RE - 446 - Sessão: 23/01/2017 às 14:00

Senhora Presidente, Desembargadores do Tribunal.

O meu voto acompanha a divergência do voto do relator: nas circunstâncias da prestação de contas, inexiste nulidade quanto à não citação do dirigente partidário.

Votando assim, tenho também o propósito de reconhecer o criterioso voto do relator, por maioria de razão em se tratando de questão difícil e polêmica, propícia mesmo à divergência das opiniões jurídicas e judiciais: o que quer que diga respeito à citação, devido à dimensão do instituto e às suas consequências, tudo é importante, e tudo tende a gerar debate de argumentos.

A meu juízo, em tese e para projetar-se de caso em caso, em se tratando da citação ou da falta dela, eventual inexistência não significa nulidade automática e imediata na medida em que se pode ou deve ponderar e resolver, conforme o caso, quanto à eficácia ou à oponibilidade dos efeitos da sentença quanto ao seu alcance, ou não, da pessoa do dirigente partidário.

A citação, ou a falta dela, será um fator de ponderação, que poderá ser determinante ou motivar outras providências processuais para alcançar, ou não, o dirigente partidário.

Votando segundo o Dr. Silvio Ronaldo, no mérito, acompanho ambos os votos já proferidos quanto à redução da penalidade.

Ressalvo que preferiria que a sanção fosse mais gravosa, como tenho votado em casos similares, mas é inegável que a pena arbitrada situa-se dentro da jurisprudência do Tribunal, que modula conforme as circunstâncias.

É como voto.