E.Dcl. - 2687 - Sessão: 07/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

REJANA MARIA DAVI BECKER opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, nos autos do RE 26-87.2015.6.21.0160, desproveu recurso por ela interposto contra sentença de procedência em representação por doação de recursos acima do limite legal, pela qual restou condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 45.932,00 – correspondente a cinco vezes o valor doado em excesso.

Aduziu a existência de ponto obscuro e/ou erro material no acórdão embargado, atinente a um dos fundamentos utilizados para afastar a prefacial recursal de incompetência do juízo de origem (160ª Zona Eleitoral). Pugnou pelo provimento dos embargos para que seja realizado o aclaramento necessário, com a atribuição de efeitos infringentes e o consequente acolhimento daquela preliminar (fls. 148-150).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, rememoro que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do CE.

A peça apresentada pela embargante, contudo, não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto ao entendimento adotado na decisão embargada, especificamente quanto ao afastamento da preliminar recursal de incompetência do juízo de origem (160ª Zona Eleitoral).

A alegação da embargante, de que há ponto obscuro ou erro material no acórdão, está amparada na convicção de que o dispositivo utilizado como um dos fundamentos para o afastamento da referida prefacial nada trata acerca da matéria afeta à competência (fls. 148-150). Assim:

Consta das razões de apelação: [...]

“A representada tem domicílio eleitoral na 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre e nesta Zona foi representada pelo Ministério Público Eleitoral.

Pelo fundamento de 'distribuição' (fl. 11), foi julgada pelo juízo, incompetente, da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre.

Em sua primeira oportunidade a ora recorrente alegou, textualmente:

'A representação foi encaminhada à Juíza da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (foro da Reclamada) e está tramitando na 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, contendo, inclusive despacho jurisdicional do Titular desta 160ª Zona Eleitoral.

Tudo isso demonstra, também, o tumulto processual além do documental, deste processo, sem qualquer respeito ao devido processo legal'.

É do devido processo legal o julgamento ser processado e julgado por juízo competente. Neste caso o juízo competente seria o da 111ª Zona Eleitoral, conforme cópia do título eleitoral da Reclamada, que ora se junta, para afastar qualquer dúvida acerca da competência”.

E colacionou jurisprudência que acolhe sua insurgência.

Ao final requereu:

“Seja reconhecida a incompetência da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre para processar e julgar reclamação, tanto pelo domicílio eleitoral da doadora (111ª ZE), tanto por se tratar de doação a candidato a Deputado Federal (art. 96, II, Lei 9.504/97)”.

[…]

Ocorre que o art. 66 e seguinte da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, referida no acórdão, tem a seguinte redação:

“Art. 66. O Corregedor Regional Eleitoral deve notificar o servidor da proposta de ajustamento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste.

Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo fixado no caput, entender-se-á não aceita a proposição.

Art. 67. Tratando-se de infração funcional não sujeita à correção ou ao ajustamento de conduta, deve ser imediatamente procedida à averiguação dos fatos em sindicância”.

Nenhuma relação entre a matéria em análise e o artigo de lei invocado.

Decerto, valeu-se a embargante da redação anterior da Consolidação (Provimento CRE/RS n. 02/2012), atualizada até o Provimento CRE/RS n. 06, de 27.5.2015, na qual, com efeito, o referido artigo trazia redação diversa (as regras de distribuição estavam previstas no art. 20 e seguintes).

Entretanto, ao contrário do sustentado, o teor do dispositivo referido no acórdão corresponde ao que consta na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE), alterada pelo Provimento CRE/RS n. 01, de 23.5.2016 (vide em http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=21043) – valendo ressaltar que a decisão ora sob apreciação é do dia 15.12.2016:

Seção I - Da distribuição dos feitos

Art. 66. A distribuição dos feitos deve ser efetuada pela zona eleitoral mais antiga e deve obedecer à rigorosa igualdade, registrando-se-a no Livro de Distribuição, referido nos artigos 313 e 314 desta Consolidação, lavrando-se o respectivo termo, na forma do Padrão n. 03.

§ 1º Considera-se zona eleitoral mais antiga, para os fins do “caput” deste artigo, a sua ordem de numeração.

§ 2º Os feitos de natureza criminal, em que a competência é determinada pelo local da infração ou pelo domicílio ou residência do réu, devem ser distribuídos igualitariamente.

§ 3º O juiz da zona eleitoral distribuidora, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

§ 4º A realização da distribuição por equívoco não firma nem modifica a prevenção.

§ 5º Divergências entre os juízos eleitorais na aplicação dos critérios de distribuição resolvem-se por conflito de competência.

§ 6º A distribuição pode ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público Eleitoral e pela Defensoria Pública.

Art. 67. A distribuição dos processos deve-se dar por dependência nas seguintes hipóteses:

I – quando houver prevenção, a exemplo das ações acessórias, dos mandados de segurança, das ações rescisórias e dos pedidos de habeas corpus;

II – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

III – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

IV – quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 68. Deve ser feita a compensação na distribuição dos feitos quando ocorrer hipótese de prevenção, impedimento ou suspeição.

Art. 69. Devem ser encaminhados diretamente à respectiva zona eleitoral, sem realizar a distribuição:

I – os procedimentos referentes ao cadastro eleitoral e à filiação partidária, de acordo com o domicílio eleitoral;

II – os processos cuja matéria haja designação específica de zona eleitoral.

§ 1º Os processos referidos neste artigo não devem receber qualquer registro junto ao Livro de Distribuição.

§ 2º Remanescendo dúvida acerca da competência para julgamento dos feitos referidos neste artigo, resolve-se por conflito de competência.

Nesse passo, agrego que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, com assento, inclusive, na jurisprudência vigorante deste Tribunal (fls. 139v.-141):

Das preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela recorrente.

[...]

c) Da competência do juízo:

A recorrente alega que, na hipótese, a competência para o processo e julgamento originário da representação pertenceria com exclusividade a este Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 96, inc. II, da Lei n. 9.504/97, que estabelece, in verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

[…]

Contudo, a norma em comento é inaplicável às ações por doação acima do limite legal, posto tratar-se de representação específica, que não traz previsão de responsabilização de partidos ou candidatos.

Ao disciplinar as representações previstas na Lei n. 9.504/97 referentes às Eleições de 2016, a Resolução TSE n. 23.462/15 estabelece, em seu art. 22, § 2º, que: “O Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o artigo 23 da Lei n. 9.504/1997”.

Nesse sentido os seguintes precedentes, que colaciono a título exemplificativo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, INC. I, DA LEI N. 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.

Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Havendo mais de um juízo virtualmente competente no município de domicílio do representado, deve ser aplicado o critério da distribuição, nos moldes do art. 285 do Código de Processo Civil de 2015.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

(CC 49-91.2016.6.21.0000. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 19.5.2016. TRE/RS.)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, I, DA LEI Nº 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

(CC 40-42.2015.6.21.0105. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Julgado em 16/7/2015. TRE/RS)

Consoante se depreende dos autos, a recorrente possui domicílio civil em Porto Alegre (fls. 02 e 27), circunstância que atraiu a competência para julgamento da presente representação para qualquer um dos juízos eleitorais desta Capital, não coincidindo, no caso, com o juízo do domicílio eleitoral da recorrente, em virtude da observância das regras de distribuição de feitos aplicáveis aos municípios com mais de uma zona eleitoral, como é o caso de Porto Alegre, estabelecidas no art. 66 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

Não há, assim, que se falar em incompetência do Juízo da 160ª Zona Eleitoral.

Logo, afasto as preliminares e passo ao julgamento do mérito.

Portanto, dentro de todo esse contexto, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por REJANA MARIA DAVI BECKER.