RE - 28194 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL KADINI, concorrente ao cargo de vereador em Tapejara, em face de sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (fls. 76-77), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o registro de depósito em espécie sem a identificação do doador, no valor de R$ 400,00.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que não houve diligência para tentar apurar a origem da quantia de R$ 400,00, como impõe o art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97. No mérito, aduz que a irregularidade é de caráter formal e de valor ínfimo. Alega que a falha apontada não é grave o suficiente para comprometer a análise das contas de campanha e justificar sua reprovação. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau para julgar aprovada a prestação de contas, ainda que com ressalvas (fls. 84-86).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94-98).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente afirma que não houve diligência para tentar apurar a origem do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como impõe o art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97, trazendo prejuízos ao seu direito de defesa.

Sem razão.

O analista judiciário responsável pelo exame técnico das contas, ao verificar a presença de inconsistências, solicitou informações ao candidato (fl. 61), apontando as irregularidades que foram constatadas.

Devidamente notificado (fl. 65), o candidato prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 67-69). Tal procedimento, tratando-se de prestação de contas de rito simplificado, observou o previsto no § 3º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.

Portanto, ausente nulidade a ser declarada, não merece ser acolhida a preliminar aventada, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Quanto ao mérito, o relatório técnico lançado às fls. 70-72 apontou que o candidato recebeu doação de origem não identificada no valor de R$ 400,00.

Em que pese a justificativa apresentada pelo prestador, no sentido de que o valor refere-se a recursos próprios, ele não trouxe aos autos elementos que pudessem comprovar tal afirmação, como, por exemplo, o comprovante de depósito que teria sido por ele realizado.

Consequentemente, inevitável reconhecer que o recebimento da aludida doação se deu em desacordo com o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/2015, verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Desse modo, evidenciada a ausência de identificação do doador, impõe-se o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26, § 1º, inc. I, da citada resolução.

Contudo, considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de origem não identificada (R$ 400,00), representando 8,2% do montante global movimentado na campanha (R$ 4.873,07), entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo, todavia, a obrigação do recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor recebido indevidamente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159- 63.2010.6.05.0000, Salvador/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 5.12.2013, publicado no DJE 029, em 11.02.2014, pág. 38).

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ART. 24, VI, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.

(TSE - Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI n. 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de DANIEL KADINI, relativas às eleições municipais de 2016, mantendo, todavia, a determinação de recolhimento do valor recebido de origem não identificada, no montante de R$ 400,00, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhora Presidente.