RE - 24761 - Sessão: 09/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCAS SILVEIRA RIBEIRO, eleito para o cargo de vereador no Município de Jari, contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral (fls. 48-50), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores em relação ao total dos gastos da campanha contratados.

Em suas razões (fls. 54-70), o recorrente pugna pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito. No mérito, alega que é pessoa fática e juridicamente pobre, não possui automóvel próprio nem parentes que poderiam lhe emprestar um. Assevera que todos os candidatos eleitos ultrapassaram o limite de gastos com veículo, porém na forma de doação estimável em dinheiro, que não está sujeita ao teto de valores. Nessa circunstância, entende que a desaprovação das contas gera uma situação de injustiça em relação aos candidatos mais humildes, que não dispõem de bens próprios para uso na campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância para, diante das peculiaridades do caso concreto, mitigar-se a restrição legal. Ao final, requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77-81v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente postula o recebimento do presente apelo no duplo efeito.

Entretanto, incabível a aplicação do efeito suspensivo, pois, por disposição expressa do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º da mesma norma, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos dispositivos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito e adianto que o apelo não merece provimento.

A Resolução TSE n. 23.463/15, no art. 60, prevê que a análise técnica da prestação de contas simplificada tem como um de seus objetivos a detecção de extrapolação de limite de gastos.

Os tetos percentuais específicos, determinados em relação ao total de gastos da campanha, estão previstos no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo art. 38 do aludido regulamento, no qual está indicado o percentual de vinte por cento para aluguel de veículos automotores, verbis:

Art. 26.

[…]

Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Grifei.)

No caso dos autos, o parecer técnico conclusivo (fls. 41-43), sobre o qual foi oportunizada a manifestação do candidato (fls. 34-36), identificou despesas com aluguel de veículos no montante de R$ 1.789,00, insertas em um total de R$ 1.871,00. Dessa forma, o recorrente despendeu cerca de 95% do total de seus gastos na referida contratação, quando estava limitado à utilização de apenas 20%, ou seja, R$ 374,20.

As circunstâncias de o candidato não ser proprietário de veículo próprio, nem lograr eventual doação ou cessão do uso do bem de terceiro, não têm o condão de afastar as obrigações e parâmetros legais impostos à gestão financeira de sua campanha.

Nesse mesmo passo, cabe ao disputante demonstrar na prestação de contas a regularidade de suas receitas e despesas na corrida eleitoral. Não é possível relativizar as prescrições legais sobre a contabilidade eleitoral, ao argumento de que a sua observância geraria uma injustiça ou um desequilíbrio em desfavor de determinado contendor por sua situação econômica pessoal.

Igualmente não prospera a alegação de que todos os candidatos eleitos à Câmara de Vereadores naquele município extrapolaram o teto de despesas porque inexigível conduta diversa frente à extensa área rural da localidade. Vislumbra-se da tabela comparativa de despesas entre os demais mandatários eleitos, elaborada pelo próprio recorrente, que somente ele realizou despesas quitadas em espécie com a locação de veículos, e que os outros concorrentes teriam utilizado automóveis próprios ou cedidos por terceiros mediante doação estimável em dinheiro. Essa última categoria de arrecadação não integra a apuração do gasto de campanha e, por isso, não se subsume à restrição legal de 20% das despesas globais.

Muito ao contrário do sustentado, cumpre ao pretendente de mandato eletivo elaborar seus planos, instrumentos e estratégias de campanha tendo em vista os imperativos legais e as suas condições materiais e jurídicas para a busca do voto.

Não havendo previsão que excepcione a incidência do limite de gastos em campanhas eleitorais, é justamente condição para a equiparação de oportunidades e para o tratamento isonômico entre os candidatos que a norma objetiva incida sobre todos os quadros fáticos adequados a sua descrição.

Por fim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância demanda que se analisem o contexto dos fatos e as cifras envolvidas, tanto no aspecto bruto quanto no valor relativo frente ao total da campanha.

Na espécie, ainda que se considere apenas o valor excedente, a irregularidade transbordou em R$ 1.414,00 o limite admitido de gastos e representou 75% do total de despesas de campanha. Assim, não é possível tomar os valores envolvidos, sob qualquer aspecto, como ínfimos ou irrisórios, pois capazes de comprometer a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto, Senhora Presidente.