RE - 4074 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por WRTR PATRIMONIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 9.754,45, diante da constatação de excesso nas doações realizadas para campanhas eleitorais no pleito de 2014.

O processo inicialmente subiu a este Tribunal para julgamento de recurso (fls. 178-185) contra a sentença das fls. 157-161, no qual a representada suscitou as preliminares de cerceamento de defesa, devido à ausência de manifestação judicial acerca da realização de prova testemunhal, e de falta de abertura de prazo para alegações finais defensivas.

O acórdão das fls. 221-225 rejeitou o alegado cerceamento de defesa com fundamento na ausência de produção de prova testemunhal, e acolheu a prefacial de nulidade por falta de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, determinando o retorno dos autos à origem.

Cumprida a determinação, foi prolatada nova sentença (fls. 262-271), da qual recorre a empresa representada.

Em suas razões (fls. 277-288), reitera a preliminar de cerceamento de defesa devido à ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de prova testemunhal aduzido na contestação e nas alegações finais. No mérito, sustenta que o excesso de doação representou apenas 0,16% acima do limite legal, merecendo aplicação os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devido à insignificância do percentual envolvido. Afirma que a referida diferença está dentro da capacidade de doação do diretor da empresa, pois qualquer cidadão pode doar até 10% do limite dos seus rendimentos ou do valor máximo para a isenção do imposto de renda. Sustenta que sua composição social é integrada por quatro outras empresas, sócias da demandada, que compõem grupo econômico. Alega a ausência de abuso de poder econômico e de violação à igualdade entre os candidatos. Afirma que seu faturamento bruto no ano de 2013 foi superior ao apontado na sentença, na ordem de R$ 1.990.124,17; que a doação foi realizada dentro do limite legal e que a decisão não considerou o valor de R$ 300.000,00 referente à venda de um terreno. Assevera ter recebido rendimentos relativos a aluguéis, desapropriação e venda de imóveis. Pondera que o art. 81 da Lei das Eleições foi revogado, o que implica em abolitio do tipo sancionatório. Requer a reforma da sentença ou a aplicação da penalidade no mínimo legal.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 291-295), e o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 299-302v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa devido à ausência de apreciação, na sentença, sobre o pedido para que fosse realizada prova testemunhal aduzido na contestação e nas alegações finais.

A questão foi reiterada pela recorrente porque o pedido de produção de prova oral, que não havia sido analisado quando da prolação da primeira sentença, também não foi objeto de enfrentamento da decisão recorrida.

Não obstante o julgador tenha mantido a omissão, observa-se que a via integrativa dos embargos declaratórios não foi manejada pela parte e que, para essa questão, permanecem incólumes as razões apresentadas pelo então relator do feito, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, quando do julgamento do acórdão das fls. 221-225, cujos fundamentos adoto como razões, verbis:

a) Cerceamento de defesa devido à falta de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal

A recorrente alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório devido ao juízo a quo ter deixado de apreciar seu pedido de produção de prova oral. Sustenta que a prova era imprescindível e que sua realização demonstraria acréscimo de renda bruta, pois arrolou como testemunha um contador.

O exame dos autos demonstra que, efetivamente, a defesa requereu a oitiva de testemunha, arrolada à fl. 80, não tendo sido apreciado o seu pedido durante a instrução processual.

Após prolatada a sentença, foram opostos embargos de declaração (fls. 168-170), dirigidos especificamente à omissão judicial, recurso que foi rejeitado sem manifestação quanto ao pedido de prova oral (fl. 172).

A despeito do juiz a quo não ter se manifestado acerca do pedido de produção de prova testemunhal, há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e também no TSE, no sentido de que a matéria versada em representações eleitorais por doação acima do limite legal é exclusivamente de direito, podendo o contraditório ser fundamentado exclusivamente em prova documental:

 

'Recurso. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Condenação ao pagamento de multa e proibição de participar de licitações com o Poder Público. Declarada ainda, a inelegibilidade, por oito anos, do administrador da instituição. Matéria preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa ou de prejuízo aos recorrentes no indeferimento de prova testemunhal. Amplo acervo documental apto à formação do convencimento do magistrado. Aplicação subsidiária da norma disposta no art. 330 do Código de Processo Civil. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Quebra de sigilo fiscal requerido em sede de representação eleitoral com provimento judicial para obtenção dos dados. Tese defensiva alegando a inserção da empresa doadora em suposto grupo econômico que reuniria as condições financeiras para suportar o valor impugnado. Ente carente de personalidade jurídica própria e impossibilitado de realizar doações, razão pela qual o parâmetro utilizado deve ser apenas o faturamento vinculado ao CNPJ da empresa doadora. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção das sanções econômicas pois congruentes com a conduta praticada e os valores envolvidos. Afastada, outrossim, a sanção de inelegibilidade imposta ao recorrente. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE 7210 RS, Relator Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Julgamento: 26.6.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 28.6.2012, Página 2.)' (Grifei.)

 

Além disso, não subsiste a alegação de prejuízo devido à ausência de oitiva do contador da empresa, pois o excesso de doação deve ser calculado com base na renda bruta declarada à Receita Federal pela pessoa jurídica representada.

No caso dos autos, embora a sentença recorrida tenha divergido da jurisprudência sobre a matéria, realizando uma composição de valores, com base em dados que não constaram na declaração de rendimentos do exercício, para o fim de calcular a renda bruta da recorrente, permanece o entendimento de que a prova oral é desnecessária ao cálculo da renda bruta.

O entendimento predominante é o de que não pode ser considerado, para fins de apuração de renda bruta, dados que não constem na declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sob pena de legitimar sonegação de dados ao Fisco.

Aliás, para a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sequer importa se determinada importância representa, ou não, acréscimo de renda bruta, ou se acarretará a cobrança de impostos, pois a declaração deve ser completa.

Se há acréscimo patrimonial não contabilizado da declaração transmitida à Receita Federal, a recomendação é de que a empresa realize a pertinente retificação de dados, com as consequências dela decorrentes.

Dessa forma, desnecessária a produção de prova testemunhal, pois a ausência de instrução não configura cerceamento de defesa, merecendo ser desacolhida a preliminar.

O Tribunal Superior Eleitoral também orienta-se pela inexistência de cerceamento de defesa, por negativa de produção de prova testemunhal, quando o fato depende exclusivamente de prova documental:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Ausência de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de produção de prova testemunhal, quando o fato depende de prova exclusivamente documental.

2. Quebra do sigilo fiscal autorizada judicialmente.

3. O limite de 2% deve ser calculado isoladamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. Precedentes.

4. Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo previsto em lei.

5. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor doado em excesso é significativo.

6. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7210, Acórdão de 20.10.2016, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.11.2016.) (Grifei.)

Assim, considerando que no recurso não foram invocados argumentos novos capazes de infirmar a conclusão pela desnecessidade de prova oral, a preliminar merece ser afastada.

No mérito, a sentença merece ser mantida, pois as razões recursais não têm o condão de afastar a caracterização de ofensa ao art. 81 da Lei das Eleições.

Inicialmente, consigno que a revogação do citado dispositivo pela Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral de 2015, não afeta o julgamento do presente feito, pois mantém-se incólume a aplicabilidade do § 2º do art. 81 da Lei das Eleições ao pleito em que o limite legal para doações de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais estava vigente no ordenamento jurídico.

De acordo com a Corte Superior Eleitoral, é incabível a tese que sustenta a retroatividade da Lei n. 13.165/15 a fatos anteriores a sua publicação, dado que, a princípio, tem-se a impossibilidade de uma nova legislação retroagir para modificar as regras de uma disputa eleitoral finda, como a questão que envolve doação para campanha, pois, além de ocasionar uma grave violação à ideia de igualdade de chances, possibilitaria a eventual manipulação de normas em benefício de candidatos ou agremiações partidárias, verdadeiro casuísmo:

ELEIÇÕES 2010. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão de novo julgamento da causa. 2. Questão de ordem. Irretroatividade da Lei nº 13.165/2015. Em regra, tem-se a impossibilidade de uma nova legislação retroagir para modificar as regras de uma disputa eleitoral finda, como a questão que envolve doação para campanha, pois, além de ocasionar uma grave violação à ideia de igualdade de chances, possibilitaria à maioria a eventual manipulação de regras em benefício de candidatos ou agremiações partidárias, verdadeiro casuísmo. 3. No extrato do julgamento da ADI nº 4.650/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgada em 17.9.2015, consta: "o Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor". 4. Embargos rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 9134, Acórdão de 03.5.2016, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data 06.6.2016, Página 18.) (Grifei.)

De igual modo, o seguinte acórdão deste TRE invocado na sentença:

Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014. Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade na apresentação da peça defensiva. Não vislumbrado prejuízo na referida ausência de intimação, já que a defesa teve a oportunidade de manifestar-se sobre o documento proveniente da Receita Federal. No tocante à tempestividade, não pode a omissão cartorária, relativa à ausência da data da juntada aos autos da notificação para contestar, vir em prejuízo à parte. Doação de bem estimável em dinheiro consistente em material gráfico para propaganda. Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo. Provimento parcial ao apelo da empresa recorrente. Provimento negado ao recurso ministerial.

(TRE/RS, RE n. 34-90.2015.6.21.0022, julgado em 18.11.2015, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.)

Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte, referendada por acórdãos do TSE, pela ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou de caráter confiscatório, na aplicação de multa a pessoa jurídica que doa valores acima do patamar legal a campanhas eleitorais:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. PESSOA JURÍDICA. ART. 81, § 1º, DA LEI 9.504/97. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 14.10.2016.

2. No caso, o TRE/SP manteve sentença que condenou a agravante ao pagamento de multa - em patamar mínimo, no valor de R$ 1.032.176,60 - por doação de recursos nas Eleições 2014 acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97.

3. Não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco possui caráter confiscatório, aplicação de multa a pessoa jurídica que doa valores acima do patamar legal a campanhas eleitorais. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 2427, Acórdão de 20.10.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.11.2016.) (Grifei.)

Destarte, havendo excesso de doação, descabe invocar o percentual ou a quantia envolvida na infringência da norma legal com vistas a relevar a infração cometida.

Também não é caso de verificação de abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva do fato em desequilibrar o pleito, pois prevalece o raciocínio jurisprudencial de que, para a configuração do ilícito previsto no art. 81 da Lei das Eleições, é irrelevante a demonstração de abuso de poder ou prejuízo à isonomia entre os candidatos, uma vez que se trata de regra objetiva a qual prevê a imposição de multa caso seja ultrapassado o limite de doação:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA PROVA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.

1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria).

3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação.

4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos).

5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 81230, Acórdão de 27.3.2014, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05.5.2014, Páginas 143-144.) (Grifei.)

Igualmente, não merece acolhida a tese relevação do excesso de doação devido à empresa estar inserida em um suposto grupo econômico, que reuniria as condições financeiras para suportar o valor excedente ao limite legal.

Este Regional, no enfrentamento dessa exata alegação, há muito definiu que o grupo econômico é “ente carente de personalidade jurídica própria e impossibilitado de realizar doações, razão pela qual o parâmetro utilizado deve ser apenas o faturamento vinculado ao CNPJ da empresa doadora” (TRE-RS - RE 7210 RS, Rel. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, DEJERS 28.6.2012, cuja ementa está acima colacionada). No mesmo sentido, o acórdão do TSE já referido, no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7210, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, DJE 03.11.2016.

Segundo a Corte Superior Eleitoral, “O limite de 2% deve ser calculado isoladamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence” (AgR-REspe 148-25/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24.3.2014).

Por fim, não prospera a tese recursal que reclama a complementação do rendimento bruto auferido pela empresa no ano de 2013 com base nos valores recebidos a título de aluguéis, desapropriação e venda de imóveis, os quais, segundo a recorrente, teriam o condão de aumentar os rendimentos brutos da empresa para R$ 1.990.124,17.

Se há acréscimo patrimonial não contabilizado na declaração transmitida à Receita Federal, recomenda-se realizar a pertinente retificação de dados, com as consequências dela decorrentes.

Para a presente representação, é preciso considerar unicamente os valores declarados pela empresa à Receita Federal, de modo a não prestigiar eventual sonegação fiscal.

Ao fisco, a empresa declarou ter recebido, no ano-calendário de 2013, rendimentos brutos no valor de R$ 298.328,17, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos.

A sentença, todavia, considerou que “a Lei Eleitoral não delimitou o conceito de faturamento bruto” e concluiu que os rendimentos da empresa poderiam ser complementados por documentos juntados aos autos pela representada “não contabilizados no faturamento bruto declarado na DIPJ”, aduzindo o que segue:

Razão assiste a representada vez que as receitas oriundas do aluguel (fls. 114/117), de venda de imóvel (fls. 103/110) e de desapropriação (fls. 137/146) são atividades correlatas ao objeto social da empresa (fls. 83/96). Por tal razão, embora não conste dos documentos apresentados ao Fisco, há justificada e comprovada receita bruta no valor de R$ 1.277.455,62 (somatório indicado na perícia contábil, fls. 153 verso) devendo este ser considerado como faturamento total.

Quanto ao conceito de rendimento bruto, ressalta-se que a definição da Justiça Eleitoral alinha-se ao entendimento tributário e fiscal. Em recente decisão, o TSE bem analisou a questão, invocando o conceito legal previsto no art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), dispositivo que toma por base o art. 43, incs. I e II, da Lei n. 5.172/66 e art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88, que regulamenta a tributação dos rendimentos e ganhos de capital, concluindo que o rendimento bruto compreende apenas as receitas auferidas no exercício:

O conceito de rendimento bruto, portanto, deve ser extraído do direito tributário e comprovado pela declaração de imposto de renda.

O artigo 37 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), fundado no artigo 43, incisos I e II, e no artigo 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88, estabelece:

'Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.'

Daí já se vê que o conceito de rendimento bruto compreende apenas as receitas, não incluindo a dedução correspondente às despesas incorridas. Caso fossem levadas em consideração também as despesas dedutíveis não mais se estaria a tratar, na linguagem tributária - e, em razão da remissão legal, tampouco na eleitoral -, de rendimento bruto, mas sim de renda.

[...]

Como mencionado, para a legislação tributária (e, por força do artigo 23 , § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, também para a eleitoral), o conceito de rendimento bruto está vinculado à noção de receita - e não de renda.

(TSE, RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 154311, Decisão monocrática de 03.12.2015, Relatora: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 10.12.2015 - Páginas 65-67.) (Grifei.)

Verifica-se que o rendimento bruto da pessoa jurídica compreende somente as receitas declaradas ao Fisco no exercício, sendo equivocado a conclusão do julgador monocrático no sentido da consideração da quantia de R$ 1.277.455,62 como sendo o total de rendimentos brutos auferidos pela empresa.

É mais ainda descabida a tese recursal de aumento desse valor para R$ 1.990.124,17, com base em verbas que não constaram da declaração de imposto de renda.

Sobre a inviabilidade de considerar, no julgamento de representação por doação eleitoral acima do limite legal, os recursos não declarados pelas pessoas físicas ou jurídicas no imposto de renda, adoto como razões de decidir o seguinte excerto do acórdão deste Tribunal, prolatado quando da anulação do feito por inobservância do rito processual:

Além disso, não subsiste a alegação de prejuízo devido à ausência de oitiva do contador da empresa, pois o excesso de doação deve ser calculado com base na renda bruta declarada à Receita Federal pela pessoa jurídica representada.

No caso dos autos, embora a sentença recorrida tenha divergido da jurisprudência sobre a matéria, realizando uma composição de valores, com base em dados que não constaram na declaração de rendimentos do exercício, para o fim de calcular a renda bruta da recorrente, permanece o entendimento de que a prova oral é desnecessária ao cálculo da renda bruta.

O entendimento predominante é o de que não pode ser considerado, para fins de apuração de renda bruta, dados que não constem na declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sob pena de legitimar sonegação de dados ao Fisco.

Aliás, para a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sequer importa se determinada importância representa, ou não, acréscimo de renda bruta, ou se acarretará a cobrança de impostos, pois a declaração deve ser completa.

Se há acréscimo patrimonial não contabilizado da declaração transmitida à Receita Federal, a recomendação é de que a empresa realize a pertinente retificação de dados, com as consequências dela decorrentes.

Considerando que o recurso é exclusivo da empresa representada, embora o valor considerado como rendimento bruto tenha sido equivocado, porquanto agregou verbas não declaradas à Receita Federal, não há possibilidade de alterar o julgado por força do princípio da vedação da reformatio in pejus.

Nesses termos, tendo em conta que a sentença fixou a penalidade unicamente em multa, no mínimo legal, manter a condenação é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.

Diante dos indícios de sonegação fiscal, encaminhe-se cópia integral dos autos e desta decisão à Delegacia da Receita Federal nesta capital.