RE - 27927 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS BRESSAN, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (fls. 101-102), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em face de depósito bancário em espécie na conta da campanha eleitoral, no valor de R$ 3.000,00, em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, bem como determinou o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 106-112), o recorrente afirma a ocorrência de erro bancário que ocasionou o depósito da quantia de R$ 3.000,00 em uma única vez. Argumenta que houve o saque e posterior depósito de recursos próprios na conta de campanha e que não houve diligência para tentar apurar a verdadeira origem do valor, em afronta ao § 4º do art. 30 da Lei n. 9.504/97. Alega que está devidamente identificada a origem dos valores e que se trata de mero erro formal. Requer, ao final, a aprovação das contas, ou, assim não sendo, a aprovação com ressalvas, com determinação do recolhimento do valor excedente a R$ 1.064,10 ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 120-126).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, anoto que, a partir da edição da Lei n. 12.034/09, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 396359, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, publicado em 16.9.2016).

Também observo que o candidato foi notificado (fl. 93) e se manifestou (fl. 95) sobre a falta de observância de disposição da Resolução TSE n. 23.463/15, de forma que não se pode falar em ausência de diligência para tentar apurar a verdadeira origem do valor.

As contas de campanha aqui analisadas restaram desaprovadas em razão de depósito bancário em espécie na conta de campanha do candidato no valor de R$ 3.000,00 (fl. 41v.), em afronta ao contido no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Tal norma, ao estabelecer a obrigatoriedade de que as doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, visa a garantir a transparência na arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.

Se por outro meio o candidato lograr êxito em demonstrar a captação lícita de recursos, tem-se por atendido o objetivo da regra. Nessa perspectiva, esta Corte tem flexibilizado o rigor do dispositivo supramencionado ao aceitar como válidos recibos bancários que demonstrem a simultaneidade do débito na conta-corrente da pessoa física com o crédito na conta de campanha; extratos que indiquem o número do CPF do depositário ou mesmo declarações das instituições bancárias, atestando o procedimento realizado por ocasião da doação.

No entanto, apesar de afirmar que os valores questionados correspondem a recursos próprios, o recorrente não logrou êxito em carrear aos autos qualquer comprovante de que o numerário que aportou na conta de campanha teve como origem a conta pessoal do candidato.

No caso em análise, nada se produziu nesse sentido, restando apenas consignadas as justificativas do prestador, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, o que impossibilita que sejam solvidas as dúvidas acerca da origem dos recursos que motivaram a desaprovação das contas e do efetivo doador dos recursos.

Assim, diante da inexistência de qualquer elemento que possa corroborar as afirmações do recorrente, não há como acolher o recurso.

Da mesma forma, a inexistência de qualquer elemento de prova acerca da origem dos recursos impede que se atenue a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Registro, por fim, que o defeito em tela envolve R$ 3.000,00 do total de R$ 6.963,27 de receita da campanha eleitoral, não se qualificando como irrelevante no conjunto das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas de MARCOS BRESSAN, relativas às eleições municipais de 2016, e a determinação do recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.