INQ - 35039 - Sessão: 16/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar captação ilícita de sufrágio por parte de ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA, então candidatos a prefeito e vice de Lajeado do Bugre-RS (eleitos), haja vista a suspeita de que, no dia 25.9.2016, às 17h30, teriam coagido Jonas Vargas de Almeida a retirar a bandeira do PTB que havia colocado em frente à sua residência e a colocar em seu lugar a bandeira do PP, bem como entregue a ele a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com vistas à obtenção de seu voto e de seus familiares, fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 299 e 332 do Código Eleitoral (fls. 46-50).

O órgão ministerial requer o arquivamento do presente inquérito em virtude da ausência de elementos de informação suficientes para embasar o eventual oferecimento da denúncia pelos referidos delitos.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o possível ajuizamento de denúncia penal, nos seguintes termos:

[…]

No curso do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 00818.00047/2016 foram ouvidos, na Promotoria de Justiça Eleitoral de Palmeira das Missões, os envolvidos nos fatos – Jonas Vargas de Almeida, Eloá de Fátima, Olívio da Silva Bueno e Ivani Vieira Duarte –, à exceção dos supostos autores dos delitos, e foi juntado o contrato particular de locação de imóvel firmado em 12-8-2016 entre Ivani Vieira Duarte e Olívio da Silva Bueno.

Foi também certificado que o título de eleitor de Jonas Vargas de Almeida (nº 111084220493) encontra-se cancelado desde 16-12-2015, em razão de ausência verificada em procedimento de revisão de eleitorado (fl. 35).

A partir do cotejo dos elementos probatórios supramencionados, o Ministério Público Eleitoral concluiu haver sérias incongruências nos relatos do denunciante e de seu avô, a macular a credibilidade da notícia-crime.

[…]

Portanto, verifica-se que não há elementos de informação suficientes para embasar o oferecimento de denúncia pela prática dos crimes descritos nos artigos 299 e 332 do Código Eleitoral, tampouco se vislumbram diligências que, se levadas a efeito, possibilitariam a coleta de prova da materialidade das infrações penais noticiadas.

Assim, uma vez ausentes quaisquer informações que constituam subsídios mínimos para o ajuizamento de denúncia penal, tenho que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação da PRE, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF.

É como voto, Senhora Presidente.