E.Dcl. - 16033 - Sessão: 17/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERSON CARDOSO NUNES em face do acórdão das fls. 258 a 263, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de reconhecimento da prática de conduta vedada pelos representados.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão quanto à demonstração cabal da responsabilidade do prefeito pelo ilícito, e do custeio da publicidade institucional pelos cofres públicos. Argumenta, ainda, a necessidade de aclarar o julgado relativamente ao fato de que a publicação ilícita constitui-se em ato isolado, com mero propósito informativo. Requer sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta haver omissão quanto à demonstração cabal (a) da responsabilidade do prefeito pelo ilícito e (b) do custeio da publicidade institucional pelos cofres públicos, e requer (c) o aclaramento do fato de que a publicação ilícita constitui-se em ato isolado, com mero propósito informativo.

Não se verificam, no acórdão embargado, as omissões alegadas.

Quanto à responsabilidade do prefeito pelo ilícito, o aresto, alinhado ao entendimento do egrégio TSE, fundamentou que “a condição de Chefe do Executivo confere responsabilidade pela veiculação divulgada no sítio oficial do ente público, em razão de seu dever de zelar pelo conteúdo nele editado” (fl. 260v.).

No tocante à alegada omissão quanto ao prejuízo que o ilícito teria causado ao erário, também em conformidade com o entendimento do TSE, entendeu o acórdão embargado:

[...] porque a norma em comento busca preservar diretamente a paridade entre os candidatos, e não propriamente os cofres públicos, é indiferente que a publicidade institucional tenha gerado custos para a prefeitura, sendo possível a sua configuração mediante a divulgação irregular dos atos de governo no sítio oficial do ente. (fl. 260)

Por fim, em relação ao reconhecimento de que o ilícito se tratava de mera notícia aos munícipes, o acórdão entende ser “evidente o caráter de publicidade institucional da mensagem”, reconhecendo expressamente que a divulgação “não se trata de mera notícia de interesse público” e reafirmando “a pacífica jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, caracterizando-se com a simples veiculação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito [...] de seu conteúdo eleitoreiro.” (fl. 259v.).

 

Diante do exposto, VOTO por conhecer e desacolher os embargos, porque ausentes as omissões alegadas.