RE - 9845 - Sessão: 12/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Cruzeiro do Sul contra sentença que julgou não prestadas as suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, determinando a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário enquanto não for regularizada a sua situação (fls. 15-18).

Em sua irresignação (fls. 58-68), o recorrente sustenta a inconstitucionalidade do art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Postula, ao final, pela reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a sanção de suspensão do registro ou da anotação do diretório partidário.

O efeito suspensivo do apelo, previsto no art. 52 da Resolução TSE n. 23.464/15, foi reafirmado no despacho de fl. 72.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, por inobservância do rito adequado, com o retorno dos autos à origem, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 76-84v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 21.9.2016 (fl. 55), e o recurso foi interposto no dia 23.9.2016 (fl. 58), observando, portanto, o prazo recursal de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em preliminar, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a nulidade da sentença, por não ter o juízo a quo aberto vista aos interessados – partido e responsáveis – para se manifestarem sobre as informações apresentadas nos autos, após o parecer do Ministério Público Eleitoral e antes do julgamento, em desacordo ao que reza o art. 30, inc. VI, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.464, de 17.12.2015.

Reproduzo, a seguir, o mencionado dispositivo, ipsis litteris:

Art. 30 Encerrado o prazo para a apresentação das contas:

VI – persistindo a não apresentação das contas, apresentadas ou não as justificativas de que trata o inciso IV deste artigo, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:

a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2º do art. 6º desta resolução;

b) a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

c) a oitiva do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b deste inciso;

d) as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do Ministério Público Eleitoral;

e) a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre as informações e documentos apresentados nos autos, no prazo de 3 (três) dias; e

f) a submissão do feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis. (Grifei).

Com efeito, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral não aplicou ao caso vertente as normas de direito processual estabelecidas na Resolução TSE n. 23.464/15, ao passo que deveria tê-las aplicado, em conjunto com as de direito substantivo da Resolução TSE n. 23.432/14.

Tal é o que determina a Resolução TSE n. 23.464/15, em seu art. 65, que – cuidando de dirimir conflito temporal de normas, relativamente aos feitos de prestação de contas anual de partidos políticos – prescreve que aquele diploma normativo não rege o mérito dos processos relativos aos exercícios anteriores ao de 2016 (caput), mas que suas normas processuais são a estes aplicáveis, caso ainda não julgados (§ 1º).

Preceitua referido dispositivo:

Art. 65 As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE n. 21.841/2004;

II – as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE n. 23.432; e

III – as prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes deverão ser examinadas de acordo com as regras previstas nesta resolução e as que a alterarem.

§ 4º As alterações realizadas nesta resolução que impliquem a análise das irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas somente devem ser aplicáveis no exercício seguinte ao da deliberação pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, salvo previsão expressa em sentido contrário. (Grifei.)

Portanto, aplicam-se ao presente feito as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual prevê, na hipótese de ausência de apresentação de contas pela grei política, que, após a oitiva do Ministério Público Eleitoral, seja aberta vista aos interessados para se manifestar, o que não ocorreu, vez que prolatada sentença imediatamente após o parecer do Ministério Público.

O percuciente parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 78v.-79v.) examina o tema, concluindo, ao final, com acerto, pela necessidade de anulação da sentença.

Transcrevo excerto do bem-lançado parecer ministerial (fls. 78v.-79v.):

Sendo assim, conclui-se que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.464/15, na presente prestação de contas – exercício 2015 –, considerando que a ela se aplicam as normas de direito material da Resolução TSE nº 23.432/14 e as disposições processuais da Resolução TSE nº 23.464/15.

No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o rito previsto na Resolução TSE nº 23.464/15 não foi satisfatoriamente observado, tendo em vista que, após o parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 13) – opinando para que as contas fossem julgadas não prestadas –, sobreveio a sentença (fls. 15-18), julgando as contas como não prestadas, não tendo sido oportunizada a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e documentos apresentados nos autos, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 30, inciso VI, alínea “e”, da Resolução TSE nº 23.464/15.

[…]

Dessa forma, apenas após a abertura de vista aos interessados – que, no caso, são o partido e seus responsáveis – seria possível a submissão do feito a julgamento, razão pela qual a sentença deve ser anulada para que seja aberta vista dos autos ao partido e os seus representantes, nos termos do art. 30, inciso VI, alínea “e”, da Resolução TSE nº 23.464/15 acima transcrito.

Importante salientar que a abertura de vista ao partido e aos dirigentes da agremiação traduz os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Direitos esses que devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Logo, tratando-se de prestação de contas do exercício de 2015, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para a devida abertura de vista ao partido e seus dirigentes partidários, nos termos do art. 30, inciso VI, alínea “e”, da Resolução TSE nº 23.464/15.

Destarte, assiste plena razão à Procuradoria Regional Eleitoral, no tocante à preliminar suscitada, devendo-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que observe o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15, sobretudo o rito especificado em seu art. 30.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra.