E.Dcl. - 26523 - Sessão: 21/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

BEATE SIRLEI PETRY opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de desentranhamento de documentos e negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para o fim de cassar o seu registro de candidatura e declarar sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição.

Afirma que a preliminar de desentranhamento de documentos não merecia acolhida, pois se tratava de prova complementar à alegação defensiva e não de tese recursal inovadora. Sustenta que o acórdão é contraditório, pois presumiu a existência de abuso de poder econômico, e também apresenta obscuridade, uma vez que os valores foram repassados pelo escritório de advocacia da candidata a entidades locais que os solicitavam, e não para eleitores. Assevera haver omissão e obscuridade quanto ao elemento do tipo infracional, dado que o aresto concluiu pela existência de mecenato e caridade social enquanto que a acusação não fez referência ao público-alvo dos valores. Alega que o julgado foi contraditório ao fazer menção a “milhares de cartões” de rifa, pois a quantidade de cartões vendidos não foi apurada nos autos e não pode ser presumida a partir da tiragem de bilhetes. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, asseverando que a sanção aplicada é desproporcional, e a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que as contradições, omissões e obscuridades invocadas na petição de declaratórios não dizem respeito aos termos do acórdão e suas razões de decidir, mas sim às conclusões do julgado e à prova dos autos.

Os documentos juntados ao recurso não foram conhecidos porque se tratava de material que estava acessível à parte durante a tramitação do feito na primeira instância, os quais não foram objeto de contraditório e da sentença.

Além disso, não se evidencia prejuízo algum no seu desentranhamento, pois segundo a embargante a prova serviria apenas para reforçar argumentos defensivos.

Também não se observa omissão, contradição ou obscuridade quanto à titularidade, aos destinatários dos repasses dos valores (público-alvo) e à conclusão de que tal forma de agir expressa generosidade. Na verdade, sob o pretexto de haver “omissões”, “contradições” e “obscuridades”, a embargante busca impugnar o acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos deduzidos na peça recursal, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita.

O acórdão considerou expressamente que os recursos foram doados pelo “Escritório de Advocacia de Beate Petry” para “grupos de pessoas que organizam rifas a serem vendidas à população em geral em campanhas de solidariedade, como ocorre no tipo de prática de arrecadação de recursos desempenhada pelo projeto Ação Entre Amigos”.

Ressalto que, segundo entendimento consolidado, o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. “A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27.11.2012, DJe 06.12.2012).

As conclusões do acórdão em relação ao acervo probatório dos autos, no sentido de que as rifas foram oferecidas a eleitores, igualmente não autorizam o reconhecimento de qualquer omissão ou contradição, uma vez que o raciocínio é inerente às circunstâncias dos fatos apurados, formado a partir das provas e circunstâncias específicas dos autos, conforme consta dos fundamentos da decisão, representados pelo seguinte trecho:

Inequívoca a simpatia angariada com o número indeterminado de pessoas que tomou conhecimento sobre a generosidade vinculada ao seu escritório de advocacia e ao seu nome, atrelando a recorrente, em última análise, a causas nobres, solidárias e caridosas.

A menção aos “milhares de cartões” constou de excerto da sentença, colacionado no aresto e utilizado como razões de decidir, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no fato de que o termo “milhares” se refere à tiragem e não ao número de bilhetes efetivamente vendidos. Não se evidencia qualquer presunção, pois em momento algum a manutenção da sentença condenatória foi baseada em quantidade de bilhetes de rifa emitidos ou comprados.

A decisão pela manutenção da sentença foi formada a partir do exame dos fatos e provas e da conclusão de que os fatos representam abuso de poder com gravidade suficiente para atrair a penalidade de cassação do registro ou do diploma, nos seguintes termos:

A doação atrelada ao nome da vereadora pré-candidata à reeleição certamente possui o condão de configurar prática abusiva tendente a desequilibrar a isonomia de condições entre os candidatos. No caso, a reprovação fica mais relevante porque a candidata recorrente exercia o cargo de vereadora e estava em pleno exercício do mandato parlamentar, sendo óbvia candidata à reeleição e manifesta a vantagem que obtinha ao agraciar os grupos comunitários do seu pequeno município.

Por derradeiro, tem-se que eventual violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva refere-se diretamente à justiça da decisão, consistindo matéria a ser invocada quando do recurso dirigido à superior instância, uma vez que não caracteriza hipótese de aclaramento pela via dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.