RE - 14208 - Sessão: 18/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARMEM ROSANE MORAIS ROVERÉ, concorrente ao cargo de vereador em Selbach, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral (fls. 28-29v.), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação por meio de depósito, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, e a consequente utilização desse recurso, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, a recorrente afirma que o depósito foi realizado em espécie por João Pedro Roveré Grill, sendo que este desconhecia a necessidade de efetuar a doação por meio de transferência eletrônica. Alega que agiram de forma transparente, e que a falha apontada é meramente formal, não comprometendo a análise das contas. Sustenta, também, que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de restituição dos valores ao doador. Ao final, requer a reforma da decisão, julgando aprovadas as contas e determinando que a prestadora restitua ao doador o valor de R$ 2.518,85 irregularmente recebido (fls. 33-37).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

Conforme a referida norma, as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º). Na sequência, o § 3º do art. 18 disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

O caso sob exame é incontroverso, pois reconhecido pela própria prestadora o recebimento de doação no valor de R$ 2.518,85 por meio de depósito em espécie, realizado diretamente em sua conta-corrente de campanha.

Incontestável também é a informação de que tal valor foi utilizado na campanha da recorrente.

Portanto, uma vez recebida a doação realizada de forma contrária ao que determina a norma eleitoral, deve o valor ser devolvido ao doador, caso identificado, ou, sendo essa hipótese impossível, ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Buscando identificar o doador, a prestadora juntou declaração firmada por João Pedro Roveré Grill, por meio da qual informa ser o responsável pela contribuição (fl. 22).

Contudo, entendo que a simples declaração não constitui prova hábil para identificar o responsável pela doação.

Registro que a identificação do doador tem como objetivo verificar a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência da contabilidade.

Desse modo, a prestadora e o suposto doador deveriam juntar aos autos prova inconteste de que este foi o responsável por alcançar os valores àquela, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio do comprovante de depósito identificado. Todavia, tal providência não restou exitosa.

Portanto, reconhecida a doação de origem não identificada, e em valor superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no § 3º do aludido artigo, conforme referido pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fl. 46).

Registro, por fim, que a aludida doação não pode ser considerada insignificante, pois representa 17, 95% do total das receitas auferidas pela candidata.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo a quantia de R$ 2.518,85 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhora Presidente.