RE - 56988 - Sessão: 23/01/2017 às 14:00

Senhora Presidente, Desembargadores do Tribunal.

Estudei os votos proferidos pelos Doutores Losekan e Silvio Ronaldo, como relator e divergente.

A minha convicção coincide com o voto do relator.

É como tenho dito em outras ocasiões precedentes, os candidatos devem se ajustar à lei e agir dentro da lei. Tudo indica, a proporção mais expressiva das situações eleitorais, pode-se dizer assim, em torno dos candidatos, não chegam ao conhecimento das autoridades eleitorais, mas quando chegam as consequências são sérias, porque as sanções eleitorais são sérias e as autoridades altamente capacitadas para a interpretação das circunstâncias, determinantes do julgamento judicial.

Podem surgir divergências, e é bom que advenham, porque a divergência tende a fortalecer as convicções judiciais e os julgamentos dos juízes. Então, comparando as interpretações que os votos consubstanciam, o meu voto caracteriza convencimento da existência da infração eleitoral em todas as suas circunstâncias, tal como no voto do Relator.

As circunstâncias formam um quadro completo do ponto de vista objetivo, da captação do sufrágio, e subjetivo, da vontade do candidato para obtê-los e eleger-se. Nada explica o almoço para os empregados e a presença do candidato e de seus auxiliares senão a obtenção do voto, que obteve para eleger-se.

Como disse sobre a gravidade das consequências, o candidato elegeu-se mediante votação expressiva e está na iminência de vê-la revogada.

O almoço deu-se na empresa cuja sigla identifica-se por TOS - Tucano Obras e Serviços Ambientais Ltda. - o nome da empresa justifica a sigla.

A sentença a tudo examinou muito bem, de tal modo que incorporo a sentença ao meu voto, acompanhando o Relator.

Com a consequente perda do mandato de Vereador, incumbe ao Juiz Eleitoral redefinir quem foi eleito na forma da lei.

É como voto.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Acompanho o relator, Sra. Presidente.

 

 

Des. Luís Alberto Aurvalle:

Sra. Presidente, com relação à preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, estou de acordo com o relator, assim como com o Dr. Sílvio. O que me parece é que não há uma prova nova, e sim a mesma gravação, mais ampliada. E o que foi apresentado inicialmente de forma mais reduzida abrange todos os elementos necessários à defesa: é o caso da filmagem da retirada de pães de automóvel adesivado para campanha. Portanto, acho que não houve prejuízo para a defesa com relação a isso. Quanto ao mérito, vou pedir redobrada vênia ao relator e acompanhar o Dr. Sílvio, pois me parece que, de acordo com os fatos relatados no processo, não há hipótese para a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 – a captação ilícita de sufrágio. Se é verdade que a interpretação literal poderia levar a isso, pois fala em “vantagem de qualquer natureza”, também considero que é subestimar a inteligência do eleitor imaginar que ele votaria contra o próprio entendimento por um prato de comida. Assim, entendo que não houve oferta de vantagem em troca de voto apta a caracterizar a captação ilícita de sufrágio e, pedindo vênia ao ilustre relator, acompanho integralmente a divergência.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Com a vênia do relator, acompanho a divergência.