RE - 49126 - Sessão: 21/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILMAR PERUZZO contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão de gastos acima do limite total estipulado, aplicando-lhe multa de R$ 1.930,70, equivalente ao montante extrapolado.

Em suas razões recursais (fls. 112-123), sustenta que os gastos acima do limite estabelecido somente ocorreram porque os veículos de propriedade do candidato, cedidos à campanha, tiveram seu valor de locação superestimado. Argumenta não ser razoável a desaprovação de sua contabilidade por equívocos de estimativa. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação (fls. 134-137).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 14.12.2016 (fl. 110), quarta-feira, e o recurso foi interposto no dia 19 do mesmo mês (fl. 112), segunda-feira.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada porque o candidato realizou gastos acima do limite estabelecido, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.930,70, equivalente ao excesso despendido.

O limite de gastos para o Município de Nova Prata foi estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme parâmetros legais, em R$ 18.524,30, e o candidato realizou despesas em sua campanha no montante de R$ 20.455,00 (fl. 05).

Do montante de despesas, verifica-se que R$ 9.400,00 representam gastos estimáveis em dinheiro com cessão de veículos próprios do candidato: uma Kombi, ano 1997 (fl. 17); um Elantra, ano 2011 (fl. 18); e uma Pampa, ano 1989 (fl. 19).

O valor da locação dos automóveis empregados na campanha tiveram por referência o aluguel diário de um veículo VW/Gol ou similar, sem limite de quilometragem, proteção do veículo e taxas da locadora, cuja diária foi orçada em R$ 128,70 (fls. 74, 78 e 81).

Ocorre que tal valor se mostra excessivo frente às circunstâncias do caso.

Inicialmente, o valor estimado da cessão não deve ser acompanhado do valor de proteção oferecida pela locadora, nem das taxas cobradas pela empresa.

Tampouco se faz necessário que o aluguel envolva uso ilimitado de quilometragem. O recorrente demonstra a redução do aluguel diário quando se adota modalidade de limite diário de quilometragem. Veja-se que um veículo Celta com limite de quilometragem diário de 100 Km custa R$ 68,34, conforme consulta juntada na folha 125 dos autos.

Ademais, a própria qualidade dos veículos deve ser levada em conta para a estimativa do valor do aluguel. É notório que a locadora Rentcars, onde foi inicialmente consultado o valor da locação, disponibiliza veículos razoavelmente novos, com média quilometragem de uso.

Circunstâncias distintas dos veículos efetivamente empregados na campanha, uma VW/Kombi, ano 1997, e um Ford/Pampa, fabricado em 1989, um com 19 e outro com 27 anos de uso na data do pleito.

Dessa forma, evidente o excesso do valor estimado da locação, sendo possível adotar como referência o valor diário de R$ 68,34, alusivo ao veículo Celta com limite de quilometragem fixado em 100 Km, conforme raciocínio desenvolvido pelo douto Procurador Regional Eleitoral:

Ainda, acerca da quilometragem, verifica-se que o prestador contabilizou o gasto de R$ 1.261,12 com combustível, ao preço de R$ 4,094 por litro de gasolina comum, conforme comprovantes à fl. 89. Dessa forma, verifica-se que o prestador adquiriu aproximadamente 308 litros de combustível que, divididos pelos dias de campanha de cada automóvel (Pampa: 18 dias – Kombi: 44 dias – Elantra: 34 dias – Total: 96), alcança-se o montante de 3,20 litros por dia, por veículo, em média.

Assim, considerando uma autonomia média de 11 km por litro de gasolina, verifica-se que cada veículo rodou, aproximadamente, 35,2 quilômetros por dia, quantidade que possibilita a adoção do parâmetro “diária com 100 Km” para a realização da estimativa.

Adotando-se como referência o valor diário de R$ 68,34 por veículo, multiplicado pelo número de dias em que foram disponibilizados para a campanha, conforme os termos de cedência das folhas 72, 76 e 79 (Pampa: 18 dias, Kombi: 44 dias e Elantra: 34, totalizando 96 dias), tem-se que os recursos estimáveis com os veículos cedidos restam estabelecidos em R$ 6.560,64, como bem pontuou o parecer ministerial:

Dessa forma, adotando-se o valor estimado para a diária trazido com o recurso (fl. 125), qual seja de R$ 68,34, multiplicado pelas diárias dos três veículos, que somadas totalizam 96, chega-se à quantia de R$ 6.560,64 (Pampa: 18 dias = R$ 1.230,12 – Kombi: 44 dias = R$ 3.006,96 – Elantra: 34 dias = R$ 2.323,56 – Total: 96 dias = R$ 6.560,64).

Dessa forma, deve-se reconhecer que, uma vez corrigido o excessivo valor atribuído à locação diária dos veículos, o total de gastos de campanha foi de R$ 17.615,64 (sendo R$ 11.040,00 em espécie e R$ 6.560,64 em recursos estimáveis), valor este que não ultrapassa o limite de gastos estipulado para o município, de R$ 18.524,30.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso para aprovar as contas do candidato, pois superada a única falha apontada na sua contabilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas de GILMAR PERUZZO, relativas às eleições municipais de 2016.