RE - 42918 - Sessão: 06/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VERGILIO MATIAS DA ROSA, eleito para o cargo de vereador em Palmeira das Missões, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 39-40), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores em relação ao total dos gastos da campanha contratados.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que o processo de análise de contas não seguiu o rito do art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15, o que teria acarretado o cerceamento do seu direito de defesa e comprometido a possibilidade de saneamento da irregularidade apontada. Quanto ao mérito, alega que os gastos de campanha não ultrapassaram o limite legal e que houve apenas erro no lançamento da despesa, uma vez que o que constou como aluguel de veículo, na verdade, efetivamente se tratou de gravações de jingles em estúdio e horas de som de rua. Sustenta que tais erros formais e materiais não poderiam ensejar a desaprovação das contas, sendo possível a aprovação, ainda que com ressalvas. Ao final, requer o acolhimento dos argumentos, o provimento do recurso e a aprovação das contas (fls. 43-48).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 51-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente alega cerceamento de defesa em razão da ausência de conversão para o rito ordinário prevista no art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não há como acolher a irresignação no ponto. Vejamos o teor do dispositivo:

Art. 62. Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48. (Grifei.)

Pela leitura da norma é possível concluir que a conversão do rito é uma faculdade atribuída ao julgador no caso de não ser possível examinar as alegações e decidir sobre a regularidade da contabilidade.

No caso dos autos, o juiz eleitoral entendeu que já havia nos autos elementos suficientes para embasar a decisão.

Do mesmo modo, o recorrente não tem como afirmar que não teve oportunidade de se manifestar sobre a irregularidade apontada, uma vez que, desde o Relatório de Exame de Contas (fl. 30), a falha já havia sido indicada e o prestador intimado para sobre esta falar, tanto que apresentou petição e juntou documentos (fls. 31-33v.).

No mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento da documentação apresentada em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 52591, Acórdão de 15.3.2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 17.3.2017, Página 7). (Grifei.)

Situação diametralmente oposta à relatada pelo recorrente é aquela na qual o parecer técnico conclusivo, ou até mesmo a manifestação ministerial, indicam irregularidades sobre as quais o prestador não havia até então se manifestado. Todavia, como já consignado, não é o caso dos autos.

Portanto, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada porque o candidato teria realizado gastos com aluguel de veículos automotores em valores acima do limite estabelecido no art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:

[…]

II – aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

O demonstrativo da fl. 16 aponta o valor de R$ 4.745,00 como “Despesa Contratada”, cujo limite de gastos acima mencionado equivaleria a R$ 949,00.

Dentre as despesas enumeradas no relatório, consta o valor de R$ 500,00 como “Aluguel de veículo cfe. Contrato 004/2016” (fl. 21) e R$ 1.500,00 como “Aluguel de carro de som” (fl. 22), o que perfaz a quantia de R$ 2.000,00 e extrapola em R$ 1.051,00 o limite legal.

O prestador trouxe aos autos notas fiscais (verso da fl. 33), onde estão discriminados “horas de carro de som em campanha eleitoral 2016 para o candidato Vergilio Matias da Rosa conforme contrato n. 004, mais gravações de jingles em estúdio”. São dois documentos fiscais, um no valor de R$ 1.500,00, outro de R$ 500,00, totalizando o montante de R$ 2.000,00.

Ocorre que tais valores foram erroneamente registrados pelo prestador na rubrica “cessão ou locação de veículos” (fl. 06), extrapolando o limite disposto no art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contudo, em ocasião recente, esta corte, em processo de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, entendeu possível adequar os valores atribuídos a cessões de veículos em prestação de contas, de modo a respeitar o critério de despesas para campanha imposto por lei (Recurso Eleitoral n. 49126, Acórdão de 21.3.2017), o que, mutatis mutandis, também poderia se aplicar ao caso dos autos.

Ademais, cabe ressaltar que o sistema de prestação de contas de campanha traz itens específicos nos quais podem ser enquadrados os aludidos gastos realizados pelo candidato: “Produção de jingles, vinhetas e slogans” e “Publicidade por carros de som”, os quais não se encontram limitados pelo inc. II do art. 38.

Dessa maneira, tenho que deva ser considerado erro formal a estipulação de gastos de R$ 2.000,00 como locação de veículos automotores, uma vez que os documentos apresentados pelo prestador comprovam que tal valor remunerou, em verdade, despesas com produção de jingles e publicidade por carro de som, cabendo a adequação para que se entenda respeitado o limite legal de gastos posto pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por consequência, deve ser dado provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, pois o erro no apontamento das despesas não prejudicou a transparência e confiabilidade do balanço contábil.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau para aprovar com ressalvas as contas de VERGILIO MATIAS DA ROSA relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.