RE - 42663 - Sessão: 25/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO STEFANI ANTUNES, candidato eleito vereador no Município de Palmeira das Missões, contra a sentença da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face do recebimento de recursos sem identificação do doador nos extratos eletrônicos (fls. 78-79v.).

Em suas razões (fls. 81-84), o recorrente afirma que os recursos estão devidamente identificados nos autos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 90-93).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Examina-se a prestação de contas de candidato eleito ao cargo de vereador em Palmeira das Missões nas eleições de 2016. Verifica-se que as contas do recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, apontado no Parecer Técnico Conclusivo da fl. 73.

Inicialmente, anoto que a Resolução TSE n. 23.463/15 determina, no inc. I do art. 18, que as doações de pessoas físicas somente poderão ser efetuadas por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Embora o parecer aponte a ausência de identificação da origem dos depósitos efetuados na conta de campanha em 16.8.2016 e 30.8.2016, nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, verifico que, dentre a farta documentação colacionada pelo prestador demonstrando suas receitas e despesas, constam comprovantes de depósitos relativos aos valores mencionados (fls. 11 e 56), bem como os pertinentes recibos eleitorais (fls. 09 e 55). Está consignado em tais documentos o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, 731.370.490-91, mesmo constante no Espelho do Registro do candidato (verso da fl. 02).

Entendo, dessa forma, que é possível identificar a origem das doações recebidas pelo candidato, as quais são provenientes de dinheiro depositado pelo próprio recorrente. Os recursos próprios, por sua vez, não ultrapassaram o limite legal para a campanha.

Ressalto que não se trata de análise da necessidade de efetivar a operação mediante transferência eletrônica (art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15), visto que nenhum dos depósitos atingiu o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), uma vez que foram realizados em datas diversas.

Assim, é possível afirmar que a doação foi feita com recursos próprios do candidato, e este logrou êxito em trazer aos autos elementos que o comprovaram. Por consequência, identificados os recursos, não subsiste a obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A fim de evitar tautologia, colho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

[…] a falha não compromete a regularidade das contas, visto que, apesar de descumprida a imposição do art. 52 da Resolução TSE nº 23.463/2015, a origem das quantias doadas pelo próprio candidato restou demonstrada por outros meios, impondo-se a aprovação com ressalvas. Descabida, também, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, pelos mesmos motivos.

Em casos similares, assim decidiram o TRE-MS e TRE-SC (grifados):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DIVERGÊNCIAS DE DADOS REFERENTES À DOAÇÃO, DECORRENTE DOS DADOS INFORMADOS PELO PRESTADOR E AQUELES REGISTRADOS PELO DOADOR. REGISTRO POR MEIO DE RECIBO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

Afasta-se a alegação de irregularidade quanto à impossibilidade de identificação dos doadores de campanha se, a despeito de não se extraírem as identificações (CPFs ou CNPJs) dos extratos bancários, constam dos autos adequado registro da doação por meio do recibo eleitoral, que indica com precisão o valor doado e o tipo de doação, a data, o doador-prestador e o doador originário, inexistindo motivo para impor a devolução de valores ao Tesouro Nacional, vez que indicados os doadores originários no SPCE e nos recibos apresentados.

Contas aprovadas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 122880, Acórdão n. 122880 de 27.7.2015, Relator CEZAR LUIZ MIOZZO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1333, Data 05.8.2015, Página 09.)

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL.

FALTA DE DISCRIMINAÇÃO ADEQUADA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE RECEITAS ESTIMADAS EM DINHEIRO - IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE A APROVAÇÃO DAS CONTAS - PRECEDENTE.

OMISSÃO DE DOAÇÕES E DESPESAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA PARCIAIS - REGISTRO DE TODA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL APRESENTADA À JUSTIÇA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ - IMPROPRIEDADE DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL, SEM GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - RESSALVA.

SUPOSTA REALIZAÇÃO DE DESPESA APÓS O PLEITO - GASTO REALIZADO NO CURSO DO PERÍODO ELEITORAL - EMISSÃO POSTERIOR DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL - DECLARAÇÃO NO DEMONSTRATIVO "DESPESAS PAGAS APÓS A ELEIÇÃO" - PAGAMENTO POR MEIO DE RECURSOS QUE TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA - POSSIBILIDADE DE AFERIR A ORIGEM E A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS - BOA-FÉ - IMPROPRIEDADE QUE NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CPF E OU CNPJ NOS DEPÓSITOS DETALHADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE IDENTIFICAM DEVIDAMENTE OS DOADORES E SUPREM A FALHA – IRREGULARIDADE SANADA - PRECEDENTE.

APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.

(PRESTACAO DE CONTAS n. 128043, Acórdão n. 30335 de 10.12.2014, Relator VILSON FONTANA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10.12.2014, DJE - Diário de JE, Tomo 225, Data 16.12.2014, Página 2.) (Grifos no original.)

E, no mesmo sentido, trago recente precedente desta Corte, de julgamento ocorrido em 18.4.2016, cujo acórdão teve como relator o Des. Carlos Cini Marchionatti:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie.

Depósito bancário. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação realizada pelo candidato para a própria campanha, dentro do limite legal estabelecido para eleição municipal, mediante depósito bancário na conta específica. Identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Contas aprovadas.

Provimento.

Feitas essas considerações, devem ser aprovadas com ressalvas as contas de TIAGO STEFANI ANTUNES e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para, reformando a sentença, aprovar com ressalvas as contas de TIAGO STEFANI ANTUNES relativas às eleições municipais de 2016.