RE - 29636 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS (fls. 47-54) contra sentença da 109ª Zona Eleitoral (fls. 42-43v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Tapera, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução do TSE n. 23.463/15.

Em sua irresignação, o recorrente alega que a falha apontada – pagamento de mais de cinquenta por cento das despesas em espécie – configura mera inconsistência, insuficiente para embasar juízo de desaprovação da contabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ou aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do julgamento de desaprovação das contas (fls. 118-120v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 28.11.2016 e a peça recursal protocolada em cartório no dia 1°.12.2016, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O candidato Luiz Carlos dos Santos apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores, durante a campanha ao pleito de 2016, perante o Juízo da 109ª Zona Eleitoral.

Após ter sido oportunizada ao prestador manifestação diante do parecer técnico conclusivo (fls. 38-40), a sentença foi prolatada nos seguintes termos (fl. 43 e verso):

[...]

Realizada a Análise Técnica das contas, remanesceu a irregularidade consistente nos saques avulsos nos valores de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Superada a questão do depósito/saque/transferência eletrônica dos R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), fato que reputo como impropriedade, que, isoladamente, não compromete a prestação das contas, verifica-se que os outros saques foram para pagamento de duas despesas, em espécie, cujos valores, individualmente, são superiores ao permitido, que é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme documentação acostada aos autos (fls. 25/28).

Dispõe o art. 35 da Resolução TSE nº. 23.463/2015: Para efeito do disposto nos arts. 33 e 34, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.

Ademais, somadas as despesas de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e R$ 310,00 (trezentos e dez reais), totalizam R$ 1.085,00 (hum mil e oitenta e cinco reais), valor que corresponde a mais de cinquenta por cento dos gastos do candidato na campanha, uma vez que o total dos gastos declarados na presente prestação de contas é de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais). Considerando o pagamento de mais de cinquenta por cento das despesas em espécie, tal constitui falha comprometedora da regularidade das contas.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato Luiz Carlos dos Santos, relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, III, da Resolução TSE 23.463/2015, ante os fundamentos declinados.

Assiste razão ao juiz sentenciante, que reprovou as contas diante da ocorrência de quitação de despesas em espécie individualmente superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), mediante fundo de caixa, o que contraria o disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 35 Para efeito do disposto nos arts. 33 e 34, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 55.

De fato, são passíveis de pagamento em espécie apenas as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), isto é, os gastos de pequeno vulto, nos termos do dispositivo em referência.

Houve saques de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), utilizados para pagamento de despesas do candidato, em espécie, sendo que esses valores, individualmente, são superiores ao limite legal de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fazem ver os documentos acostados às fls. 25-28.

É dizer, tal inconsistência compromete a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

Nesse sentido, a infringência do regramento é motivo suficiente para a desaprovação das contas, como se extrai dos seguintes precedentes deste Tribunal em casos análogos:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Pagamento de despesa em espécie que ultrapassa o limite máximo autorizado para a quitação dos gastos de pequeno valor e sem a constituição do Fundo de Caixa.

Divergência de número do CPF constante no recibo eleitoral apresentado e o registrado na operação bancária de depósito, ambos relativos à doação declarada como sendo do próprio candidato.

Falhas que comprometem a aferição das operações financeiras, comprometendo a higidez e a confiabilidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

(TRE-RS – PC n. 2419-14 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 21.7.2015.)

 

Prestação de contas. Candidato. Art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Pagamento de despesa em espécie em montante superior ao limite previsto para as despesas de pequeno valor. Constituição de Fundo de Caixa em quantia que ultrapassa 2% do total dos gastos.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que inviabilizam a análise segura dos gastos de campanha.

Desaprovação.

(TRE-RS – PC n. 2087-47 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 19.5.2015.)

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual bem ressaltou, na esteira do juízo de proporcionalidade adotado por este Tribunal, que “a soma das irregularidades realizadas resulta no valor de R$ 1.085,00 (hum mil e oitenta e cinco reais), o que corresponde a mais de cinquenta por cento dos gastos efetivados pelo candidato na sua campanha eleitoral, os quais foram declarados no valor de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais)”. (Grifei.)

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, e a colacionar documentos, os quais, no entanto, não se prestam ao afastamento do juízo de reprovação.

Especificamente quanto aos documentos trazidos em grau de recurso (fls. 55-67), ainda que sob o pálio do artigo 266 do Código Eleitoral, referem-se a processos de prestação de contas de outros candidatos perante o mesmo juízo subjacente, cuja discussão não trata da irregularidade ora sob exame.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, enfim, especialmente no que concerne às arrecadações e aos gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos.

Constatada inconsistência que compromete a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária para sua aprovação, a negativa de provimento ao recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas de LUIZ CARLOS DOS SANTOS relativas às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.