RE - 62159 - Sessão: 04/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO ROGÉRIO CARISSIMI contra decisão do Juízo da 93ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires –, que julgou extinta, sem exame de mérito, a representação que visava a impugnação de registro de candidatura por considerá-la intempestiva (fl. 42 e verso).

Em suas razões (fls. 61-67), o recorrente alega que o candidato ao cargo de vereador em Boqueirão do Leão, nas eleições de 2016, RUBEM FRANCISCO MANTOVANI, sendo presidente de associação municipal mantida pelo Poder Público, não se desincompatibilizou do cargo no prazo exigido em lei. Argumenta que teve ciência de tal fato após o período de impugnação, o que deve ser considerado fato novo. Relata que a própria circunstância de o recorrido ser o presidente da associação inviabilizou a obtenção de provas para instrumentalizar a ação. Requer a reforma da decisão, com o julgamento de procedência do pedido inicial, bem como a notificação de entidades para que apresentem documentos. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao juízo a quo para realização da instrução processual.

Em contrarrazões (fls. 72-78), os recorridos, preliminarmente, questionam a tempestividade do recurso e, no mérito, defendem a manutenção da sentença. Juntam documentos que alegam comprovar a desincompatibilização (fls. 79-80).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e requereu a extração de cópia do áudio da fl. 37 e seu encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral de Venâncio Aires (fls. 84-87).

É o relatório.

 

VOTO

Verifico que, nestes autos, foi proferida sentença (fl. 42 e verso) julgando extinta, sem exame de mérito, a representação que visava a impugnação do registro de candidatura, em 25.11.2016. Na mesma data, foram protocolados embargos de declaração (fls. 44-46), ao que se seguiu a oitiva do candidato representado e do Ministério Público.

Os embargos foram rejeitados em 07.12.2016 (verso da fl. 59), sendo o procurador do recorrente intimado da decisão em 12.12.2016.

Em 13.12.2016, foi interposto o recurso (fls. 61-67) que remeteu a apreciação do caso a esta Corte.

A Lei n. 13.105/15 fez constar no Código Eleitoral disposição específica prevendo que os “embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” (art. 275, § 5º).

Mesmo que não houvesse tal previsão, não se pode confundir o efeito suspensivo - que obsta a execução da decisão – com a suspensão do prazo recursal, de forma que é incabível a aplicação do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil nos moldes requeridos na fl. 72.

O recurso é, portanto, tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, a insurgência não merece ser provida.

A Lei Complementar n. 64/90 determina que cabe a impugnação do registro de candidatura no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro (art. 3º, caput).

É possível verificar nos autos que, em 23.8.2016 (fl. 54), foi certificado, no Registro de Candidatura n. 163-42, o transcurso do prazo sem impugnação, de forma que Rubem Francisco Mantovani concorreu regularmente ao cargo de vereador nas eleições de 2016, em Boqueirão do Leão. O candidato obteve 09 (nove) votos, que foram contabilizados para a legenda.

Em 23.11.2016, o recorrente apresentou impugnação à candidatura, alegando a existência de fato novo, qual seja, a ausência de desincompatibilização do candidato do cargo de presidente da Associação Municipal Esportiva Boqueirão do Leão (AMEBOL).

Ocorre que a oportunidade para impugnação do registro já havia há muito precluído, não sendo possível o retrocesso da marcha processual.

Para ilustrar a situação aqui enfrentada, trago lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 511-512.):

É regra básica do Direito Eleitoral que a inelegibilidade deve ser arguida na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão (art. 259 do CE). Assim, ocorre a preclusão da arguição de inelegibilidade quando a matéria não é combatida através de ação de impugnação de registro de candidatura, salvo se se tratar de matéria de cunho constitucional ou superveniente ao registro. Tratando-se de inelegibilidade de cunho infraconstitucional (v. g., desincompatibilização de servidor público) preexistente ao registro, caso não seja arguida em AIRC, resta preclusa a matéria; tratando-se, porém, de inelegibilidade de cunho constitucional (v. g., parentesco – art. 14, §7º, da CF) ou superveniente ao registro, é descabido cogitar de preclusão, devendo a matéria ser arguida em RCED (art. 262 do CE), consoante a jurisprudência.

Como já dito, alegação de inelegibilidade resultante da suposta ausência de desincompatibilização, por via da impugnação, deveria ter sido trazida a exame no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro.

Decorrido tal prazo, a preclusão se operou.

O desconhecimento alegado pelo recorrente não configura fato novo a possibilitar a flexibilização da decisão que deferiu o registro da candidatura.

Na mesma linha, destaco excerto do parecer ministerial (fls. 84-87), que adoto como razões de decidir:

Dos autos e nos termos do próprio recurso (fl. 63 – último parágrafo), é possível verificar que se trata de situação preexistente ao pedido do registro da candidatura, porém descoberta pelo recorrido apenas após o período de impugnação à candidatura.

A partir dessa compreensão, pode-se afirmar que o momento para se questionar causa de inelegibilidade preexistente deve ser em ação de impugnação de registro de candidatura, nos moldes da previsão do artigo 3º da LC nº 64/90, c/c o artigo 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido tem-se o posicionamento do TSE:

'ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/90. PREEXISTÊNCIA AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA PETENDI QUE NÃO PODE SER VEICULADA EM SEDE DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA A REINCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Ns. 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. As inelegibilidades infraconstitucionais cuja existência precede o momento do registro de candidatura não podem ser discutidas em sede de recurso contra a expedição de diploma.

2. A arguição das inelegibilidades descritas na mencionada lei deve ser feita no momento do pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão caso o fato ensejador da inelegibilidade seja preexistente ao pedido de registro.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 143183, Acórdão de 30/04/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 23/06/2015, Página 88)' (Grifei.)

'Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.

1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização – é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.

2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.

3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653).

Agravo regimental não provido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 3/10/2011, Página 59 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 22, Tomo 4, Data 6/9/2011, Página 11)' (Grifei.)

O pedido de registro de candidatura do recorrido foi analisado nos autos do Processo nº 163-42.2016.6.21.0093, cuja decisão, que lhe deferiu o registro, transitou em julgado em 31/08/2016, conforme consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do TRE-RS. Entretanto, a presente ação foi intentada em 23/11/2016, posteriormente a referida data do trânsito em julgado e ao próprio pleito.

Por fim, considero que a extração de cópia do áudio da fl. 37 e respectiva remessa ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem é providência que pode ser adotada pela própria Procuradoria da República, a qual prescinde de provimento judicial ou de intervenção desta Corte, sendo que os autos estão disponíveis para acesso na Secretaria Judiciária, podendo ser remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral após o prazo para recurso, caso haja manifestação de interesse na providência.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.