PET - 538 - Sessão: 02/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas intempestiva, apresentada por ELDOMIR PAULO MARCHESAN, candidato ao cargo de deputado estadual na campanha eleitoral de 2014, na qual requer o julgamento de aprovação e a consequente quitação eleitoral.

Pela decisão da fl. 19, consignei que em face da não apresentação das contas no prazo legal, a movimentação contábil do referido candidato foi julgada como não prestada por este Tribunal na sessão de 02.6.2015, conforme acórdão na PC 2158-49.2014.6.21.0000, com decisão transitada em julgado em 11.6.2015.

Adotado o procedimento previsto no art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, as contas foram divulgadas e, após, foi determinado ao Juízo Eleitoral da 47ª Zona a regularização cadastral ao término da legislatura para a qual o candidato concorreu, com o lançamento do respectivo Código ASE (Atualização da Situação do Eleitor) no cadastro eleitoral.

O feito foi remetido à Secretaria de Controle Interno, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, que concluiu pela ausência de irregularidades.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de quitação eleitoral, mantendo-se o apontamento no cadastro eleitoral até dezembro de 2018, final da legislatura prevista para o cargo disputado pelo candidato.

É o relatório.

 

VOTO

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 54, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.406/14, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura:

Art. 54 - A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução;

c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

Conforme se verifica, a resolução que regulamenta o pleito disputado pelo candidato determina, unicamente, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

A omissão do dever de prestar contas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual concorreu, nos termos do § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, e do inc. I do art. 58:

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Art. 58 - A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 desta resolução.

Nesses termos, quando do final da legislatura para o cargo de deputado estadual relativa à eleição de 2014, deverá ser anotada no cadastro de eleitores, pelo Cartório Eleitoral respectivo, a regularização da quitação eleitoral, lançando-se o respectivo Código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).

Assim, não havendo óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal, e na linha de entendimento do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser consideradas apenas para o efeito de divulgação e de quitação eleitoral a partir de 23 de dezembro de 2018.

 

Ante o exposto, VOTO pela parcial procedência do pedido, considerando apresentadas as contas do candidato, mantendo-se o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral por omissão do dever de prestar contas até o final da legislatura para o cargo de deputado estadual relativa à eleição de 2014, nos termos da fundamentação.