RE - 3504 - Sessão: 24/01/2017 às 14:00

Eminentes colegas, acompanho o voto do relator e o faço por uma questão bastante pragmática: o TSE firmou o entendimento de que, nas prestações de contas ainda não julgadas - caso dos autos - é necessária a citação dos dirigentes partidários. Inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem recorrido de decisões contrárias a essa orientação, e aquele sodalício, em decisões monocráticas, tem dado provimento aos recursos ministeriais aviados. Mais: o tempo que se perde com a interposição de eventual recurso e com a possível reforma da decisão deste Regional acaba por prejudicar a futura análise de contas antigas a serem prestadas (as anteriores a 2014), pois o decurso do tempo faz com que se percam dados, documentos e informações. Assim, não vejo porque não se propiciar de uma vez a citação dos dirigentes partidários para integrarem a lide, obviando a certa declaração de nulidade parcial do feito pela instância superior. Por isso, reitero, meu voto segue na mesma linha do entendimento do colega Jamil.

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez:

Acompanho integralmente o relator.

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle:

Com a vênia da relatoria, também vou acompanhar a divergência.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro (voto de desempate):

Acompanho integralmente o relator.