E.Dcl. - 4859 - Sessão: 16/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Alvorada em face do acórdão das fls. 248-251v., que deu parcial provimento ao seu recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para três meses.

Em suas razões, sustenta a omissão quanto ao argumento de que a prova da ilicitude das doações recebidas está lastreada em ofício que se refere ao exercício de 2011, enquanto a prestação de contas é relativa ao exercício de 2010. Requer o conhecimento dos embargos de declaração e seu provimento para que sejam sanadas a omissão e contradição no acórdão embargado, com atribuição de efeito modificativo para aprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que consta no ofício das fls. 185-194 – o mesmo que constitui a prova de que os doadores ostentavam a condição de autoridades – tratar-se de “relação dos servidores que exerceram durante o ano de 2011, cargo em comissão ou função comissionada/gratificada”, enquanto o exercício verificado na prestação de contas é o de 2010.

Efetivamente, apesar de constar no relatório da decisão que “O partido interpôs recurso (fls. 222-232), sustentando que o ofício encaminhado pela Prefeitura de Alvorada/RS, contendo os detentores de cargos em comissão refere-se ao exercício de 2011, e não ao de 2010, razão pela qual não há se falar em fontes vedadas” (fl. 249), tal alegação não foi enfrentada na fundamentação do voto.

Presente a omissão, devem ser acolhidos os embargos.

No entanto, a indicação do ano de 2011 no corpo do ofício da prefeitura que encaminhou os dados não desqualifica ou inutiliza a prova, de forma que não é possível a concessão de efeitos modificativos à decisão.

Vejamos: nas fls. 82-88 consta tabela inserida no exame da prestação de contas que relaciona os servidores apontados como autoridades a indicação da data de contribuição e o valor da doação.

O ofício encaminhado pelo município, apesar de mencionar o ano de 2011 em seu corpo, relaciona nos anexos dados de admissão e demissão de pessoal no período de 2005 até 2011, abrangendo, dessa maneira, o exercício financeiro ao qual se refere a prestação de contas (2010).

Anoto que, nas fls. 186-189, consta relação de comissionados com a respectiva “data de admissão” e, nas fls. 190-192, no demonstrativo “FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS POR VÍNCULO”, lista de pessoas com data de admissão e rescisão que compreende os anos de 2005 e 2011. Os anexos não tratam especificamente das ditas autoridades apontadas como fontes vedadas, mas elencam, aparentemente, em período amplo, todos os servidores comissionados do órgão.

No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (fls. 236-245):

Ademais, não merece prosperar a alegação do partido de que o Ofício nº 113/2012 refere-se apenas aos cargos demissíveis ad nutum do exercício de 2011, pois da mera análise das fls. 185-195 depreende-se que consta tanto a data de admissão como a rescisão dos respectivos cargos, assim como esses mesmos dados encontram-se na tabela de fls. 92-97.

Analisada a questão sob outro ângulo, a juntada aos autos de comprovante a demonstrar que não houve vínculo entre qualquer dos doadores relacionados no relatório de exame de prestação de contas e o Município de Alvorada, no ano de 2010, certamente comprometeria a credibilidade dos dados juntados com o ofício impugnado.

No entanto, o embargante não laborou nesse sentido, apenas trazendo a alegação genérica de que a prova é inválida por mencionar o ano de 2011, e não pelo seu conteúdo.

E não se diga que tal prova seja de difícil produção. O simples acesso ao Portal da Transparência no sítio eletrônico de Alvorada (https://www.alvorada.rs.gov.br/transparencia/folha-de-pagamento/) permite efetuar consultas e obter relatórios sobre a folha de pagamento do município, estando disponíveis dados sobre vários exercícios financeiros, em consultas onde se pode eleger parâmetros diversos de busca (como nome do funcionário e tipo de vínculo).

Ou seja, a simples alegação de insubsistência da prova pelo equívoco na indicação do ano não prospera no confronto com os dados trazidos nas planilhas, visto que se tratou de mero erro formal.

Dessa forma, a fim de suprir a omissão na análise do argumento apresentado no recurso eleitoral, considero que a prova dos autos é apta a demonstrar a condição de autoridade das pessoas relacionadas no relatório de exame da prestação de contas, concluindo que a indicação errônea do ano não compromete seu conteúdo.

Tal juízo impede a concessão de efeitos modificativos ao julgado.

Assim, VOTO por acolher os embargos apenas para aclarar que a prova constante nos autos é apta a demonstrar a condição de autoridade dos doadores, mantendo íntegros os demais termos do acórdão das fls. 248-252.