INQ - 368 - Sessão: 14/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Fazenda Estadual a partir da notícia de que, nas prestações de contas das campanhas eleitorais de 2012 de LAISE DE SOUZA KRUSSER (eleita Prefeita de Encruzilhada do Sul para o quadriênio 2013-2016, pelo PDT) e CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER (primeira candidata a prefeita pelo PDT, que teve seu registro de candidatura indeferido), teriam sido apresentadas notas fiscais com valores irrisórios, quando de fato teria sido despendido o valor de R$ 74.385,00 para pagamento da Gráfica Boscardin Ltda.

Verificado o possível envolvimento, nos fatos investigados, de Laise de Souza Krusser, os autos foram remetidos à Procuradoria de Prefeitos e de lá, constatada a ocorrência, em tese, de crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 79-80v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, requer o declínio da competência ao Juízo Eleitoral de Encruzilhada do Sul (19ª Zona), com remessa ao promotor de justiça eleitoral com atuação perante aquele juízo, para a adoção das medidas cabíveis (fl. 87v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar a possível ocorrência do crime estatuído no art. 350 do Código Eleitoral, em razão da apresentação de notas fiscais falsas na prestação de contas de campanha de Laise de Souza Krusser (eleita prefeita em 2012, em Encruzilhada do Sul) e Conceição Deromar Castro Krusser.

Nesse contexto, considerando a remessa do expediente à Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que razão assiste ao seu digno representante ao propor que os autos sejam remetidos ao Juízo da 19ª Zona, na esteira da sua manifestação de fl. 87v.:

Verifica-se, de início, que a investigada LAISE DE SOUZA KRUSSER não ocupa mais o cargo de prefeita, tendo em vista que sua gestão findou no ano de 2016. Por esse motivo, não subsiste a atribuição desta PRE-RS para exame do feito, impondo-se a devolução dos autos à primeira instância.

Com efeito, tratando-se de expediente atrelado à averiguação de ilicitude por parte de Laise de Souza Krusser, não reeleita no pleito de 2016, deixa de vigorar a competência deste TRE para apuração dos fatos e respectivo exame, a teor da disciplina do art. 29, inc. X, da Constituição Federal – justamente porque a investigada em questão não é mais a prefeita daquele município.

Diante do exposto, acolhendo a promoção ministerial, VOTO pelo declínio da competência à 19ª Zona Eleitoral (Encruzilhada do Sul), oportunizando-se vista dos autos ao promotor de justiça eleitoral com atuação perante aquele juízo, a fim de que adote as providências cabíveis.