RC - 4836 - Sessão: 07/03/2017 às 17:00

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Revisei os autos e voto pela integral confirmação da sentença de 1º grau e, bem assim, na esteira do voto do eminente relator, entendo que a absolvição dos acusados é de rigor. Os réus foram absolvidos, na origem, das acusações que lhes pesaram, a saber, (a) Valmor Miguel  Garcia de violação ao expresso no art. 289 do Código Eleitoral e (b) Plínio Daniel Favero e Oneide Therezinha Alba Favero pela conduta típica prevista no art. 342 do Código Penal (falso testemunho), visto que, quanto ao 1º fato ao início descrito na denúncia de fls. 02-03 (ofensa ao tipo do art. 350 do Código Eleitoral), imputado a Valmor, houve a rejeição parcial da peça inicial, conforme despacho irrecorrido de fl. 111.

Mesmo com o aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público Eleitoral junto ao juízo de origem (fls. 121-122), mantendo as acusações descritas quanto ao 2º e 3º fatos delituosos, tenho que a acusação não se desincumbiu minimamente de provar que o acusado Valmor Miguel Garcia se inscreveu fraudulentamente como eleitor no Município de Vespasiano Corrêa.

Além dos robustos argumentos constantes na sentença de lavra da eminente Juíza Eleitoral da 67ª Zona, Dra. Jacqueline Bervian, (fls. 217-222v.) e no cuidadoso voto do ilustre relator, é de se observar, mais uma vez, que o réu Valmor, ao contrário do que quis fazer crer a denúncia, possui vínculos – ainda que afetivos – com o Município de Vespasiano Corrêa.

Como se vê pelo documento de fls. 34-35 dos autos, Valmor foi eleitor em Vespasiano de 2000 até 2013, quando sua inscrição veio a ser cancelada. Em março de 2014, o réu realizou nova inscrição (fl. 36), declarando residir na antiga rua Biazoti, n. 26, no centro daquela mesma cidade.

E qual o vínculo de Valmor com Vespasiano Corrêa? A explicação é relativamente fácil: seu pai, Tomas Rodrigues Garcia, é natural daquele município, como registrado à fl. 87 do relatório do delegado da Polícia Federal que, de início, nem sequer viu motivos para o indiciamento do imputado por suposta inscrição eleitoral fraudulenta, e dos corréus Plínio e Oneide, estes por suposto falso testemunho. E isso foi confirmado pelo acusado Valmor, sem contraprovas, durante seu interrogatório (vídeo e áudio de fl. 188).

Como amplamente referido na sentença de fls. 217-222v. e repisado nesta instância no voto do eminente relator, o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil. E essa amplitude há de ser levada em conta, mesmo que o eleitor não seja visto ou não transite diuturnamente pelas ruas do município onde vota, como indica o caso dos autos.

Chama a atenção, por fim, que o Ministério Público Eleitoral, durante a audiência de instrução, nem sequer se fez presente, momento em que as eventuais dúvidas quanto às imputações que pesaram contra Valmor e em desfavor dos corréus Plínio e Oneide poderiam, quiçá, ter sido sanadas ou melhor esclarecidas.

Assim, a fragilidade do contexto probatório, reitero, faz com que me incline por manter a absolvição dos acusados, nos termos da sentença hostilizada e do voto do eminente relator.

É como voto, Sra. Presidente.