RE - 44037 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JACIR MIORANDO e CARLOS ALBERTO POSSEBOM, candidatos respectivamente aos cargos de prefeito e de vice de Água Santa nas eleições de 2016, município submetido à jurisdição da 100ª Zona Eleitoral, sediada em Tapejara.

A decisão desaprovou as contas (fls. 105-106), tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), infringência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, pois o limite para as operações de tal natureza é de R$ 1.064,10. Acima de tal quantia, o depósito deve ocorrer por meio de transação eletrônica entre contas bancárias. Não houve aplicação de pena.

Nas razões recursais (fls. 110-116), afirmam que o depósito foi realizado por JACIR em 24.8.2016, tratando-se da primeira movimentação financeira da conta de campanha eleitoral. Alegam ter ocorrido erro formal, sem a intenção de manipulação dos dados contábeis. Asseveram que o escopo da legislação restou alcançado, qual seja, a fiscalização das contas por parte da Justiça Eleitoral. Indicam jurisprudência e, ao final, postulam o provimento para reformar a decisão a quo e aprovar a prestação de contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-126).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico em 02.12.2016, às 16h30 (fl. 107), e o apelo foi interposto no dia 05 do mesmo mês, às 15h42 (fl. 110).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do depósito de R$ 3.000,00 diretamente na conta de campanha eleitoral da candidatura aos cargos do pleito majoritário de Água Santa, em ato desconforme com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Os recorrentes sustentam que a doação ocorreu por meio de recursos próprios, identificados, de forma que não haveria falha insanável, bem como teria sido alcançada a finalidade precípua da prestação de contas.

Pois bem.

Resta incontroverso nos autos que o candidato e recorrente Jacir realizou depósito em dinheiro em sua conta eleitoral, no valor de R$ 3.000,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras dessa monta sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, verbis:

Art. 18. [...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A exigência normativa de que as doações pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, como esta própria Corte tem ressalvado.

Aos dados, de forma objetiva: o defeito envolve a cifra de R$ 3.000, a qual representa 16,45% do total de recursos arrecadados (R$ 18.222,50), e transcende em 2,8 vezes o valor de referência a partir do qual há compulsoriedade da transferência eletrônica.

Todavia, aponto uma circunstância fundamental, constante à fl. 95 dos autos: o comprovante de saque da importância de R$ 3.000,00 da conta de Jacir Miorando (pessoa física), no dia 24.8.2016 (muito embora o referido documento tenha sido perfurado por ocasião de sua inserção nos autos, é possível a visualização), mesma data em que a conta de campanha eleitoral da chapa JACIR/CARLOS ALBERTO recebeu R$ 3.000,00.

Daí, não vejo como a fiscalização da Justiça Eleitoral tenha sido prejudicada, e entendo como preservada a transparência das contas da campanha. Em tal sentido, indico precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 209-03, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 28.03.2017, unânime.)

Desse modo, dadas as circunstâncias de cunho objetivo, a mácula não vem carregada de gravidade, bem como é incapaz de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas e a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames da Resolução TSE n. 23.463/15.

Os elementos trazidos aos autos, especialmente o já aludido comprovante de depósito, autorizam a inferência de que os recursos foram provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da campanha eleitoral.

Assim, a decisão combatida deve ser parcialmente reparada, para aprovar com ressalvas a prestação de contas dos candidatos.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por JACIR MIORANDO e CARLOS ALBERTO POSSEBOM, relativas às eleições municipais de 2016.