RE - 2358 - Sessão: 27/01/2017 às 11:00

Direi sobre as circunstâncias do procedimento e sobre o alcance do julgamento.

Acórdão anterior anulou a primeira sentença, os dirigentes partidários foram citados, um deles defendeu-se sem constituir procurador, decisão do juízo especialmente exclui os dirigentes do processo, houve nova citação do partido, então adveio a sentença segundo a qual as contas foram desaprovadas, o repasse do fundo suspenso por 12 meses e condenou ao pagamento de R$ 11.000,00, pouco mais ou menos.

Adveio recurso do partido exclusivamente para aprovação e, alternativamente, modulação das sanções aplicadas.

Penso que tais circunstâncias impedem nova anulação da sentença, porque, diante do recurso do partido, (a) acórdão não pode ser mais grave do que a sentença, (b) os dirigentes foram citados e excluídos com relação ao que inexiste recurso específico, (c) os efeitos da sentença, confirmada em seu mérito, alcançam o partido e esgotar-se-á no partido, que se submeterá à suspensão do repasse do fundo partidário e terá de pagar o valor da condenação pelas doações oriundas de fontes proibidas, o que poderá fazer diretamente ou por desconto no valor do repasse do fundo partidário, como a lei prevê.

Na remota hipótese do não pagamento ou da implementação do desconto, na fase do cumprimento da sentença pode-se rever a responsabilização dos dirigentes partidários.

Nas circunstâncias do caso, a meu juízo, não se justifica a anulação da sentença para citação dos dirigentes partidários, como o Tribunal recentemente decidiu em caso análogo mas não igual, cujas circunstâncias são diferentes, de modo que a ação da jurisprudência do Tribunal mantém-se coerente, íntegra e segura.

Estou de acordo, pois, com o voto do Relator ao qual agrego uma ponderação: quanto à modulação do tempo da suspensão do repasse do fundo partidário.

 

 

Dr. Jamil Bannura:

Em relação à preliminar, acompanho o relator, mas por fundamentos diversos, afiliando-me àqueles invocados pelo Des. Marchionatti, pois, neste caso específico, houve a citação dos dirigentes partidários, que depois foram excluídos, mas que tomaram ciência do processo e tiveram possibilidade de defesa. No mérito, estou de acordo com o relator, mas entendo por adequar o tempo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de três meses.

 

Dr. Luciano Losekann:

Em razão das circunstâncias peculiares ao caso concreto, meu voto é por afastar a preliminar, nos moldes do voto do Des. Marchionatti. No mérito, acompanho a modulação da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.

(Após acordarem todos os demais magistrados em readequar o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de três meses, manifestou-se o Dr. Sílvio, relator.)

 

Dr. Sílvio Ronaldo de Moraes:

Diante das manifestações dos colegas no sentido de reajustar o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses, entendo por rever meu voto e acompanhar essa posição.