RE - 32464 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR UMA ALEGRIA AINDA MELHOR (DEM-PMDB-PDT) e por RENATO FRANCISCO TEIXEIRA em face de sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral (fls. 297-310v.), de Três de Maio,  que – nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em 06.10.2016 contra o PARTIDO PROGRESSISTA de Alegria-RS, dos candidatos eleitos prefeito e vice no pleito de 2016 GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN e ELOI BERNARDO BOHN, e de DIANE LICZBINSKI, eleita para exercer o cargo de vereadora na mesma eleição – reconheceu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa da agremiação partidária representada e, no mérito, julgou improcedente o pedido, por ausência de provas da configuração de abuso de poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90) e de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Nas razões recursais (fls. 318-334), os recorrentes:

(a) assentem com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido demandado para a causa;

(b) sustentam que os autos contêm prova suficiente do cometimento dos ilícitos eleitorais atribuídos aos recorridos; e

c) requerem seja julgada procedente a ação, impondo-se a penalidade de cassação dos diplomas aos representados.

Com contrarrazões (fls. 339-55), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 358-71).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

O recurso foi interposto dentro do tríduo legal, sendo, portanto, tempestivo (fls. 311 e 318).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

Mérito

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor dos recorridos imputou-lhes as seguintes condutas que, em tese, caracterizariam condutas vedadas, abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio (fls. 02-11):

a) divulgação de gravações de conteúdo inverídico, visando difamar e caluniar o representante Renato Francisco Teixeira, à época prefeito e candidato à reeleição no Município de Alegria nas eleições de 2016, em infração ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.457/15, o que configuraria conduta vedada, na forma do art. 73 da Lei n. 9.504/97;

b) captação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições);

c) captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97); e

d) abuso de poder econômico (22 da LC n. 64/90).

As condutas apontadas nos itens “c” e “d” teriam, em tese, sido perpetradas mediante a promessa e/ou distribuição de adubo químico em troca de votos.

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença (fls. 297-310v.) i) excluindo o Partido Progressista do polo passivo da demanda; ii) considerando prejudicado o processamento, em sede de AIJE, das condutas descritas nos itens “a” e “b”; e iii) concluindo pela improcedência da ação no que concerne às imputações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Os recorrentes interpuseram recurso, restringindo sua irresignação à parte do decisum que julgou improcedentes os pedidos de condenação pela suposta prática de condutas tipificadas nos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, in verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

Sustentam os recorrentes que a ocorrência dos fatos narrados à inicial encontra-se comprovada pelas declarações das testemunhas por eles arroladas, enquanto a versão dos recorridos revela-se “uma construção maquiavélica de fatos confusos, depoimentos falsos, e distorção da realidade”. Afirmam que, durante a campanha eleitoral, apoiadores das candidaturas dos recorridos postaram, em seus perfis na rede de relacionamentos Facebook, a frase “adubando dá!”, em clara referência à distribuição de adubo em troca de votos. Argumentam que as testemunhas trazidas pelos recorridos prestaram declarações contraditórias entre si, o que lhes retiraria credibilidade. Arguem, ainda, que, além da prova testemunhal, a distribuição de adubo foi comprovada também pela apreensão, pela polícia, do caminhão que transportava o produto.

A seu turno, os recorridos negam as práticas irregulares a eles atribuídas afirmando tratar-se de “falaciosa armação” que teria por escopo “modificar o resultado do pleito, mormente a vontade popular”. Aduzem que as testemunhas trazidas pelos representantes não prestaram compromisso em juízo em razão de apresentarem, todos, algum grau de envolvimento com as partes ora recorrentes, devendo ser desconsiderados como meio de prova. Arguem que as supostas práticas não passaram de boatos “que partiram dos próprios Recorrentes, seus simpatizantes, correligionários e cabos eleitorais, simplesmente para criar um fato político em seu benefício próprio” e que a fragilidade do acervo probatório inviabiliza um juízo de procedência da ação.

Após analisar atentamente o acervo probatório, formei convicção no sentido de não acolher as pretensões recursais.

Explico.

O aludido art. 41-A da Lei das Eleições tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Para sua configuração, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta, a saber, 1- a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Do exame dos autos, contudo, não se evidenciam provas robustas de que houve efetivamente a alegada compra de votos.

A prova documental consiste, basicamente, em a) cópias de postagens divulgadas no Facebook fazendo referência às candidaturas dos recorridos e onde se lê a frase “adubando dá” (fls. 20-23); e b) cópias de documentos integrantes de expediente policial (fls. 25-33) instaurado pela Polícia Civil de Alegria, ante a comunicação de ocorrência, em tese, de captação ilícita de sufrágio mediante a entrega de adubo agrícola.

Devido à péssima qualidade de impressão dos documentos acostados às fls. 20-23, impossível identificar a data das publicações referidas no item “a” supra. Contudo, considerando que algumas celebram a vitória dos representados, afigura-se lógico concluir que foram realizadas após a eleição, e não durante a campanha, como sustentado pelos recorrentes.

Já os documentos extraídos do procedimento investigativo instaurado pela Polícia Civil de Alegria (fls. 25-33) dão conta da apreensão, pela polícia militar, de um caminhão contendo carga de adubo químico na propriedade de Valdemar Fleck. Versam, assim, sobre fato incontroverso, não elucidando, contudo, as circunstâncias que envolveram a ocorrência.

A prova oral produzida, por sua vez, não se mostra suficiente para demonstrar, com segurança, a ocorrência do ilícito, pois os depoimentos tomados durante a instrução (mídia da fl. 183) revelam-se conflitantes e contraditórios.

No ponto, peço vênia para me valer da minuciosa análise procedida pela magistrada de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 302-309v), verbis:

Conforme se infere dos depoimentos colhidos durante a instrução, a prova produzida é contraditória - o que não é surpresa em se tratando do Município de Alegria - vez que as testemunhas arroladas pelos representados contestam a versão apresentada pelas testemunhas arroladas pelos representantes. Outrossim, verificam-se divergências nas declarações das próprias testemunhas, os quais ora afirmam uma coisa e, quando questionadas novamente, apresentam versão diferente.

Pois bem, é incontroverso que foi localizado na propriedade do Sr. Valdemar Fleck um caminhão carregado com 119 sacas de adubo, tendo o motorista, Sr. Roger Marques, bem como os demais ocupantes, Srs. Luan Rodrigues, Felipe e Alisson Barcelos fugido do local, abandonando o caminhão e a sua carga, após a chegada de Renato Teixera, candidato a reeleição do Município, e Marcelo Gschneiter, atualmente secretário municipal.

Pelo que se infere do depoimento do Sr. Valdemar Fleck (DVD de fl. 183), o qual foi ouvido na condição de informante, este confirmou que os representados lhe ofereceram adubo em troca do seu voto e dos votos de sua família. Asseverou que chegou um caminhão, dirigido por Roger Marques e no qual também estavam Luan Rodrigues, mais dois rapazes e um senhor de mais idade. Disse que Roger falou que tinha ido negociar os votos da família em troca de 10 sacos de adubo. Referiu que não aceitou. Conhecia Roger de Alegria, tendo este chegado e dito que queria comprar os votos da família, em troca de 10 sacos de adubo para votar em Gustavo e Eloi e Diaine. Afirmou que Roger deixou uma "colinha" com o depoente. Mencionou que Roger lhe disse que era para aproveitar que o adubo já estava lá, tendo o depoente dito que não. Aduziu que naquele momento estava chegando um Gol em que estavam Marcelinho e Renato e quando os motoristas do caminhão perceberam que estava chegando o caminhão, abandoram este na sua propriedade e saíram. Aduziu que depois a polícia foi chamada, conferiu a quantidade de sacas e levou o caminhão. Negou a ocorrência de tiros. Declarou que ouviu falar sobre os tiros. Esclareceu que o Dr. Juarez esteve em sua casa e falou sobre os tiros, porém em seu pátio não viu nada. O depoente e nem ninguém de sua família já trabalhou na prefeitura. Não sabe se houve o oferecimento de adubo para outras pessoas. Disse que os motoristas não chegaram a retirar o adubo do caminhão. Acredita que os motoristas tenham ficado cerca de 10 ou 15 minutos na sua propriedade, tendo estes abandonado o caminhão depois. Não sabe de Roger e Luan tem ligação com algum candidato ou se trabalhavam na campanha. Referiu que quando Marcelo e Renato chegaram perguntaram ao depoente o que era aquele caminhão. Esclareceu que somente viu o adubo após. Confirmou que no dia 20 de outubro prestou depoimento no Ministério Pùblico, não tendo contratado o Dr. Juarez para lhe acompanhar. Afirmou que somente há uma saída para a estrada de sua proriedade, sendo esta estreita. No dia dos fatos, ninguém mais esteve na sua casa. Disse que no dia dos fatos, Luiz Santi e João Rogovski não estiveram em sua casa, somente uns dias antes, ocasião me que pediram votos para Gustavo e Eloi. Declarou que a professora de seu filho, que é esposa de Eloi, fez uma ameça, dizendo que era para o depoente fechar o bico em relação a esse assunto porque ia sobrar para o depoente. Confirmou que as fotos de fl. 127 são na sua propriedade, tendo recebido a visita do vice-prefeito, Elias Cavalini, e de Marcelo. Confirmou que procurou o Dr. Juarez porque Adriano Poles esteve na sua casa e queria que viesse para ser instruído sobre o que era para o depoente falar. Negou que tenha conversado com algum advogado da banca do Dr. Juarez. Indagado sobre se era possível o caminhão fazer a volta em sua propriedade, disse que se forma um balão na frente de seu pátio, sendo possível ao caminhão fazer a volta. Disse que na cabine do caminhão estavam Roger, Luan e mais um senhor e na carroceria estavam os dois rapazes. Aduziu que após o caminhão estacionar, demorou cerca de 15 ou 20 minutos para Renato e Marcelo chegarem. Não viu ameaças quando estes chegaram. Declarou que os motoristas poderiam ter tirado o caminhão. Referiu que estavam na casa do depoente ele, sua esposa e seus dois filhos. Acredita que os motoristas tenham fugido porque viram um carro chegando, podendo ser a polícia. Cristiane Rodrigues não é sua vizinha. Leonora Kohler é sua vizinha. Esclareceu que de vez em quando enxerga Cristiane no local, acreditando que esta vá visitar Leonora, pois é neta desta. Afirmou que a propriedade de Leonora fica a cerca de 300 metros de sua propriedade. Não viu se Marcelo e Renato estavam armados. Asseverou que foi Marcelo quem chamou a polícia, tendo este chamado a polícia porque o depoente falou que os motoristas queriam comprar votos. Não viu outros veículos estacionados nas proximidades de sua propriedade. Conhece Neri dos Santos Rausch e Ica Mulhbeier, sendo que estes já estiveram em sua proriedade. Aduziu que Luiz Santi e João Rogovski estiveram em sua proriedade uns dias antes, mas não sabe com precisão quantos dias. Afirmou que conhece Valmor Zenskoski, sendo que sua propriedade fica a aproximadamente 1,5 km da do depoente. Não sabe com o que Ica trabalha e Rausch faz "bique" de animais. Nunca colocou adesivo de nenhum candidato em seu veículo.

Sob uma primeira análise, o depoimento do Sr. Valdemar aparenta ser coerente e crível, respaldando a acusação. Ocorre que, no decorrer da instrução o depoimento da testemunha Valdemar se mostrou em contradição com o depoimento das testemunhas Luiz Santi e João Rogovski, os quais afirmarm que estavam saindo da casa de Valdemar quando os fatos aconteceram, informação esta negada por Valdemar em seu depoimento.

Nesse sentido, Luiz Santi (DVD de fl. 183), filiado ao PP, mencionou que fez algumas visitas no período eleitoral. Disse que estava na casa de Valdemar no dia dos fatos juntamente com João Rogovski. Disse que Valdemar é seu cliente na farmácia e realizou algumas visitas. Asseverou que falaram sobre política na casa de Valdemar. Declarou que seu pai foi prefeito em duas gestões e estavam falando mal dele, sendo que foi defendê-lo. Aduziu que era final da tarde e escutaram uns tiros e uma movimentação de carros. Mencionou que estava indo em direção a sua camionete e chegou o caminhão e um Gol atrás. Referiu que no caminhão estavam Luan, Alisson, Roger e mais uma pessoa que o depoente não conhece. Declarou que estes lhe pediram socorro e pularam em cima de sua camionete. Não viu quem estava no Gol prata. Apenas ouviu os tiros. Sustentou que quando saiu, encontrou um uma moto e um Corcel avermelhado, tendo acelerado e ido embora. Luan e Roger não falaram com Valdemar. Quando saíram, continuaram a ouvir disparos. Declarou que subiram em sua camionete 4 pessoas. Sustentou que decidiu ir embora porque começou a ouvir os disparos. Alegou que Alegria é sempre bem violenta no período eleitoral. Relatou que era um caminhão 608 verde, de propriedade de Nene Motos, uma vez que e o único que existe na cidade. Nene é companheiro de chapa de Renato. Mencionou que não viu ninguém atirando contra o depoente quando saiu do local, tendo ido em direção a Restinga Seca. Deixou os rapazes no CTG em Alegria.

No mesmo sentido, João dos Santos Rogovski (DVD de fl. 183), filiado ao PP, sustentou que foi com Luiz fazer uma visitas, sendo que estiveram na casa de Valdemar. Declarou que Luiz pediu o voto para Gustavo. Referiu que tomaram alguns mates e quando levantaram para vir embora, deu um tiroteio, tendo chegado um caminhão com uns guris dentro, um carro atrás, uma moto e havia mais um Corcel parado. Mencionou que os guris pediram socorro e disseram que estavam atirando neles. Os rapazes somente pediram para Valdemar se deva para deixar o caminhão, tendo Valdemar perguntado se tinha nota, ao que for respondido de forma positiva. Referiu que estava com medo, pois foram cerca de 10 ou 12 tiros. Saíram para ir embora na direção que vinham os tiros, ou seja, para Restinga, pois do outro lado havia carros trancando. Deixaram os rapazes no CTG. Relatou que Valdemar era mais simpático a Renato. Sabe que o pai de Luiz foi prefeito. Luiz tinha uma camionete 4x4, mas não sabe a marca. Conhecia os rapazes que pediram socorro, sendo estes Roger, Luan e Felipe e do outro não sabe o nome, tendo estes embarcado atrás.

Conforme se verifica do cotejo dos três depoimentos, as versões apresentadas pelas testemunhas Luiz e João são convergentes. Todavia, contestam a versão da testemunha Valdemar, que, como já dito, negou que Luiz e João estivessem em sua casa na data dos fatos. Outrossim, pela versão apresentada pelas testemunhas Luiz e João, Valdemar sequer teria conversado com o motorista do caminhão e com os demais ocupantes, pois estes mal chegaram na propriedade e pularam em sua camionete a fim de fugir dos disparos de arma de fogo.

Saliento que os depoimentos das testemunhas Luiz e João também encontra respaldo nos depoimentos de Roger Marques, motorista do caminhão e de Roberto Luan Rodrigues, que também estava no caminhão, os quais afirmaram que tão logo chegaram a propriedade de Valdemar, pediram socorro para Luiz e João, sendo que embarcaram na camionete e foram embora.

Nesse sentido, Roger Marques (DVD de fl. 183) aduziu que estava dirigindo o caminhão envolvido na ocorrência. Referiu que tem carteira de habilitação da categoria "B", não podendo dirigir caminhão Aduziu que o caminhão era um Ford, de propriedade de Marcio Wisch. Disse que Marcio tem uma empresa de transportes e costuma fazer fretes para este. Explicou que quem contratou o frete foi Adriano Poles e este contratou Maikel para dirigir, uma vez que possuía habilitação. Ocorre que Maikel não pode ir e então este pediu para o depoente ir em seu lugar. Mencionou que Maikel lhe disse que teria que ir até Flor de Maio, nas proximidades da Agrofel para baldear uma carga de adubo. Referiu que estavam com o depoente Alisson, Luan e Felipe. Aduziu que essas pessoas estavam com o depoente para ajudar a carregar o produto e porque Alisson conhecia o caminho e trabalha com Diolar Barcelos. Alegou que a carga era de 120 sacas de adubo, ou seja, de aproximadamente 6.000 quilos. Disse que o produto tinha nota fiscal, a qual estava em nome de Diolar Barcelos. Esclareceu que se deslocaram pelo interior de Três de Maio, pela localidade de Barrinha, até Alegria, pois precisavam chegar até a casa de Diolar Barcelos. Aduziu que perto de Linha Seca avistaram um Gol prata trancando a estrada. Disse que pararam, buzinaram e o veículo não se mexeu. Referiu que manobrou numa lavoura de milho e retornou, tendo o Gol vindo atrás do caminhão. Aduziu que não desceram do caminhão porque as pessoas estavam agitadas dentro do carro, sendo que ficaram com medo pois era época de política. Referiu que isso ocorreu por volta das 15 ou 16 horas, num dia de semana. Asseverou que voltou pelo mesmo trajeto que tinha vindo e quando chegou na encruzilhada havia um caminhão verde parado na estrada principal a sua direita, com homens parados na carroceria. Relatou que entrou a esquerda para vir para Três de Maio, mas quando pegou à esquerda, andou poucos metros e já começaram os disparos. Disse que próximo a ponte, o Gol trancou a pista. Argumentou que havia uma estrada que dava acesso à ressacado do Buricá, mas logo que subiu a lomba, avistou um Corcel, com homens a seu redor, sendo que os disparos continuavam. Sustentou que a primeira entrada que avistou foi a de Valdemar Fleck, sendo que entrou com o caminhão nesse local. Afirmou que nisso já encontou uma moto para que ninguém mais saísse. Alegou que quando entrou na propriedade de Valdemar, estavam saindo Luiz Santi e João Rogovski, sendo que pediram socorro para estes. Aduziu que entraram na camionete com Luiz e João e os disparos continuavam. Ninguém ficou ferido. Não sabe de Diolar recuperou a carga. Marcio não recuperou o caminhão. Disse não chegou a falar com Valdemar e não o conhecia antes. Nega que a acusação seja verdadeira. Referiu que não dirigiu esse caminhão em outra oportunidade. Declarou que adentarram na propriedade de Valdemar mais para o fim da tarde. Após estacionar o caminhão, chegou um Gol e estacionou atrás. Visualizou Renato, o candidato à prefeito e Marcelinho dentro dele. Não viu de onde vinham os disparos. Quando chegaram ao local, Luiz Santi e João Rogovski estavam indo para a camionete S10, cabinada, tendo o depoente ido na carroceria. Conhece Adriano Poles e este vendo produtos, como adubo, sendo revendedor. Declarou que Alisson é parente de Diolar e trabalha com este. Não havia propaganda política no caminhão, tampouco com o depoente e com os outros rapazes. Não havia lista com nomes dentro do caminhão. Afirmou que sentiu muito medo em razão dos disparos. Confirmou que foi ouvido no Ministério Público no dia 20 de outubro, tendo contratado o Dr. Jurez para lhe acompanhar. Disse que foi ele quem pagou os honorários do advogado. Referiu que foram repassados 120 sacas de um caminhão para outro. Esclareceu que ensacaram o adubo antes de colocar no caminhão, sendo que começaram a fazer isso por volta das 14h. Afirmou que os disparos partiram do 608 e não do Gol. Relatou que chegaram na propriedade de Valdemar entre as 16h e as 17h30min. Disse que entraram na camionete de Luiz Santi e fugiram em direção aos tiros. Indagado acerca de não haver marcas de tiros nos veículos, não soube explicar. Perguntado sobre não terem feito boletim de ocorrência acerca dos disparos e ameaças, não soube responder. Além de fazer fretes, faz outros serviços que aparecem. Asseverou que a carga veio de Cruz Alta e pegaram a carga próximo a empresa em Flor de Maio. A carga veio em bag, sendo ensacada pelo depoente, Luan, Alisson e Felipe. Declarou que havia uma máquina a bateria para fechar os sacos de adubo. Aduziu que levaram cerca de 1h ou 1h e meia para ensacar o produto. Reiterou que começaram a ensacar o adubo por volta das 14h e terminaram por volta das 15h ou 15h30min. Disse que tiraram o produto com latas, sendo que haviam 4 pessoas fazendo isso.

Por sua vez, Roberto Luan Rodrigues (DVD de fl. 183) aduziu que estava trabalhando com Roger, Alisson e Felipe, sendo que foram contratados por Adriano Poles. Disse que foram contratados para entregar adubo para Diolar Barcellos. Referiu que Diolar é agricultor. Referiu que Adriano trabalha com semente e vendeu uma carga para Diolar. A carga veio de Flor de Maio. Declarou que havia nota fiscal, mas não leu esta. Esclareceu que tiveram que desviar porque o motorista não possuía carteira, sendo que deveriam entregar a carga em Esquina Queimada. Disse que foram de Flor de Maio até Linha Seca, ocasião em que um Gol cortou a frente do veículo e visualizaram uma ameça com a mão. Disse que fizeram a volta em uma lavoura de milho e voltaram. Disse que ao chegarem ao estradão, tinha um 608 verde trancando a estrada, sendo que tiveram que voltar para Flor de Maio. Mencionou que quando chegaram a Barrinha, o Gol lhes ultrapassou próximo ao cemitério, quando começaram os disparos. Aduziu que no carro estavam Renato e Marcelo, não tendo visto quem estava com a arma. Somente ouviram os disparos. Aduziu que subiram para Ressaca do Buricá, onde havia um Corcel parado, sendo que foram forçados a entrar na propriedade de Valdemar Fleck, local em que encontraram Luiz Santi e João Rogvski. Referiu que pediram socorro para estes e pegaram carona com eles. Relatou que abandonaram o caminhão. Sustentou que vieram de carona na carroceria. Aduziu que o adubo veio em bag, sendo que o depoente e os demais transportaram o produto em latas, ensacaram e havia uma máquina com bateria para costurar os sacos. Estavam em 04 pessoas, sendo que demoraram cerca de 2 ou 3 horas para fazer isso. Chegaram a Flor de Maio por volta das 13h e terminaram de carregar por volta das 14h30min ou 15h. Relatou que pararam na propriedade de Valdemar por volta das 17 ou 18h. Recebeu R$ 70,00 pelo serviço. Não havia santinho e nem lista com nome de pessoas no caminhão. Também não havia adesivos de partido no caminhão. Esclareceu que em Linha Seca encontraram o Gol prata, sendo que identificaram que era do partido de Renato porque estava com adesivos. Declarou que quem dirigia o Gol era Renato. Acredita que o Gol tenha chegado logo atrás do caminhão. Sustentou que saíram da propriedade de Valdemar e foram em direção a Alegria, sendo que os disparos estavam acontecendo mais para cima. Aduziu que Alisson é parente de Diolar Barcelos, sendo que este conhecia o atalho para chegarem até a propriedade de Diolar. Disse que não conhece nelson Krafczuk e não havia ninguém com esse nome no caminhão. Luiz Santi e João estavam com uma S10, de cabine simples e de carroceria aberta. Confirmou que havia um moto no local, sendo que esta parou no local logo após entrarem na propriedade de Valdemar. Afirmou que não havia espaço para fazer a volta na propriedade. Esclareceu que o Corcel estava trancando a estrada que ia para Ressaca do Buricá. Disse que foi ouvido perante o Ministério Público, sendo que foi acompanhado pelo Dr. Juarez, não tendo contratado este. Referiu que não sabe quem mandou o Dr. Juarez lhe acompanhar. Indagado sobre a divergência de onde partiram os disparos, se do Gol ou do caminhão 608, reiterou que os disparos partiram do Gol. Relatou que fugiram da propriedade de Valdemar em direção a estrada, sendo que os quatro foram na carroceria.

Ainda, a versão de Valdemar se encontra em contradição com o depoimento da testemunha Neri dos Santos Rausch (DVD de fl. 183), o qual mencionou que Valdemar estaria preocupado porque estava sendo obrigado a falar coisas sobre compra de votos. Nesse sentido, a testemunha afirmou que conhece Adriano Poles da cidade de Alegria, encontrando este as vezes na cancha de bocha e no bar. Nunca saiu com Adriano em algum lugar. Declarou que Lurdes Machado dos Santos é sua prima, sendo a sua relação com ela boa. Declarou que Lurdes fazia campanha para Renato. Referiu que nunca foi na casa desta com Adriano. Conhece Ica Mulhbeier e esteve na companhia desta na casa de Valdemar Fleck, pois foi comprar gado. Mencionou que esteve na casa de Valdemar faz alguns dias, tendo comprado um boi deste pelo valor de R$ 100,00. Sustentou que Valdemar estava preocupado porque estava sendo ameaçado para falar coisas sobre compra de voto, tendo utilizado a empressão "tô com um pepino no meu rabo". Relatou que Ica Mulhbeier e o filho de Valdemar estavam junto com o depoente quando valdemar falou isso. Valdemar estaria sendo forçado porque dependia da ajuda da prefeitura.

Outrossim, a versão de Neri dos Santos Rausch também se encontra em contradição com a da testemunha Lurdes Machado Santos (DVD de fl. 183), ouvida na condição de informante, tendo esta relatado que uma semana antes da eleição, Neri Rausch e Adriano Poles, foram até a sua casa e ofereceram adubo em troca de votos. Referiu que a depoente mora juntamente com seus pais. Aduziu que mora no interior. Esclareceu que seus pais não presenciaram a conversa. Sustentou que quando Adriano e Neri chegaram, a depoente estava sentada com seus pais, porém estes saíram, tendo ficado somente a depoente. Aduziu que estes lhe perguntaram quantos sacos de adubo eles queriam pelos votos da casa, não tendo a depoente aceitado a proposta. Afirmou que no dia 28 Luan e Roger passaram distribuindo o adubo e pararam na residência na depoente perguntando se eles haviam aceitado o adubo. Argumentou que Luan e Roger não chegaram a descer do caminhão, perguntando da rua se eles haviam aceitado o abudo. Adriano é esposo de Diaine, tendo esta se elegido vereadora. Neri não tem parestesco, mas apoiava Gustavo. Declarou que era simpatizante de Renato, mas não fez campanha para ninguém. Afirmou que trabalha na prefeitura há 06 meses. Alegou que quando Adriano e Neri chegaram a sua casa, disseram que estava fazendo campanha que precisavam da ajuda para Diaine e Gustavo. Sustentou que lhe foram oferecidas 40 sacas de adubo. Não chegou a ver mais pessoas com Luan e Róger. Esclareceu que o contrato que possui é com a diretora da escola, a qual é municipal. Disse que deixou o seu currículo com a diretoria da escola. Afirmou que seu pai não está mais plantando, pois seu pai está com um problema na perna, não possuindo condições. Aduziu que Neri Rausch mora perto da ponte e a depoente em Linha Seca, na divisa com Esquina Leviski. Renato e Marcelo não estiveram na sua casa no mesmo dia. Não viu uma 608 verde. Neri trabalha com venda de animais. Disse que este não trabalha com venda de adubo. Mencionou que estiveram em sua casa oferecendo o adubo no dia 28 de setembro, por volta das 16h.

Luciano Marcos de Vargas (DVD de fl. 183) asseverou que soube dos fatos como morador de Alegria. Disse que Norton Augusto Filipin, representando Adriano Poles e Diaine Liczbinski, ofereceu 15 sacos de adubo para que o depoente e sua família votassem. Referiu que não tem lavoura e que seus pais arrendam a terra para outra pessoa, não havendo, portanto interesse. Disse que Norton chegou e ofereceu o adubo e que se o depoente aceitasse, depois o caminhão iria entregar. Aduziu que possui uma certa amizade com Norton, sendo que este sabia que o depoente era simpatizante do partido contrário. Referiu que Norton disse ao depoente que queria ter uma conversa com ele, ocasião em que ofereceu o adubo. Norton era cabo eleitoral de Diaine, tendo este pedido votos para ela e para Gustavo e Eloi. Alegou que não aceitou a proposta. Referiu que após o fato, quando foi arrolado como testemunha, Norton foi até a sua propriedade e lhe ofereceu R$ 2.000,00 para que mudasse o seu depoimento. Disse que comentou o fato com o presidente do Partido do Sr. Renato, cerca de 2 dias após a ocorrência. Acredita que o intuito de Norton era que o depoente mudasse o seu voto. Mencionou que Eloi a sua irmã Rejane, a qual fez a declaração juntada aos autos, chegaram e perguntaram a sua mãe como que o depoente era testemunha desse fato. Aduziu que sua mãe disse que não sabia, porém esta lhe ligou apavorada, ocasião em que lhe disse que queriam que ela fizesse uam declaração dizendo que ele estava mentindo. Declarou que falou para sua mãe a procurar orientação jurídica. Conhece Noli Roque Zawaski, sendo que este fazia campanha para Gustavo e Eloi. Negou que utilize arma de fogo. Alegou que os episódios de violência são comuns em Alegria, sendo que isso já advém de outras eleições. Mencionou que atualmente trabalha com tratamento de água em poços artesianos, trabalhando em 17 municípios. Disse que quando Norton foi a sua casa para lhe oferecer dinheiro, estava sozinho em casa com seu filho de 03 anos de idade.

Já Noli Roque Zawaski (DVD de fl. 183) aduziu que é filiado ao PDT, porém não participou da campanha. Disse que conhece a região da Barrinha, tendo ouvido comentário sobre os fatos. Mencionou que no dia dos fatos, ia até a casa de sua sogra, a qual fica passando a ponte. Referiu que na Linha Seca vislumbrou um Gol atravessado na pista, tendo o carro um emblema do 25, partido de Renato. Declarou que o caminhão fez a volta na lavorura de milho, tendo o depoente seguido atrás deles. Confirmou que havia uma 608 verde trancando o caminho. Mencionou que em direção a Ressaca do Buricá, próximo ao cemitério, ocorreram disparos de arma de fogo, sendo que o depoente voltou para Alegria. Declarou que voltou para Alegria por Restinga Seca. Confirmou que passou pelo depoente uma S10, de propriedade de Luiz Santi, em alta velocidade. Asseverou que em cima da camionete identificou Roger. Acredita que o 608 seja de Edson Schneider ou Nene Motos. Ouviu falar sobre a apreensão de um 608 com armas. Luciano Marcos Vargas fazia companha para Renato. Aduziu que a esposa de Valdemar Fleck é prima de sua esposa, sendo esta parente de um candidato a vereador do partido de Renato. Referiu que Valdemar e sua esposa pediram o voto do depoente para Renato.

Conforme se infere do confronto dos depoimentos das testemunhas Luciano e Noli, verifica-se que um atribui ao outro a função de cabo eleitoral do candidato adversário, o que, sem dúvida, compromete a versão de ambos.

Nelson Knoll (DVD de fl. 183), ouvido como informante, argumentou que recebeu a visita de Adriano Poles, o qual lhe ofereceu 30 sacos de adubo, o qual perfaz cerca de R$ 1.800,00. Referiu que sua esposa estava junto quando Adriano foi a sua casa, porém esta não particiou da conversa. Adriano era cabo eleitoral de Gustavo e Eloi e o depoente de Renato. Referiu que Adriano foi a sua casa na tentativa de fazer o depoente mudar de voto, mas não aceitou a proposta. Argumentou que não entrou em detalhes sobre a entrega do adubo, pois já cortou o assunto. Conhece João Rogovski e Luiz Santi, não sabendo se estes estavam ligados a alguma candidatura. Esclareceu que os episódios de violência são comuns em Alegria, havendo pessoas que tem medo de sair a noite nos 15 dias que antecedem a eleição. Ouviu comentários de que houve a apreensão de uma Blazer branca com 4 indivíduos armados e munição em Alegria. Nada soube sobre a apreensão de uma 608 verde com munição. Acredita que os 30 sacos de adubo era para o voto de sua família. Diaine é esposa de Adriano, sendo que este pediu votos para ela e para Gustavo e Elói.

Jorge Diolar Richter Barcelos (DVD de fl. 183) aduziu que é presidente do PDT, porém, não concordava com a coligação com o Sr. Renato, pois sua vontade era lançar uma candidatura própria. Conheceu Gustavo na eleição e já conhecia Elói, Diaine e Adriano. Referiu que Adriano trabalha com vendas de produtos, tendo este "ajeitado" a venda desse abudo para o depoente. Asseverou que planta em torno de 50 hectares de terra. Referiu que pelo adubo pagou R$ 300,00 a tonelada, sendo que comprou 6 toneladas. Mencionou que o abudo era para ser utilizado na pastagem, possuindo cerca de 12 hectares de pastagem. Asseverou que esse abudo era para ser utilizado no prazo de 1 ano. Explicou que comprou para um ano porque se comprasse em pouca quantidade o frete era muito caro. Asseverou que a carga veio em bag, mas pediu que fosse passada para sacas, pois não possui trator para carregar o bag. Referiu que a carreta da empresa não entreva na sua propriedade. Disse que não recebeu o adubo. Disse que não pediu a devolução do produto. Pagou Adriano em dinheiro. Acredita que Darci da Silva Oliveira seja filiado ao PDT. Alegou que darci é irmão de Valdir da Silva Oliveira, sendo este também filiado ao PDT. Ouviu dizer que a Brazer apreendida era de Vanderlei. Não contratou Nelson Krafczuk. Alisson é filho de seu primo, sendo que as vezes ele faz serviços para o depoente. Acredita que Alisson tenha ido junto para indicar o caminho. Aduziu que não fez campanha para ninguém. já havia comprado de Adriano um outra vez. Confirmou que reside em Esquina Queimada, ficando esta a uma distância de 30 km de Três de Maio, 10km de Inhacorá e uns 18km de Independência. Acredita que o mais lógico seria descarregar a carga mais perto de sua propriedade. procurou Adriano para saber da carga, tendo este lhe dito que a carga teria sido apreendida. Não sabe porque a nota foi tirada em nome de Alisson Barcelos como transportador. Não fez contrato com Adriano e não recebeu recibo do pagamento.

Maikel André Saft Moreira (DVD de fl. 183) referiu que é filiado ao PP e foi contratado por Adriano Poles para transportar uma carga. Disse que chegou ao local e a carga tinha mais de 4.000,00 quilos, possuindo o depoente um 608. Declarou que então foi arrumado um caminhão com Marcio Wisch, tendo passado para Roger e vindo embora. Não estava presente quando os fatos acontecerem. Nada sabe sobre a suposta compra de votos. Aduziu que os tiroteios são de praxe nas eleições em Alegria. Declarou que quem iria pagar o frete era Adriano, tendo apenas falado com Roger. Acredita que Róger não tenha habilitação para caminhão. Não sabe quem foi com Roger fazer o transporte. Darci da Silva Oliveira e Vanderlei da Silva Oliveira faziam campanha para Renato. Adriano intermedeia vendar de adubo. Ouviu falar acerca da apreensão de um caminhão 608 verde. Soube de um episódio em que uma pessoa foi presa acusada de atirar num carro. Não havia santinhos e colas políticas no caminhão.

Cristiane Rodrigues (DVD de fl. 183) relatou que no dia dos fatos, estava saindo da entrada de sua propriedade (família Kohler) para fazer uma caminhada. Disse que tinha muito movimento na via principal. Declarou que ouviu disparos e como não sabia de onde estes vinham, voltou para se esconder. Acredita que os tiros viessem da direção do cemitério. Sustentou que o caminhão verde passou pela depoente mais tarde, acreditando que tenha passado uns 10 minutos após os tiros. Não viu o outro caminhão e nenhum outro carro. A distância de sua casa até a de Valdemar é de uns 300 metros, sendo que era possível se ouvir os disparos. Referiu que depois viu movimento de pessoas correndo na lavoura, Valmor Zainskoski mora nas proximidades. Pelo que ouviu dizer, parentes de Valdemar estavam trabalhando para o Democratas, mas não tem como dizer a preferência deste. A depoente não trabalhava para nenhum candidato. Sustentou que no período eleitoral, após as 18 horas não é seguro sair em Alegria, pois esta é violenta. Sustentou que uma S10 prata passou pela depoente em alta velocidade em direção a estrada principal. Referiu que na carroceria dessa camionete havia uns dois rapazes, tendo reconhecido Roger.

Valmor Zainskoski (DVD de fl. 183) argumentou que por volta das 17h30min ou 18h, ouviu disparos de arma de fogo. Referiu que foram cerca de 15 disparos. Mencionou que no período eleitoral sempre ocorrem problemas em Alegria. Não viu quem deu os tiros, pois estava na roça. menciou que ao ouvir os tirou, deitou juntamente com sua esposa para se proteger. Havia movimento de carros. Sustentou que sua propriedade fica a aproximadamente 200 metros do cemitério, tendo o tiroteio ido em direção a ressaca. Acredita que na propriedade da Família Kohler era possível ouvir os tiros. Quanto à propriedade de Valdemar não sabe porque esta fica no fundo, numa baixada.

Leandro Cláudio Schmidt, policial civil (DVD de fl. 183), argumentou que participou do flagrante no qual foram presas 4 pessoas em um Blazer branca. Disse que desses elementos conhece apenas Rodrigão. Asseverou que houve uma denúncia de que esses lememtos estivesse ameaçando pessoas em Alegria, por questões políticas. Referiu que esses elementos estavam armados. mencionou que também houve um outro flagrante em que foi apreendido um caminhão de adubo, havendo notícias de um tiroteio. Afirmou que as armas apreendidas estavam municiuais e havia mais munição. declarou que o revólver 38 tinha a numeração raspada. Aduziu que está em Três de Maio há 15 anos e sendo ocorrerem muitas brigas no período eleitoral em Alegria, já tenho ocorrido, inclusive, um homicídio. recorda do fato em que foi preso de uma pessoa por ter atirado contra o veículo de uma mulher, mas não sabe detalhes.

Luciano Pavlack, policial militar (DVD de fl. 183) asseverou que se deslocaram até o local porque receberem uma ligação de que estaria havendo compra de votos. Encontraram um caminhão com adubo na propriedade de um senhor. Disse que o proprietário da residência falou que havia chegado um pessoal lá ofererendo o adubo em troca de votos. Aduziu que quem ligou para a polícia foi o pessoal do Sr. Renato. referiu que atenderam a ocorrência o depoente, o Sgt Massafra e o Policial Souza. Argumentou que quando chegaram ao local o Sr. renato não estava mais lá, somente Marcelo. declarou que não sabiam onde era o local da ocorrência, sendo que foram esperados na cidade e conduzidos até o local pelos comunicantes. Asseveoru que chegaram ao local por volta das 19h30min. No local havia em torno de 10 ou 15 pessoas. O proprietário aparentava estar meio nervoso. Asseverou que havia o carro que os conduziu e dois caminhões parados na entrada, um verde e um branco. Esses caminhões tavam parados na estrada, mas na entreda da residência. Não havia sinais de tiros no caminhão, tampouco lista com nomes ou santinhos. Declarou que o caminhão verde passou pela viatura quando tiveram que parar no caminho, tendo em vista que a viatura estragou. Acredita que o caminhão seja um 608 verde. Alegou que o POE chegou ao local nesse dia, tendo ficado sabendo que este apreendeu munição nesse caminhão 608. Ouviu falar sobre a apreensão de uma Blazer, branca, com 4 indivíduos e duas armas de fogo. Soube que esse pessoal da Blazer estaria ameaçando uma sra.. Trabalha a seis anos em Independência, sendo que a eleição passada foi muito tumultuada, havendo muitas ocorrências de ameaça. Nenhuma das pessoas que estavam no local mencionaram ter havido tiros. Não encontraram estojo de munição deflagrada no local.

Conforme se infere do cotejo dos depoimentos cima transcritos, as versões são contraditórias, sendo que as testemunhas dos representados contestam a versão das testemunhas dos representantes, não sendo possível, somente com base na prova testemunha produzida, se chegar a conclusão acerca de quem está falando a verdade na presente ação.

Saliento que não se ignora que a versão das testemunhas dos representados também apresentem divergências entre si, especialmente a versão de Roger Marques, motorista do caminhão, e Roberto Luan Rodrigues, também tripulante do caminhão, os quais, com inexplicável habilidade, conseguiram transferir 6.000 quilos de adubo, acondicionados em 6 bags de 1.000 quilos cada um, para 120 sacas menores com o auxílio de latas, uma máquina a bateria para lacras os sacos e mais duas pessoas em um período de no máximo duas horas (veja-se quem nem mesmo as referidas testemunhas chegaram a um concenso acerca do tempo que foi necessário para realizar este procedimento ou sobre o horário em que começaram a terminaram).

Ainda, também não se ignora que, embora as testemunhas arroladas pelos representados sustentem ter havido intenso tiroteio no local - por volta de 15 tiros - a polícia não encontrou nenhum vestígio material acerca de sua ocorrência, o que é, no mínimo, incomum (não foram encontrados cartuchos deflagrados ou marcas de tiros no caminhão). Outrossim, também se questiona o fato de a nota fiscal (fl. 29) se encontrar em divergência com o produto encontrado e do porque a carga ter sido transferida na localidade de Flor de Maio - Três de Maio (ao que tudo indica, no meio da estrada), ao invés de em local mais adequado e próximo de Esquina Queimada, já que a carga vinha de Cruz Alta e o caminho por Inhacorá ou até mesmo por Independência seria muito mais conveniente. Todavia, também há que se reconhecer que é uma coincidência fantástica o representado Renato chegar, juntamento com Marcelo, a propriedade do Sr. Valdemar, no exato momento em que o caminhão que supostamente distribuía adubo em troca de votos estava lá.

Desse modo, como já se disse, as versões são contraditórias e, no decorrer da instrução, revelou-se que, com exceção das testemunhas Cristiane e Valmor, todas as demais possuem algum interesse no presente processo e no próprio resultado da eleição. Veja-se que as pessoas ouvidas, tanto para um lado quanto para o outro, são em sua maioria filiadas aos partidos e estavam fazendo campanha para os candidatos ou descontentes com a coligação feita por seu partido, o que compromete a credibilidade de suas declarações.

Sendo assim, havendo relevante dúvida acerca da ocorrência dos fatos, não há como julgar-se procedente a presente ação, a qual possui resultado extremamente grave - a cassação do diploma dos candidatos eleitos - devendo, nesse caso, respeitar-se e dar-se preferência e a vontade popular.

Também aqui merece destaque o posicionamento do d. Procurador Regional Eleitoral (fls. 362 e 369v.), o qual adoto igualmente como razões de decidir:

[...]

In casu, não obstante a imputação de promessa de entrega de bens (adubo), que tipificaria, em tese, a prática de captação ilícita de sufrágio entrelaçada com abuso de poder econômico, a prova dos autos não permite concluir pela efetiva ocorrência do fato eleitoral.

[...]

Assim visto, embora incontroversa a localização do caminhão placas ITB-3618, carregado com 119 sacas de adubo, conduzido por Roger Marques, na propriedade do Sr. Valdemar Fleck, que assegurou em Juízo ter recebido a oferta de sacas do produto em troca de votos para os recorridos, a prova como um todo não fornece condições seguras para apontar quem está falando a verdade.

Como bem frisou a sentença, a maioria das pessoas ouvidas possui certo comprometimento com uma ou com outra candidatura, fato, por si, que já impõe tratar os depoimentos com muita cautela. Não por outra razão as versões tenham sido díspares nos inúmeros pontos destacados pela D. Magistrada, culminando por não esclarecerem satisfatoriamente a fundamental existência do nexo causal entre o adubo apreendido e as candidaturas dos recorridos.

[...]

Consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não pode ser presumida. Ao contrário, exige-se prova segura e robusta a demonstrá-la:

RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1.Considerando a contradição da prova analisada pela Corte Regional, não há como se entender pela configuração da captação ilícita de sufrágio, a qual demanda a presença de prova robusta e inconteste, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. Recurso especial provido.

(TSE – AC 79143 BA, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25.3.2014, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 23.5.2014, Página 67.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal.

2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis.

3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos.

4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Grifei.)

(TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 92440, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 21.10.2014, Página 74.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos.

2. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.

3. A alteração das conclusões do aresto regional com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à finalidade de angariar votos ilicitamente foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 47845, Acórdão de 28.4.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, Data 21.5.2015, Página 67.)

Ainda em caráter exemplificativo, os seguintes precedentes deste Regional:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta.

Incontroversa a entrega de material de construção para eleitor. Todavia, carece de prova o envolvimento dos representados e a intenção específica exigida pelo comando - a obtenção de votos. Recebimento do material precedido do regular processo administrativo perante a prefeitura, em razão de política municipal de habitação de interesse social e saneamento. Ausente prova da captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE 19515, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, P. em Sessão de Julgamento em 29.11.2016.

 

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese em que desnecessária a autorização judicial. Por consequência, afastada a nulidade de testemunho por derivação.

2. Vedada pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obter voto.

3. A ajuda financeira a familiar de eleitora, conhecida do candidato de longa data, bem como o fornecimento de gasolina para que pudesse comparecer às urnas, não evidencia suposta compra de votos. Reafirmado, em algumas passagens do diálogo, que a eleitora não estava obrigada a votar no candidato. Inexistente, na espécie, prova robusta a revelar a captação ilícita de sufrágio.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE 57243, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura , P. em Sessão de Julgamento em 07.3.2017.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2016.

Suposta entrega de dinheiro a eleitor beneficiário de programa social da prefeitura, em troca de voto e de participação em gravação de áudio para veiculação na propaganda eleitoral em rádio dos candidatos majoritários representados. Alegada prática de coação, com ameaça de perda do aludido benefício no caso de recusa do voto e da cooperação com a publicidade.

Acervo probatório alicerçado em depoimentos de pessoas ligadas ao candidato adversário dos representados e em prova oral contraditória.

Elementos insuficientes a comprovar a captação ilícita de voto e o abuso de poder. Não demonstrado o potencial rompimento da normalidade das campanhas e da paridade de oportunidades entre os concorrentes nas eleições.

Sentença de improcedência confirmada.

Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE 222-06 – Relator Dr. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – P. Sessão de 26.01.2017.)

Portanto, diante da insuficiência do caderno probatório, inexiste, a meu sentir, comprovação inconteste da prática imputada aos recorridos, não se admitindo, in casu, a imposição das severas sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições.

Importante referir, ainda, que, não tendo restado claramente demonstrada a conduta espúria, não há que se falar em abuso de poder econômico, nos moldes descritos no art. 22 da LC n. 64/90, pois sua caracterização, na presente hipótese, pressupõe a ocorrência de uma das ações necessárias à configuração da captação ilícita de voto, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR UMA ALEGRIA AINDA MELHOR (DEM-PMDB-PDT), de Alegria, e por RENATO FRANCISCO TEIXEIRA, mantendo a sentença subjacente pelos próprios fundamentos.