RE - 24270 - Sessão: 23/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TERESINHA PREDIGER BRAUN, concorrente ao cargo de vereador em Selbach, contra sentença (fls. 41-42v.) do Juízo da 109ª Zona Eleitoral (Tapera) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária, registrados como doação estimável em dinheiro.

Em suas razões recursais (fls. 44-48), sustenta que agiu de forma transparente e com boa-fé ao declarar os valores utilizados em sua campanha. Também argumenta que a irregularidade apontada não é grave o suficiente para prejudicar a fiscalização da conta de campanha e justificar a reprovação. Defende que as falhas apontadas são apenas de caráter formal, invocando os princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau para julgar aprovada, ainda que com ressalvas, a prestação de contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o relatório técnico lançado à fl. 34 apontou que a candidata realizou contribuições pessoais à própria campanha por meio de doação estimável em dinheiro. Foi registrado o recebimento de “publicidade por adesivos” (R$ 405,00), de “diversas a especificar” (R$ 400,00) e de “combustíveis e lubrificantes” (R$ 462,01), totalizando R$ 1.267,01.

Em relação ao recebimento de doações estimáveis em dinheiro nas campanhas eleitorais de 2016, cabe registar que tal prática encontra-se disciplinada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.

Nota-se, portanto, que a norma possibilita a doação, e o consequente recebimento, de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro. Contudo, estabelece que a contribuição seja realizada por pessoa física e constitua produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

A regra é excepcionada apenas pelo § 2º do art. 19, acima transcrito, na medida em que estabelece que partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

No caso sob exame, como restou consignado no parecer contábil, a candidata doou para si recursos estimáveis em dinheiro. Todavia, tais bens não faziam parte de seu patrimônio, nem constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica.

Desse modo, forçoso é concluir que tal contribuição revestiu-se de irregularidade, pois caracterizou, em verdade, doação de recursos financeiros sem o regular trânsito pela conta corrente da campanha, levando à incidência do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vejamos:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

[…]

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

E referida irregularidade, como bem apontou o ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 54-56), “trata-se de falha grave que compromete a regularidade das contas, impedindo sua aprovação”, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a sentença que desaprovou as contas da recorrente.

Ademais, cabe registrar que o montante tido por irregular (R$ 1.267,01) constitui mais de 90% dos recursos arrecadados pela candidata, os quais totalizaram R$ 1.359,51.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo desaprovadas as contas de TERESINHA PREDIGER BRAUN relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.