RE - 7484 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL MALCORRA BUENO, concorrente ao cargo de vereador em Caxias do Sul, em face da sentença de fls. 68-70, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, diante do recebimento e utilização de (a) recursos, no valor de R$ 10.000,00, que não teriam ingressado na conta bancária de campanha por via de transferência eletrônica; (b) recebimento de doação estimável em dinheiro sem prova de que se tratava de produto do serviço do doador; e (c) gastos de combustíveis sem que houvesse cessão ou locação de veículos à campanha.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter ocorrido equívoco na transferência de valores de uma conta a outra diretamente no caixa bancário, não havendo movimentação de valores em espécie. Assevera que as irregularidades apontadas são sanáveis e não possuem gravidade suficiente para ocasionar a reprovação das contas. Junta extratos bancários e certificado de propriedade de veículo automotor. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 72-81).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a obrigação de transferir a quantia de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional. (fls. 85-88).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o parecer técnico conclusivo lançado às fls. 62-63 apontou que (a) o candidato não comprovou que a doação de adesivos microperfurados, estimáveis em dinheiro no valor de R$ 200,00, fosse produto do serviço do doador; (b) não houve retificação do alegado equívoco bancário e, por fim, (c) não foram apresentados documentos que comprovem a cessão do veículo utilizado.

Pois bem.

Em relação ao depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tido na sentença por irregular, tenho que as justificativas apresentadas pelo prestador comprovam a ocorrência de equívoco bancário. E, por esclarecedor, peço vênia para reproduzir a análise realizada pelo ilustre procurador regional eleitoral, que, em seu parecer, concluiu se tratar de mera irregularidade formal (fls. 85-88). Vejamos:

[…] o candidato demonstrou a origem dos valores depositados, qual sendo, sua própria conta-corrente, conforme comprovante de depósito à fl. 29 e declaração escrita do gerente bancário à fl. 59.

Sabe-se que é prática comum nas instituições financeiras proceder-se ao saque de valores em uma conta para, então, transferi-los a outra, quando ambas são administradas pela mesma empresa.

Desta forma, trata-se de irregularidade formal, sendo demonstrada a licitude das receitas por meio de provas bilaterais, não havendo dever de transferência dos valores ao Tesouro Nacional.

Consequentemente, tenho por sanada essa falha.

De igual modo, entendo por superar a impropriedade relativa ao lançamento de gastos com combustíveis sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículos, frente aos esclarecimentos e à documentação anexada pelo prestador.

No caso, o candidato informou que o combustível foi utilizado em seu próprio veículo, cujo certificado de propriedade já havia acostado aos autos (fl. 61) e juntado, novamente, na fase recursal (fl. 81).

Assim, entendo plausível a realização de gastos com combustíveis no montante de R$ 433,53 (valor compatível com o abastecimento de cerca de três tanques de combustível de um carro de porte médio).

Nesse norte, transcrevo o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2012. Desaprovação. Despesa com combustíveis sem registro de gastos com locação de veículos ou de doações estimáveis relativas à sua cessão. A omissão de despesa com cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, trata-se de mero erro formal, incapaz de macular a lisura da sua prestação de contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a falha apontada é de somenos importância no contexto geral das contas. Recurso a que se dá provimento. Aprovação das contas com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 79947 – Franciscópolis/MG. Acórdão de 04.6.2013. Relator VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO.) (Grifei.)

À vista disso, considero como falha formal a ausência do termo de cessão do aludido veículo, restando superada também essa impropriedade.

Por fim, quanto à doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 200,00, realizada por Justino Restelatto, consistente em adesivos microperfurados para veículos de campanha, forçoso reconhecer que o prestador não logrou êxito em comprovar que tal produto adveio do serviço do doador, tal como disciplina o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha. (Grifei.)

Contudo, importa ressaltar que o valor da referida doação foi de R$ 200,00, o que representa 1,92% do total da receita auferida pelo candidato, R$ 10.366,37 (fl. 03).

Desse modo, entendo razoável, na espécie, aplicar o princípio da proporcionalidade, haja vista o interessado ter sanado todas as demais falhas, restando apenas essa impropriedade, que representa percentual insignificante dentro do universo de recursos arrecadados, não tendo, assim, o condão de comprometer a confiabilidade e a consistência das contas.

Nessa linha, os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA RECIBOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PROPRIEDADE E DE TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. […]

2. [...]

3. A ausência de termo de doação de bens estimáveis e de documento de propriedade do veículo pode ser ressalvada, uma vez que o doador é o próprio candidato e a doação estimável é de pequena monta.

4. Contas aprovadas com ressalva.

(Prestação de Contas n. 191413-/DF. Acórdão n. 6332 de 25.02.2015. Relator CLEBER LOPES DE OLIVEIRA.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A intempestividade e a ausência de documentação referente a doações estimáveis em dinheiro, no caso específico, não comprometem a aprovação das contas.

2. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 21589 – Brasília/DF. Acórdão n. 5068 de 03.10.2012. Relator OLINDO HERCULANO DE MENEZES.)

 

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO QUE NÃO SÃO PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR, NEM INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 23 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/2014 - LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMA REGULAMENTAR SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES NO ANO DA ELEIÇÃO - VALOR ÍNFIMO PROPORCIONALMENTE AOS MONTANTES MOVIMENTADOS NA CAMPANHA - OMISSÃO DE DOAÇÕES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE DECLARADAS E COMPROVADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - FALHAS SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - AFASTAMENTO DAS IMPROPRIEDADES - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(Prestação de Contas n. 127606 – Florianópolis/SC. Acórdão n. 30278 de 1º.12.2014. Relatora BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI.)

Dessa forma, as impropriedades verificadas nas contas de campanha não comprometem a sua transparência e confiabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de RAFAEL MALCORRA BUENO, relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.