RE - 24931 - Sessão: 23/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por OSNEI RECH RIGHI (fls. 92-96) contra sentença da 87ª Zona que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Jari, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 87-88v.).

Em sua irresignação, o recorrente alega que os “[…] serviços de advocacia prestados durante a fase de prestação de contas de campanha […] devem ser contratados em separado junto à pessoa física do candidato ou ao partido político […]” e que, portanto, não há como questionar a ausência do registro de pagamento e despesa com a contratação de serviços de advocacia, assim como da emissão de recibo, pois se tratam de serviços prestados após o período eleitoral. Requer a reforma da r. sentença para aprovar ou aprovar com ressalvas as contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 102-104v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 1°.12.2016 (fl. 89), e a peça recursal, protocolada em cartório no dia 04.12.2016 (fl. 92), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de irregularidade na prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Osnei Rech Righi, referente às eleições municipais de 2016 em Jari.

Cumpre esclarecer que a presente prestação de contas eleitorais seguiu o rito ordinário, em que pese aplicável o rito simplificado, consoante determina o art. 28, § 9º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado no art. 57 e seguintes da Resolução TSE n. 23.463/15 – a qual dispõe, como é cediço, sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

O parecer técnico de fls. 61-62 determinou a realização de diligências – rito ordinário – na forma do art. 64, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O candidato, em cumprimento às diligências solicitadas, juntou documentos às fls. 65-77.

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 78-81) e manifestação pelo Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 85 e verso.), ambos pela desaprovação das contas.

Ato contínuo, foi proferida sentença pela desaprovação de contas (fls. 87-88v.), sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação ao candidato acerca das irregularidades apontadas, consoante dispõe o art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados. (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 4º.)

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 84.

§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo. (Grifei.)

Nessa linha, verifica-se vício no procedimento, cuja nulidade deixo de reconhecer de ofício diante da possibilidade de se proferir decisão favorável quanto ao mérito, sem geração de prejuízo ao interessado, como adiante se verá.

Prossigo.

Cinge-se a demanda à existência ou não de irregularidade na prestação de contas eleitorais em razão da ausência de declaração de gastos de campanha quanto à contratação de advogado para a apresentação de contas, perante a Justiça Eleitoral.

O parecer técnico conclusivo (fls. 78-81) apontou que não houve a emissão de recibo de doação estimável em dinheiro, tampouco o registro de pagamento do advogado constituído pelo recorrente (procuração de fl. 44).

Nas razões recursais (fls. 93-96), o candidato afirmou que:

A ausência de contabilização dos serviços advocatícios deveu-se ao fato de que a obrigação contraída com os referidos profissionais se deu para acompanhar a Prestação de Contas, conforme pode-se observar pela data de outorga da procuração, qual seja mês 10/2016, de forma que não pode ser mais considerada como despesa de campanha e, em não sendo despesa de campanha não poderia fazer parte da prestação de contas.

Alegou, ainda, que se trata de serviços advocatícios em processo judicial, não caracterizando o serviço de consultoria jurídica, o que, conforme art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, não são considerados gastos eleitorais e não poderiam ser pagos com recursos de campanha.

Assiste razão ao recorrente, senão vejamos:

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Desse modo, há que se fazer a diferenciação entre a atividade de consultoria, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da atividade contenciosa, decorrente de processos judiciais.

Não por acaso, o TSE, em 1º de março de 2016, editou a Resolução de n. 23.470, alterando a redação do § 1º e acrescentando o § 1º-A ao art. 29, de modo a consagrar a referida distinção.

O art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.470/16, assim dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei n. 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

A procuração geral de foro, outorgada pelo instrumento particular de fl. 44, tem por objeto representar o candidato no presente processo de prestação de contas eleitorais, de natureza judicial, razão pela qual se subsume à norma prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesse mesmo sentido, trago recente julgado deste Tribunal, da minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha.

Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos.

Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE/RS – RE 248-46.2016.6.21.0087 – Relator Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 07.3.2017.)

Assim, não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado para atuar em processo judicial contencioso.

Ademais, não há, nos autos, indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica para a campanha eleitoral.

Logo, dentro desse contexto, não tendo sido identificada impropriedade e/ou irregularidade na prestação de contas do candidato, o recurso por ele interposto deve ser provido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar APROVADAS as contas do candidato OSNEI RECH RIGHI.