RE - 7909 - Sessão: 23/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GLADIS FRANCESCHETTO FRIZZO em face da sentença (fls. 66-68) que desaprovou as contas relativas à candidatura da recorrente ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, nas eleições do ano de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento de doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro sem a respectiva demonstração de que o produto doado fosse decorrente de serviço próprio do doador ou, ainda, das atividades econômicas exercidas por ele.

No apelo (fls. 70-72), a candidata aduz que a decisão merece reforma ao argumento central de existirem, nos autos, documentação apta a comprovar a origem dos valores doados – declarações dos doadores. Entende que as falhas apontadas possuem caráter sanável e requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-84v.).

É o relatório.

 

VOTO

Sra. Presidente: o recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em Mural Eletrônico, datada de 05.12.2016, uma segunda-feira, e a interposição ocorreu em 08.12.2016, quinta-feira imediatamente posterior, de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco o conhecimento dos documentos juntados em grau recursal (fls. 73-79), nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da jurisprudência regional:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas. Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados. Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 76631 RS, Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 21.01.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 23.01.2014, Página 3.) (Grifei.)

No relativo ao mérito, penso haver espaço para a aprovação com ressalvas.

É sabido: recentemente foi criada nova modalidade de prestação de contas de candidato a cargo eletivo: a prestação de contas dita “simplificada”, a teor do constante no Capítulo V da Resolução TSE n. 23.463/15, normativo que, a partir do art. 57, esmiúça o rito de prestação de contas menos complexo.

E esse é o caso dos autos, pois a recorrente GLADIS teve despesas totais em montante inferior a R$ 20.000,00, conforme estatui o art. 57, caput:

Art. 57. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 9º).

§ 1º Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 11).

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Na origem, a desaprovação ocorreu, em resumo, devido ao fato de que a unidade técnica identificou irregularidades em doações cujo montante total alcança o valor de R$ 3.770,00 (três mil setecentos e setenta reais), equivalente a 19% (dezenove por cento) de toda a receita da candidatura – R$ 19.470,00 (dezenove mil, quatrocentos e setenta reais).

E qual a natureza de tais irregularidades? O parecer técnico constante às fls. 61-62 também esclarece: não teria havido a comprovação, por parte da candidata, de que as doações estimáveis em dinheiro constituíram, de fato, produto ou serviço da atividade direta dos doadores, ou tenham sido, ainda, mensuração de uma prestação direta de serviço a título de doação.

Contudo, e já em grau recursal, a requerente apresenta (fls. 73-79) uma série de declarações de cidadãos (Zenilda Abreu de Lara, Daniel Robson Machado, Denise Lorandi Dani, Leandro Roncada, Luciano Cansan, Ronis Carlos Frizzo e Wagner Palaoro), os quais, um a um, detalham o conteúdo das doações efetuadas. E as declarações expressamente mencionam a intenção de colaboração na campanha de GLADIS, mormente para a realização do coquetel de lançamento da candidatura da recorrente, ocorrido em 26.8.2016, conforme comprovado à fl. 28 destes autos: doação de presuntos (Zenilda); de pães (Wagner); salsichas (Denise); serviços de filmagem e composição de jingle (Daniel e Leandro) e cessão do espaço do Salão Paroquial para o evento (declaração do Padre Luciano Cansan).

Portanto, se por um lado as declarações não estão revestidas da formalidade prevista regulamentarmente, sob outro aspecto não merecem receber presunção de má-fé nas respectivas elaborações. O declarante Wagner é padeiro (Padaria “Paula”); Daniel desenvolve a atividade de filmagem nos finais de semana, como complemento de receita; Leandro, por sua vez, declara possuir “habilidades artísticas”.

Penso que a própria evolução normativa – prestação de contas simplificada – espelha o fato de que muitas candidaturas são conduzidas de maneira extremamente simples, comunitária, com a ajuda das pessoas próximas, como o caso dos autos: trata-se de candidata que colocou seu nome à disposição do eleitorado com poucos recursos, e amparada em uma rede de amizades, de pessoas próximas que decidiram lhe apoiar da melhor forma que podiam.

Lembro que, na sessão de 23.3.2017, este Plenário julgou o Recurso Eleitoral n. 80-91, cuja relatoria foi do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Muito embora naquele caso a campanha tenha alcançado valor maior (R$ 51.360,83), e a irregularidade sob exame tenha sido de menor monta (R$ 1.650,00), houve passagem do voto condutor que se ajusta ao caso dos autos, no sentido de que a Corte deve se ater ao valor nominal envolvido, e considerar “os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé”. O referido precedente restou assim ementado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, segundo art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a identificação do doador por meio do recibo apresentado, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Prestação de Contas n. 8091, Acórdão de 23.03.2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime).

Daí, e muito embora o impacto percentual das irregularidades nas contas, aqui, seja da ordem de 19% (dezenove por cento), tenho que as contas merecem aprovação com ressalvas, sobremodo em se tratando de prestação de contas simplificada.

Ademais, esta Corte tem jurisprudência reiterada, relativa às eleições de 2014, no sentido da possibilidade de aprovação com ressalvas da prestação quando as falhas apontadas não venham a prejudicar a análise contábil da campanha, e tampouco comprometam a confiabilidade das contas:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 208140, Acórdão de 05.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09.12.2014, Página 06).

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.