PC - 19013 - Sessão: 25/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas Eleições Municipais de 2016 pelo Diretório Regional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

Em regular processamento, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) expediu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, de modo que a agremiação sanasse as falhas apontadas e apresentasse os esclarecimentos necessários (fl. 162 e v.).

Notificado, o partido prestou esclarecimentos e juntou novos documentos (fls. 171-477).

Sobreveio parecer conclusivo indicando impropriedades que não inviabilizariam o exame técnico das contas, mas opinando pela sua desaprovação, diante do descumprimento do dever de apresentar a prestação de contas final, referente ao 2º turno das Eleições (fls. 479-480v.)

Intimado (fls. 484-485), o prestador manifestou-se sobre os apontamentos do órgão técnico e complementou a documentação (fls. 488-494).

Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a remessa do feito à SCI para análise da documentação ofertada (fl. 496).

Deferido o pedido (fl. 498), sobreveio relatório de análise da manifestação, no qual o setor técnico consignou a permanência das irregularidades formais anteriormente pontuadas, porém indicou a entrega da contabilidade referente ao 2º turno das Eleições de 2016, ainda que de forma intempestiva, manifestando-se pela aprovação, com ressalvas, das contas (fls. 504-505).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, em consonância com a posição da unidade técnica (fls. 510-513).

É o relatório.

 

VOTO

Nessa prestação de contas de campanha eleitoral de 2016, o órgão estadual do Partido Socialista Brasileiro informou ter arrecadado e gasto o montante de R$ 462.050,98, advindo exclusivamente do Fundo Partidário.

Após diligências e análise da movimentação financeira, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo, apontando, em forte síntese, as seguintes falhas (fls. 479-480v.):

1) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 43, §§ 2º e 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15);

2) doações recebidas anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época;

3) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 43, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15);

4) omissão na entrega da prestação de contas final, referente ao 2º turno da Eleição de 2016 (art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15).

Quanto aos itens aqui indicados como de “1” a “3”, a unidade técnica consignou, ainda, que:

[…] trata-se de impropriedades que não inviabilizaram o exame técnico das contas. Recomenda-se, porém, que a agremiação adote medidas para minimizar as falhas em comento nas prestações de contas dos próximos pleitos, de forma que as informações sejam preparadas e divulgadas sistematicamente em tempo hábil, a fim de que a transparência e a publicização dos dados permitam o controle concomitante da divulgação das contas eleitorais, bem como o controle social.

Por seu turno, a irregularidade enumerada no item “4”, consoante avaliação exposta no parecer técnico, “impossibilita a aferição da real movimentação de recursos da agremiação na campanha eleitoral de 2016”, ensejando a desaprovação das contas.

Contudo, aberto prazo para manifestação, na forma do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, a agremiação complementou as peças contábeis (fls. 488-494), a partir das quais o setor técnico entendeu que, apesar de extemporânea, restou saneada a apresentação das contas concernentes ao 2º turno do pleito de 2016, persistindo tão somente as referidas impropriedades meramente formais, que não comprometem a análise e a confiabilidade das contas (fls. 504-505).

Com efeito, as máculas encontradas nas contas dizem respeito à apresentação das informações acima relacionadas fora do momento oportuno estabelecido na disciplina normativa. No entanto, tais elementos vieram aos autos ainda durante o processamento do feito, permitindo ao órgão de análise a aferição das contas em conformidade com os procedimentos técnicos próprios, concluindo, ao final, pela sua regularidade.

Dessa forma, em sintonia com o que assentado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, as falhas remanescentes não acarretam prejuízo à transparência da contabilidade, uma vez que foi possível a verificação dos aspectos essenciais da movimentação financeira do partido, restando atendida a finalidade da norma, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Nesse sentido, mostra-se possível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) relativas às Eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.