DEM do polo passivo da lide, em função de sua ilegitimidade.

Com efeito, a ação foi ajuizada em face da Coligação Unidos Com o Povo Para o Progresso de Entre-Ijuís (DEM–PSDB) e também contra o DEM de Entre-Ijuís, agremiação partidária do candidato a prefeito Bráulio Mário Azambuja Ribas, que participou do pleito coligada com o PSDB de Entre-Ijuís.

Sabe-se que a coligação é a junção de siglas das agremiações que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei  n. 9.504/97.

Nesse contexto, tenho que o DEM de Entre-Ijuís deve ser excluído do polo passivo da demanda, pois já integra a Coligação Unidos Com o Povo Para o Progresso de Entre-Ijuís (DEM – PSDB), ente constituído de prerrogativas e obrigações no trato com a Justiça Eleitoral, sob pena de configurar um bis in idem.

Assim, de ofício, determino a exclusão do polo passivo da demanda do DEM DE ENTRE-IJUÍS, por ilegitimidade.

 

Mérito

Antes de adentrar no caso concreto, convém tecer algumas considerações.

A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, nos arts. 73 a 78, e a inicial traz fato que se enquadraria no art. 73, inc. I, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, p. 585 e verso) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual violação à normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçados esses parâmetros, passa-se ao caso concreto.

O fato imputado aos representados e sobre o qual não há controvérsia consistiu na realização de visita à Escola Municipal de Ensino Fundamental São Paulo, interior do Município de Entre-Ijuís/RS, no dia 28.9.2016, em horário de aula – duração de 45 minutos-, para exporem suas propostas de Governo, com a autorização do representado José Albino Sulzbach - diretor da mencionada escola.

A sentença julgou improcedente a ação porque, ao entendimento do juízo a quo, a aludida reunião não foi apta a ensejar o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos concorrentes ao pleito de 2016.

Sem razão.

Descabe a análise efetuada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que a reunião não teria sido apta a ensejar a desigualdade do pleito ante a presença de poucos professores, pois a mera ocorrência do evento já atribui aos representados vantagem, principalmente pelo fato de as condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 possuírem presunção juris et de jure de afetar a isonomia no pleito eleitoral, isto é, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos.

Ao intérprete não compete exigir outros requisitos à caracterização do ilícito, sob pena de esvaziamento da mens legis.

Havendo demonstração nos autos de que a visita dos candidatos, às vésperas do pleito, dia 28.09.2016, destinou-se à realização de reunião para atos de campanha, no interior da Escola Municipal de Ensino Fundamental São Paulo, em horário de aula, causando prejuízo, inclusive, aos alunos da rede municipal, tal circunstância é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido apenas à aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

Pela percuciência da abordagem, destaco do parecer da douta Procuradoria, que se valeu das razões recursais do Parquet eleitoral com atribuição perante o juízo a quo:

Primeiramente, cumpre apontar que a oitiva das testemunhas na instrução deste processo, confirmou a ocorrência do fato ilegal que motivou o ajuizamento da presente representação. Ou seja, ficou claro que o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental São Paulo, representado JOSÉ ALBINO SULZBACH, ora recorrido, a pedido dos candidatos também representados, franqueou a entrada de BRÁULIO MÁRIO e MÁRIO ROSSI, ambos filiados ao Partido DEMOCRATAS de Entre-Ijuís e candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pela Coligação “UNIDOS COM O POVO PARA O PROGRESSO DE ENTRE-IJUÍS”, autorizando o ingresso destes candidatos ao interior da escola e a utilização de sala existente no interior daquele educandário, durante horário de aula – no período da manhã do dia 28/09/2016 (três dias antes das eleições)-, para a exposição de suas ideias, propostas, e para a apresentação de seu programa/plataforma de governo, aos professores daquela escola. Segundo relatado pelas testemunhas, após a exposição de suas propostas de governo houve diversas perguntas dos professores direcionadas aos candidatos ali presentes.

Destaca-se que a visita inciou no horário do recreio da escola, no turno da manhã do dia 28/09/2016, no entanto se estendeu por aproximadamente 45 minutos (excedendo 30 minutos daquele intervalo), período no qual todos os alunos daquele turno ficaram sem aulas, aguardando no pátio da referida escola o término da 'reunião' entre os professores e os candidatos representados, na qual estes últimos realizavam propaganda eleitoral indevida.

Tal conduta, por parte do Diretor da Escola, o representado JOSÉ ALBINO SULZBACH, afronta a proibição contida no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97 (e no art. 62, inciso I da Res.-TSE 23.457/15): (…)

Ora, ficou claro que o Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental São Paulo autorizou o ingresso dos candidatos representados, permitindo-lhes, ainda, a realização de atos de propaganda eleitoral (palestra com exposição de ideias e apresentação de propostas de governo, com direito de perguntas da plateia) no interior de sala existente no prédio da escola, onde se desenvolvem atividades públicas de ensino, durante o período regular das aulas, colocando os professores daquela escola à disposição dos candidatos representados, enquanto os alunos aguardavam no pátio da escola 'término do encontro', sem qualquer atividade de ensino. Tal conduta, sem sombra de dúvidas, viola a disposição contida no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 62, inciso I, da Res.-TSE nº 23.457/15, devendo-lhe ser aplicada a penalidade de multa ali prevista.

Não resta dúvida, pois, da realização, pelos candidatos representados (ora recorridos), de atos de campanha eleitoral no interior da escola municipal, durante o horário das aulas, o que, além de ilegal, ainda trouxe prejuízos aos alunos, que atualmente estão “recuperando” o tempo de aula perdido naquela oportunidade, conforme determinado pelo Conselho Municipal de Educação de Entre-Ijuís no parecer de fls. 161/163. Obviamente que se houve a determinação de 'recuperação de horário de aula' é porque a “visita” dos candidatos representados à escola no dia 28/09/2016 não foi entendida como regular pelo CME, conforme insistem os representados.

Uma palavra merece ser dita em relação à distorção de ótica em relação ao fato que originou esta representação, promovida pelos representados nos autos. Basta uma leitura rápida do teor da Carta Aberta da UNCME (fls. 12/13) para facilmente perceber que se trata de uma proposição de fortalecimento da autonomia dos Conselhos Municipais de Educação direcionada às autoridades municipais (Poderes Executivo e Legislativo) que detém responsabilidade pela constituição do sistema municipal de ensino. Não passa de uma articulação política de divulgação da relevância da matéria, lançada à comunidade em ano de eleições municipais, para sensibilizar os candidatos, em razão da potencial gestão pública que representavam naquele momento.

Destaca-se, por oportuno, que a orientação do CME de EntreIjuís, formalizada na recomendação enviada aos candidatos 'regulamentando' de certa forma a visitação de candidatos às escolas (estampada no documento de fl. 14), teve o claro objetivo de preservar o interesse e direito dos alunos ao ensino regular e foi uma escolha do próprio Conselho.

No entanto, imperioso mencionar que o teor de tal recomendação, embora tenha emanado de órgão competente, aos olhos desta Promotora Eleitoral, tem conteúdo no mínimo discutível. Analisando-se a legislação eleitoral, a visitação de candidatos às escolas para realização de atos de campanha eleitoral estaria afrontando a proibição de uso de bens públicos, desvirtuando a finalidade a que se destina (ensino), além de violar o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Caso realização de campanha eleitoral fosse possível em escolas, seria necessária a implantação de um verdadeiro sistema nas instituições de ensino a fim de proporcionar igualdade de oportunidades aos candidatos concorrentes, parecendo a esta Promotora Eleitoral que isso não seja uma atividade adequada a ser desenvolvida em estabelecimentos que devem primar por atividades educacionais. Ao que parece a expedição daquela orientação não estaria dentre as atribuições daquele órgão...

Assim, ainda que o CME de Entre-Ijuís tenha regulamentado a forma de visitação de candidatos às escolas municipais, tal documento não serve de autorização para a realização de campanha eleitoral nos estabelecimentos de ensino, conforme insistem em argumentar os representados (ora recorridos), pois tal orientação, no entender da signatária, afronta a legislação eleitoral. Além disso, o fato de o CME ter noticiado aos candidatos sobre a forma em que deveriam ocorrer as visitas aos estabelecimentos educacionais, no caso de virem a ser realizadas, em nenhum momento afasta a situação de desigualdade entre os candidatos, estampada nos autos, pois a orientação não se revela como um convite destinado a todos, e sim uma mera orientação. Destaca-se, ainda, que as testemunhas ouvidas no processo, além de confirmar a ocorrência da realização indevida de campanha eleitoral no interior da escola, deixaram claro que nenhum outro candidato esteve naquele local nesta ou em eleições anteriores para apresentar suas propostas de governo, e evidencia que a autorização do Diretor José Albino para o ingresso na escola foi destinada apenas aos candidatos representados, afrontando-se a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Alegações vazias de que qualquer candidato poderia ter solicitado a realização de visita não se sustentam, pois quem propicia a realização de atos de campanha eleitoral, em ambiente destinado a outra finalidade, é que deve disponibilizar as mesmas condições aos candidatos concorrentes. Tivesse a Direção da Escola, então, realizado um 'debate' entre todos os candidatos, fora do horário de aulas, para que as propostas fossem apresentadas à comunidade escolar....

O que está em jogo aqui é muito mais do que 'meia dúzia de votos', pois a conduta dos representados ao sentirem-se à vontade para realizar campanha eleitoral no interior de escolas, com a anuência da Direção e aproveitando-se da rede de ensino custeada e mantida pelo Poder Público, é muito mais grave do que aparenta, e se for permitida pode criar precedentes em relação a isso, de forma que no pleito seguinte será utilizada por outros candidatos, violando as regras da legislação eleitoral.

Quanto aos candidatos representados, BRÁULIO MÁRIO DE AZAMBUJA RIBAS e MÁRIO ROSSI, ambos filiados ao Partido DEMOCRATAS (integrante da Coligação “UNIDOS COM O POVO PARA O PROGRESSO DE ENTRE-IJUÍS”) obviamente que tiveram benefício com a realização da visita inédita junto ao educandário, pois puderam apresentar suas ideias e propostas de governo, bem como conversar com exclusividade com os professores daquela escola, realizando verdadeira campanha eleitoral em pleno horário de aula, enquanto os alunos aguardavam sem qualquer atividade educacional, no pátio da escola. Tudo isso em detrimento dos demais candidatos, que lá não estiveram e nem tiveram a mesma oportunidade. Obviamente que a visita tem repercussão muito maior do que os seis ou sete eleitores (professores) ali presentes, pois a medida em que a situação é comentada na comunidade local, os candidatos ganham visibilidade não oportunizada aos demais. (...)

Dessa forma, restou evidenciado nos autos que:

a) O Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental São Paulo, José Albino Sulzbach, franqueou o ingresso dos candidatos Bráulio e Mário, no dia 28.09.2016, com motivação eleitoral;

b) O evento durou cerca de 45 minutos com a participação dos professores, causando prejuízos aos alunos da rede de ensino pública, que tiveram de recuperar o tempo de aula perdido;

c) A recomendação do Conselho Municipal da Saúde acerca do procedimento à visitação de candidatos às escolas não tem o condão de tornar lícita a conduta;

d) A alegação de que qualquer candidato poderia ter solicitado a visita é desprovida de sustentação probatória e, ademais, não deixaria de violar a vedação de uso de bem público em proveito de candidatura (art. 73, inc. I, Lei n. 9.504/97).

Diante desse contexto, tenho como caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da LE, pois a prática do ato é suficiente a afetar a paridade de armas entre os contendores do pleito, sendo despicienda a comprovação da gravidade ou potencialidade do evento.

Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E §§ 4º, 5º E 10, DA LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA.

CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

2. O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.

3. O magistrado deferirá a produção de prova quando entender que os elementos necessários à solução da controvérsia não estão presentes nos autos.

4. O cerceamento de defesa, por ter o Tribunal a quo solucionado a lide com base no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que não constou da inicial ou da sentença, não foi prequestionado. Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos e provas.

6. No ano eleitoral, é possível a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que no bojo de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

7. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva.

8. In casu, para concluir se foram perpetradas as condutas vedadas, é imprescindível verificar a ocorrência, ou não, de efetiva doação dos lotes no período vedado.

9. A norma local apenas autorizou a distribuição dos lotes, mas a tradição não foi formalizada de imediato, pois, para tanto, necessário cumprir diversos requisitos, não havendo notícia de que houve efetiva distribuição gratuita de bens durante o ano eleitoral.

10. Não é possível avaliar a gravidade das condutas tendo por esteio a mera presunção de que determinado pronunciamento incutiu "no íntimo de cada eleitor" a certeza de que receberia um dos imóveis.

11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (Recurso Especial Eleitoral n. 1429, Acórdão de 05.8.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 170, Data 11.9.2014, Página 87-88.) (Grifado.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DE FUNDAÇÃO EM PERÍODO VEDADO (ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES). CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CASO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. TITULARIDADE DA ENTIDADE. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. As condutas vedadas, para seu aperfeiçoamento, prescindem da produção do resultado naturalístico e da análise da finalidade eleitoral do ato, sendo suficiente a prática dos atos (REspe n° 695-41/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.6.2015 e AgR-AI n° 515-27/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 25.11.2014).

2. In casu, extrai-se da moldura fática delineada no aresto regional que a) houve a veiculação de propaganda institucional no sítio eletrônico da Fundação durante o período vedado e que, do teor tratado nas propagandas, não se verifica grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral; b) ficou caracterizada a responsabilidade da Agravante, Maria das Graças Costa Alecrim, acerca da publicidade institucional, considerando seu cargo de diretora-presidente da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado.

3. No caso sub examine, como a Agravante era titular da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado, competia-lhe zelar pelo conteúdo a ser divulgado no endereço eletrônico oficial da entidade vinculada ao Estado do Amazonas, não sendo exigível prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. Precisamente por isso, havendo divulgação de publicidade institucional em período vedado, revela-se evidente sua responsabilidade.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 212970, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 31, Data 13.02.2017, Página 23/24.) (Grifei.)

A propósito, colaciono ementa de julgado desta Corte, no qual foi apreciado fato muito semelhante, ocorrido em sala de aula de universidade pública nas eleições de 2012:

Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa, de forma solidária, ao servidor público e ao candidato. Exclusão dos partidos dos recursos do Fundo Partidário.

Tempestividade do apelo. As partes não podem ser prejudicadas por equívoco a que não deram causa. Erro na certificação do prazo recursal pelo cartório, em desacordo com a previsão legal. Acolhida preliminar de ilegitimidade do partido demandado, a fim de evitar o “bis in idem”, já que integrante da coligação representada.

Extinção da ação, com relação à agremiação partidária, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Comparecimento da candidata recorrente em sala de aula de universidade pública, a convite do professor representado, com motivação eleitoral. Apresentação de projetos políticos e entrega de material de campanha aos alunos – cartões com nome, número e planos de campanha. Despiciendo o exame da potencialidade dos fatos a atingir o resultado da eleição, bastando, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos. Plenamente configurada a ilicitude na cessão de um bem - sala de aula - pertencente à Administração Pública Indireta em benefício de campanha eleitoral.

Responsabilidade do agente público e do beneficiado. Extensão dos efeitos do recurso do candidato a todos os demandados, com base no art. 509 do Código de Processo Civil. Redução da sanção ao patamar mínimo. A aplicação individualizada da multa não ofende o princípio da reformatio in pejus, tendo em vista substancial redução do montante de pena. Provimento parcial. (Grifei.)

(RE 486-21.2012.6.21.0147, Rel. Jorge Alberto Zugno, julgado em 05.11.2013.)

Das sanções

Configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, cumpre definir a penalidade a ser aplicada.

Nos termos do art. 73, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, da Lei das Eleições, os responsáveis ficam sujeitos à multa de cinco a cem mil UFIR, bem como cassação do registro ou do diploma, além da suspensão da conduta e exclusão dos partidos envolvidos do recebimento do Fundo Partidário.

Nesse momento, cabe fazer uso dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade à incidência da grave pena de cassação do registro ou diploma, consoante preconiza a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

3. Representação julgada procedente.

(Representação n. 295986, Acórdão de 21.10.2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17.11.2010, Página 15.) (Grifei.)

Nessa perspectiva, tenho que a conduta não se revelou grave o suficiente a indicar o sancionamento do registro ou diploma.

Ademais, os candidatos não lograram êxito no pleito, razão pela qual incidente somente a multa.

A responsabilidade de José Albino Sulzbach é inequívoca, pois como agente público, diretor de escola, fraqueou a entrada dos candidatos à realização de atos de campanha.

Os candidatos Bráulio e Mário, outrossim, respondem porque, além de realizarem a conduta de modo direto, foram dela beneficiados, assim como a Coligação Unidos com o Povo Para o Progresso de Entre-Ijuís (DEM-PSDB), pela qual concorreram.

Dessarte, tenho por razoável e suficiente a imposição da multa no patamar mínimo previsto pelo art. 73, §4º, da Lei n. 9.504/97, de cinco mil UFIR, equivalente a R$ 5.320,50, a cada um dos representados, ora recorridos.

Por fim, consigno que deve ser observado o § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sendo excluídos os partidos DEM e PSDB de Entre-Ijuís da distribuição dos recursos do Fundo Partidário oriundos do ato que originou a presente sanção pecuniária.

Ante o exposto, VOTO no seguinte sentido:

a) Preliminarmente, de ofício, excluir o DEM de Entre-Ijuís da lide, em função de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução do mérito;

b) No mérito, pelo provimento do recurso eleitoral interposto, ao efeito de reconhecer a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e condenar cada um dos representados, ou seja, JOSÉ ALBINO SULZBACH, BRAÚLIO MÁRIO AZAMBUJA RIBAS, MÁRIO ROSSI e COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO PARA O PROGRESSO DE ENTRE-IJUÍS (DEM-PSDB) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

É o voto.