PET - 453 - Sessão: 25/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por LUIS ROGÉRIO MARENCO FERRAN, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 pelo Partido da República - PR, contra VOLNEI DA SILVA ALVES, deputado estadual eleito em 2014 pela referida agremiação, e contra o PARTIDO DA REPÚBLICA – PR.

Primeiramente, o autor narra que, no início do ano de 2016, o Deputado Estadual Volnei da Silva Alves, eleito pelo PR, migrou para o Partido Social Cristão – PSC, e que esse fato foi objeto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, PET n. 5-72, ajuizada perante esta Corte pelo PR. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o parlamentar somente formalizou a migração partidária, em definitivo, após a promulgação da EC n. 91/16, que abriu prazo de 30 dias para a mudança de partido sem perda do mandato. Aponta que, contra essa decisão, o PR interpôs recurso pendente de julgamento pelo TSE.

Alega que o ajuizamento da presente ação se deve à nova desfiliação partidária promovida pelo parlamentar, pois em 24 de novembro de 2016 o deputado desfiliou-se do PSC e retornou ao PR, partido pelo qual foi eleito.

Afirma que, no prazo legal, o PSC não ajuizou a ação para reaver o cargo eletivo porque não possui legitimidade para a causa, uma vez que a legenda não logrou eleger candidatos à vaga de deputado estadual no pleito de 2014 e, assim, não tem “quem possa requerer o cargo”. Assevera que o PR tampouco tem legitimidade para pleitear o mandato eletivo, pois o requerido voltou a se filiar à agremiação, legenda pela qual foi eleito ao cargo de deputado estadual.

Defende a sua legitimidade ativa para propor a demanda e o respectivo interesse em ocupar o cargo em questão, afirmando que a mais recente desfiliação partidária foi realizada sem amparo em hipótese de justa causa. Requer a procedência do pedido, com a decretação da perda do cargo eletivo do requerido (fls. 02-08). Junta documentos (fls. 09-14).

Ao receber os autos, antes da citação da parte contrária, evidenciei a ausência de interesse e de legitimidade ativa do requerente para postular a perda do cargo eletivo, dado que o mandatário se desfiliou do PSC para voltar ao PR, partido pelo qual se elegeu deputado estadual e onde tem o autor como suplente.

Por esse motivo, determinei a intimação do requerente para manifestação e posterior vista ao Ministério Público Eleitoral (fl. 16).

O demandante reiterou sua legitimidade ativa, por ter sido eleito suplente ao cargo de deputado estadual pelo PR, bem como seu interesse, visto o parlamentar ter efetuado desfiliação partidária sem justa causa (fls. 19-22).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo processamento do feito em razão do entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1690, segundo o qual o retorno de parlamentar à agremiação pela qual fora eleito pode sujeitar o agente político às regras estabelecidas na Resolução TSE n. 22.610/07 (fls. 25-29v.).

É o relatório.

 

VOTO

Não obstante as ponderações do requerente e do douto Procurador Regional Eleitoral, entendo que a inicial merece ser indeferida, por ausência de legitimidade e de interesse processual da parte demandante em ajuizar pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

Apenas a agremiação da qual o mandatário se desfiliou, in casu o Partido Social Cristão – PSC, ou eventual primeiro suplente por ela eleito poderiam requerer a perda do cargo eletivo do Deputado Estadual Volnei da Silva Alves, pois era nesse partido que o parlamentar estava filiado antes de migrar, ou melhor, retornar, ao Partido da República – PR.

Assim, porque o requerente figura como suplente do Partido da República – PR, contra o qual não houve ato de infidelidade partidária, é manifesta a sua falta de interesse e de legitimidade para ajuizar a presente ação.

Ora, a partir da narrativa fática da petição inicial, verifica-se que nestes autos não se discute a desfiliação perpetrada pelo requerido do Partido da República - PR, pois o fato já foi submetido ao julgamento deste Tribunal no processo PET n. 5-72, que obteve decisão de improcedência do pedido.

Este feito cinge-se à desfiliação do parlamentar do partido em que estava até então filiado, PSC, para o qual migrou levando consigo o cargo de deputado estadual na eleição em que concorreu pelo PR por força da decisão de improcedência da PET n. 5-72, que havia sido ajuizada pelo PR a fim de que o mandato permanecesse na agremiação.

É dizer: a ação trata, exclusivamente, de possível ato de infidelidade partidária praticado pelo parlamentar contra o Partido Social Cristão – PSC, pois é desse partido que o mandatário se desfiliou.

Importa referir que, em razão do retorno do parlamentar ao Partido da República, o PR desistiu do recurso interposto contra o acórdão de improcedência da referida PET n. 5-72, restando o pedido homologado pelo c. TSE por decisão monocrática, lançada nos seguintes termos:

RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. RETORNO DO RECORRIDO AOS QUADROS DA AGREMIAÇÃO POLÍTICA RECORRENTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO PELO PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PERDA DE OBJETO.

1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - ESTADUAL e pelo MPE de acórdão do TRE do Rio Grande do Sul que julgou improcedente a ação de perda de mandato eletivo do Deputado Federal VOLNEI DA SILVA ALVES ajuizada pelos ora recorrentes, tendo em vista que a desfiliação foi formalizada em data amparada pela EC 91/16, tornando-a válida para todos os fins, afastando-se a decretação de perda do referido cargo na hipótese dos autos.

2. O PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - ESTADUAL, por meio de petição às fls. 366 e ofícios às fls. 367-368, apresentou desistência do Recurso Ordinário interposto às fls. 264-278, a qual está subscrita por Advogado constituído nos autos (fls. 95), com poderes especiais para desistir, consoante preceitua o art. 105 do CPC/15.

3. Instadas as partes a se manifestarem sobre o pedido de desistência (fls. 379), VOLNEI DA SILVA ALVES e o PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - ESTADUAL expressaram-se pela concordância com a desistência do feito, respectivamente às fls. 381 e 384. Já a PGE, em parecer às fls. 389-390, de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral NICOLAO DINO, opinou pela prejudicialidade dos Recursos Ordinários, ante a superveniente perda do objeto, nos seguintes termos: Isso porque a causa de pedir da presente ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária não subsiste mais, em decorrência do retorno do recorrido aos quadros do PARTIDO DA REPÚBLICA, agremiação pela qual se elegeu Deputado Estadual no pleito de 2014, não havendo mais que se falar em eventual infidelidade partidária (fls. 390).

4. Constatando-se, assim como ressaltou a PGE, que não se observa nenhum resultado útil a ser obtido pelo julgamento do presente feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto ocorrido na espécie, assentando-se o consequente prejuízo do Recurso Ordinário interposto pelo MPE.

5. Em vista do exposto, com fundamento no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, homologa-se a desistência de fls. 366 do Recurso Ordinário do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) - ESTADUAL e, com fundamento no § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao Recurso Ordinário do MPE.

(...)

(TSE, RO 5-72, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 13.3.2017 no Diário de Justiça Eletrônico.)

Estabelecido, assim, o objeto da presente demanda, constata-se, conforme referido, que apenas se o Partido Social Cristão, do qual o parlamentar se desfiliou, tivesse elegido suplentes ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 a agremiação, ou o seu primeiro suplente, teriam interesse e legitimidade ad causam para pleitear a perda do cargo eletivo em face da saída do requerido do PSC.

O caput do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 dispõe que o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, conforme ilustra a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(STF, ADI 5081, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18.8.2015 PUBLIC 19.8.2015.) (Grifei.)

O § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07, por sua vez, prevê que, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

(…)

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

Portanto, tem-se que a legitimidade ad causam de eventual suplente para pleitear a perda do cargo eletivo, assim como a do órgão ministerial, é supletiva ou subsidiária em relação à do partido político.

Somente na hipótese de presença de interesse processual e de inércia da agremiação em propor a demanda, exsurge, para eventual suplente que figure, nesse mesmo partido, em primeiro lugar na linha sucessória do cargo, a legitimidade ativa para ajuizar a ação buscando assumir o mandato de parlamentar alegadamente infiel.

Nesse aspecto, importa frisar que este Tribunal segue a diretriz jurisprudencial do TSE no sentido de que a concordância da agremiação com a saída do parlamentar do partido descaracteriza a alegação de infidelidade partidária e afasta o interesse de eventual suplente em obter o cargo eletivo:

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07.

Matéria preliminar afastada. O licenciamento de vereador para o exercício de cargo no Poder Executivo não o desvincula do mandato. Ausência de condição da ação não configurada. O ônus da prova incumbe à parte, sendo inadmissível o requerimento de expedição de ofícios para produção de provas sem que tenha sido demonstrada a necessidade de intervenção do Juízo.

Pretensão do Ministério Público Eleitoral de decretar a perda do cargo de vereador que se desfiliou, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Legitimidade subsidiária inserta no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Não comprovados a grave discriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário como causas justificadoras para desfiliação partidária. Desacordos entre os membros dos partidos não caracterizam, por si só, perseguição ou desprestígio pessoal. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída da grei partidária, exige a individualização de atos que venham a impedir a atuação do vereador no âmbito partidário. A caracterização do desvio reiterado do programa partidário requer alterações de diretrizes do estatuto, de modo a sofrer mudanças substanciais no seu programa e na sua ideologia.

No entanto, demonstrada a concordância tácita do partido com a desfiliação do vereador. Declaração pública em jornal, do presidente da agremiação partidária ao qual pertencia o desfiliado, consignando a não reivindicação da cadeira do mandatário. Havendo a anuência da agremiação, descaracterizada está a infidelidade partidária.

Improcedência.

(TRE-RS, PET n. 199-09, rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, Publicação em 15.7.2016 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 127.) (Grifei.)

De fato, não há falar em infidelidade partidária quando a agremiação concorda com o retorno do parlamentar eleito pela legenda.

A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral também afirma que só há interesse para ajuizar o pedido de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando o partido requerente dispõe de suplentes eleitos para assumir o cargo político, pois a “procedência do pedido não pode ser utilizada como mera forma de punição ao infiel”:

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUPLENTE. INEXISTÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO DETENTOR DO MANDATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o partido político não dispõe de interesse na perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando não possui suplentes. De acordo com esse entendimento, a procedência do pedido não pode ser utilizada como mera forma de punição ao infiel (AgRg-AC 456-24/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.8.2012).

2. No caso, o próprio requerente reconhece que não existe em seus quadros qualquer suplente em condições de assumir a vaga pleiteada. Dessa forma, eventual procedência do pedido não trará qualquer resultado útil para o partido político detentor do mandato.

3. Pedido não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC).

(TSE, Petição n. 75734, Acórdão de 09.9.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 23.9.2014, Página 53.) (Grifei.)

Assim, a resposta dada em 2009 pelo TSE à consulta invocada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, Consulta n. 1690, que restou convertida na Resolução TSE n. 23.182/09, a qual possibilita o ajuizamento da ação independentemente do partido do qual o parlamentar tenha se desfiliado, deve ser interpretada em harmonia com o entendimento de que a agremiação somente poderá ajuizar a ação se tiver elegido suplentes que possam ocupar o cargo no qual o suposto parlamentar infiel está investido:

CONSULTA. MUDANÇA PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO 22.610/2007. RETORNO A PARTIDO. APLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA.

I - As mudanças partidárias ocorridas a partir de 27.3.2007, ainda que se trate de retorno à agremiação partidária pela qual o agente político tenha sido eleito, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução 22.610/2007.

II - Consulta conhecida.

(TSE, Consulta n. 1690, Resolução n. 23.182 de 03.12.2009, Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 10.2.2010, Página 42/43 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 1, Data 3.12.2009, Página 71.)

Além disso, é preciso considerar também a recente alteração legislativa promovida pela Reforma Eleitoral de 2015 na Lei dos Partidos Políticos, que limitou o alcance do caput do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 ao dispor que a ação somente pode ser ajuizada quando a desfiliação do mandatário for do partido pelo qual foi eleito.

Essa é a redação do caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.165/15, ao determinar que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.)

Do cotejo das disposições contidas atualmente na Lei dos Partidos Políticos e na Resolução TSE n. 22.610/07, assim como do disposto pelo TSE na resposta dada à Consulta n. 1690, tem-se, portanto, que a ação na qual se pretenda a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa somente pode ser ajuizada quando presentes as seguintes circunstâncias:

a) desfiliação do partido pelo qual o mandatário se elegeu ao cargo eletivo;

b) existência de suplente eleito pelo partido do qual o mandatário se desfiliou;

c) falta de anuência da agremiação com o ato de desfiliação;

d) negativa do partido em aceitar o retorno do pretenso infiel à condição de filiado.

Na hipótese dos autos, o Deputado Estadual Volnei da Silva Alves, embora eleito pelo Partido da República – PR, estava filiado ao Partido Social Cristão – PSC e dele se desfiliou para retornar ao PR.

Em princípio, somente se o Partido Social Cristão tivesse logrado eleger suplentes ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014, a agremiação ou, na sua inércia, o primeiro suplente, poderiam pleitear a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, sendo manifesta a ausência de interesse e de legitimidade ad causam do autor em ajuizar o presente pedido, posto que Luis Rogério Marenco Ferran é suplente do cargo de deputado estadual pelo Partido da República – PR, e o parlamentar requerido, além de ter se desfiliado do PSC, retornou aos quadros do PR.

Por fim, mostra-se interessante observar que, mesmo na existência de suplentes eleitos pelo PSC, sua legitimidade ativa ainda poderia ser questionada diante do caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, o qual prevê o ajuizamento da ação apenas na hipótese de desfiliação do partido pelo qual o parlamentar foi eleito.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, incs. II e III, do CPC.