RE - 42311 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 71-72v.) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento e utilização de doação no valor de R$ 4.360,00, em desacordo com o preceituado no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/16.

Em suas razões recursais (fls. 74-77), alega que o montante referido consiste em recursos próprios do candidato, os quais foram sacados de sua conta bancária pessoal e, posteriormente, depositados em sua conta eleitoral. Sustenta que a fonte de recursos encontra-se suficientemente identificada, não havendo grave irregularidade. Junta extrato bancário para demonstrar suas proposições. Postula a reforma da decisão para que as contas sejam julgadas aprovadas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e recolhimento do valor em debate ao Tesouro Nacional (fls. 84-87v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTOS

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 05.12.2016 (fl. 73), e o apelo interposto no dia 08 do mesmo mês (fl. 74).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do depósito de R$ 4.360,00 diretamente na conta de campanha eleitoral do candidato, em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O prestador de contas sustenta que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios, a partir de saques realizados ao longo do mês de agosto de 2016 de sua conta corrente pessoal (fl. 78). Alega, ainda, que foi impossível realizar a transferência entre as contas em razão da greve do sistema bancário à época. Refere por fim que, apesar da falha, estão claramente identificadas nos autos a origem e a forma de utilização dos recursos.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

É incontroverso nos autos que o candidato realizou o depósito em dinheiro em sua conta bancária eleitoral no valor de R$ 4.360,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras desse importe sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Eventual paralisação dos serviços bancários não eximiria o candidato do cumprimento da norma nas circunstâncias. No ponto, bem analisou o magistrado a quo:

Como asseverado pela análise técnica e pelo agente do Ministério Público, a realização de transferências eletrônicas pode ser realizadas por diversos meios, seja por meio do Caixa Eletrônico, Internet, telefone e aplicativos dos bancos de Smartphone, todos estes independente da mobilização dos trabalhadores do setor bancário, de forma que o argumento de greve bancária não se sustenta, uma vez que grande parte dos candidatos eleitos conseguiu realizar regularmente suas movimentações de campanha, conforme pode constatar este Juízo até o presente momento.

Outrossim, a pretensa operação financeira levada a efeito pelo candidato, com saques sucessivos de sua conta pessoal e posterior depósito na conta de campanha, ostenta maior complexidade e dependência do serviço bancário do que a simples transferência eletrônica direta. Contudo, percebe-se que o procedimento realizado não sofreu qualquer embaraço pela greve nos bancos, debilitando a tese recursal.

A exigência normativa de que as doações pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

A irregularidade em questão envolve a elevada cifra de R$ 4.360,00, que representa 43,81% do total de recursos arrecadados e transcende em quase 4 vezes o valor referencial a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade da transferência eletrônica das doações eleitorais.

Desse modo, sobressai que a mácula nas contas é grave, apta a prejudicar a confiabilidade das informações e impedir a fiscalização pela Justiça Eleitoral da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15 e na Lei n. 9.504/97.

De outra banda, ao contrário do aventado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, entendo pela não incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 na espécie. Assim reza o aludido dispositivo:

 

Art. 18. […]

§ 3º. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

 

Os elementos trazidos aos autos autorizam a inferência de que os recursos em questão são provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da sua campanha eleitoral. Destarte, não há impossibilidade de identificação do doador, única situação que, na dicção legal, implicaria o recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

Da mesma forma, descabe falar em restituição dos valores, eis que se confundiriam as figuras do doador e do beneficiário, restando inócua e sem eficácia prática a regra jurídica.

Assim, deve ser integralmente confirmada a sentença para desaprovar as contas do candidato, afastada a aplicação do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 na hipótese.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, para desaprovar as contas de SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA relativas às eleições municipais de 2016.

 

 

 

(Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Marchionatti. Julgamento suspenso.)