RE - 21265 - Sessão: 30/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VALORIZANDO NOSSA GENTE em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político, abuso do poder de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social c/c representação por condutas vedadas, ajuizada contra COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI, EDILSON POMPEU DA SILVA - reeleito prefeito de Nonoai nas eleições de 2016 - e de PAULO RODRIGUES - eleito vice-prefeito de Nonoai.

Em suas razões, sustenta que a eleição do Município de Nonoai foi decidida pela diferença de apenas 21 votos e que os recorridos praticaram (a) conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, devido à realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição; (b) abuso de poder político e de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90), em razão do emprego de recursos públicos no patrocínio de notícias veiculadas em portal eletrônico privado, a fim de exaltar a imagem do prefeito candidato à reeleição; (c) distribuição gratuita de bens, valores e serviços com intuito de promoção pessoal (arts. 73, inc. IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97), na forma de repasses financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para custeio da Feira Municipal Exponay 2016; (d) abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/90) em face da massiva contratação temporária de servidores para assumirem cargos em comissão às vésperas do pleito, com o intuito de angariar apoio eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida (fls. 1.665-1.700).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 1.707-1.763), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.768-1.790).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Ausentes preliminares, passo ao exame das razões de reforma da sentença:

a) Prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, devido à realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, além de abuso de poder político e de autoridade, e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90), em razão do emprego de recursos públicos no patrocínio de notícias veiculadas em portal eletrônico privado.

Inicialmente, consigno que, para a verificação do cometimento da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, é imprescindível a demonstração da data em que a divulgação alegadamente irregular foi realizada, considerando o limite temporal previsto na norma invocada:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Da análise acurada do acervo probatório, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar que as publicidades colacionadas aos autos foram realizadas no período vedado de três meses antes do pleito, conforme disciplina a Lei Eleitoral.

De fato, todas as matérias impugnadas (fls. 136-212 do volume 1) foram, sem exceção, veiculadas fora do período vedado, sejam as publicadas em sites privados, tais como as relativas ao contrato da prefeitura com o site de notícias “pnnotícia.com.br”, para divulgação dos atos de governo, sejam as publicadas nos canais institucionais do executivo municipal.

As notícias de 2016, que totalizam 21 matérias divulgadas em diferentes meios de comunicação, foram veiculadas tão somente nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, sendo que a cópia das reportagens foi juntada aos autos de forma duplicada. As matérias retratadas às fls. 152, 173-176 e 196 são de julho e agosto de 2014, e as constantes às fls. 145-146, 177-181, 184-190, 192-195 e 201-202 foram publicadas em janeiro, abril, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 2015.

As datas de publicação constam no rodapé das páginas impressas e, naquelas ausentes, em que consta apenas a data em que o material foi impresso, este julgador verificou os dados junto à rede mundial de computadores, posto que as matérias permanecem acessíveis na internet.

No ponto, observa-se que a juntada de propagandas que nem sequer se relacionam ao pleito de 2016, publicadas em anos anteriores, em 2014 e 2015, cujos títulos e trechos foram, inclusive, reproduzidos na peça recursal, não serve para a prova de veiculação de publicidade vedada.

De qualquer sorte, ainda que parte do material publicitário tenha sido custeado pelo poder público municipal, direta ou indiretamente, não há, nos autos, prova de que os recorridos tenham infringido o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições, pois não foi demonstrada a realização de publicidade institucional a partir do dia 2 de julho de 2016, data que representa o período de 3 meses antes do pleito.

Além disso, no pertinente às notas de empenho das fls. 1.012, 1.014, 1.016 e 1.018, verifica-se que a maior parte dos documentos se referem aos custos de publicidade de atos oficiais, os quais nem sequer são abrangidos pela vedação eleitoral e que, da mesma forma, não dizem respeito especificamente ao período vedado, pois abrangeram outros momentos do ano de 2016.

Ressalto que a legalidade da contratação de serviço privado de publicidade para divulgar atos institucionais da prefeitura não é matéria afeta ao direito eleitoral. Também não foi apontado pela parte autora a ofensa ao art. 73, inc. VII, da Lei Eleitoral, que trata do excesso de despesas com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição relativamente à média dos gastos do mesmo período nos três primeiros anos de governo, merecendo registro a consideração sentencial de que, nos últimos três anos deste, os gastos com publicidade diminuíram, nos termos dos dados contidos nos autos.

Assim, o que importa, para este procedimento específico, é a realização de conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2016.

Com essas considerações, não foi comprovada a alegada realização de publicidade institucional em período vedado.

De outra parte, igualmente não se verifica demonstração de cometimento de abuso de poder político, de poder de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90) quanto ao conteúdo das notícias que divulgam atos de governo do Município de Nonoai no ano de 2016.

Primeiro, porque, conforme referido, as matérias contidas nos autos nem sequer foram integralmente publicadas no ano de 2016, período para o qual foram colacionadas apenas 21 publicações.

Segundo, porque as notícias divulgadas nos anos de 2014 e de 2015, dada a distância da eleição e seu conteúdo meramente informativo, são insuficientes para comprovar prática de abuso de poder em relação ao pleito de 2016.

Terceiro, porque, conforme se pode depreender do exame do caderno probatório, nem todas as notícias relativas ao ano de 2016 foram publicadas direta ou indiretamente pela municipalidade, uma vez que se trata de informações de interesse público, destinadas aos leitores de veículos de comunicação que divulgam assuntos específicos da localidade de Nonoai.

Há nos autos, inclusive, duas declarações, realizadas pelo jornalista Cristiano Pinto Zamboni (fl. 1.082 do volume 6), responsável pelo blog <cristianopintonoticias.wordpress.com>, e pelo jornalista Manuel Antônio Gaboardi (fl. 1.084 do volume 6), responsável pelo site <pnnoticia.com.br>, no sentido de que a maior parte das matérias colacionadas ao feito foram publicadas espontaneamente e sem intervenção do poder público municipal.

Especificamente quanto ao pagamento dos serviços privados de publicidade dos atos de governo (oficiais e institucionais), realizado com recursos do poder público municipal, a prova dos autos logrou demonstrar que havia contrato de prestação de serviço quando da veiculação de apenas dez notícias no ano eleitoral de 2016, retratadas às fls. 136-137, 138-139, 147-148, 158-159 (colacionada também às fls. 203-204), 191, 197-198, 199-200, 205, 206 e 209-210.

De qualquer sorte, no conteúdo das 21 notícias divulgadas em 2016, ano da eleição, constantes do caderno probatório, dentre as quais ao menos dez foram pagas, não há qualquer menção ao pleito ou desvirtuamento capaz de interferir na legitimidade da eleição. Para tanto, confira-se os títulos das matérias a seguir apresentadas com a data de publicação e destaque em negrito para as publicidades pagas pela municipalidade:

1. Dia 15.03.2016 - “Nonoai: Obras de asfalto estão em fase de conclusão” (fls. 136-137 e fl. 153);

2. Dia 30.05.2016 - “Nonoai: Visitação da EXPONAY superou 20 mil pessoas” (fls. 138-139, 156 e 161-162);

3. Dia 11.03.2016 - “Escola Jair de Moura Calixto reinaugura refeitório após reforma” (fls. 140-142);

4. Dia 02.03.2016 - “Nova parceria com a AABB Comunidade é firmada pela Prefeitura” (fls. 143-144);

5. Dia 23.06.2016 - “Nonoai: Plantio de árvores marca início da revitalização do Rio Tigre” (fls. 147-148);

6. Dia 16.03.2016 - “Rede de água da Rua Borges de Medeiros deve ser substituída” (fls. 149-151);

7. Dia 17.03.2016 - “Prefeitura de Nonoai lança mais um projeto habitacional” (fls. 138-139 e 154-155);

8. Dia 26.02.2016 - “Nonoai: Município irá punir quem não combater Aedes Aegypti” (fl. 157);

9. Dia 10.03.2016 - “Nonoai: Prefeito Edilson anuncia novo Secretariado” (fls. 158-159 e 03-204);

10. Dia 16.02.2016 - “Nonoai: Distrito Industrial irá sediar três novas empresas” (fl. 160);

11. Dia 18.02.2016 - “Prefeito Edilson anuncia aumento de 11.3% para os servidores públicos de Nonoai” (fls. 163-165);

12. Dia 27.02.2016 - “Nonoai: Prefeito Edilson volta de Brasília com mais de 1 Milhão de reais em recursos para o município” (fls. 166-167);

13. Dia 17.03.2016 - “Prefeito Edilson participa de evento regional da Corsan em Nonoai” (fls. 168-169);

14. Dia 21.03.2016 - “Prefeito Edilson se reúne com direção da EMEI Avelino Mattiello” (fls. 170-171);

15. Dia 23.03.2016 - “Prefeito participa de audiência pública sobre segurança” (fls. 182-183);

16. Dia 06.04.2016 - “Nonoai: Sicredi comemora 21 anos de existência” (fl. 191);

15. Dia 16.04.2016 - “Nonoai: Sancionado projeto de desassoreamento do Rio Tigre” (fls. 197-198);

17. Dia 27.05.2016 - “Nonoai: Aberta oficialmente a EXPONAY” (fls. 199-200);

18. Dia 24.03.2016 - “EXPONAY: Realizado sorteio entre expositores para definir localização de stands” (fl. 205);

19. Dia 20.04.2016 - “Nonoai: Semana cultural marca o início da programação em comemoração ao Dia do Índio” (fl. 206);

20. Dia 09.04.2016 - “Nonoai: Eleitas as soberanas da Exponay 2016” (fls. 207-208);

21. Dia 23.04.2016 - “Reunião define programação extra-oficial da expo-feira” (fls. 209-210);

22. Dia 16.06.2016 - “Administração municipal faz homenagem à Igreja Assembleia de Deus” (fls. 211-212);

A leitura integral dessas notícias, que são as únicas publicadas em 2016, evidencia que seu conteúdo não traduz a hipótese de abuso de poder político (art. 74 da Lei n. 9.504/97), de poder de autoridade, uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90) ou quebra do princípio da impessoalidade previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Transcrevo os dispositivos:

Lei das Eleições

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

 

Lei de Inelegibilidades

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

 

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Na hipótese dos autos, os textos foram divulgados em período permitido e tratam de matérias afetas aos atos do Executivo municipal, sem qualquer conteúdo abusivo ou tendente a interferir na igualdade entre os candidatos. São notícias comumente visualizadas nos meios de comunicação, e não há evidências de excesso ou promoção pessoal.

Conforme reiteradamente entende o Tribunal Superior Eleitoral, não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal:

[...] Divulgação de matérias acerca da atuação política do representado. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. [...] 2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal. [...]

(TSE, Ac. de 20.8.2009 no RO n. 2.356, Relator Min. MARCELO RIBEIRO.)

Ademais, as notícias não fazem qualquer referência ao pleito, sendo certo que a divulgação dos atos do Poder Executivo municipal não ocasiona o desequilíbrio da eleição, dado que a simples menção do nome do candidato, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social:

[...] 1. A simples menção do nome do representado, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social. 2. Eventuais excessos na divulgação de opinião favorável a candidato devem ser apurados nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. [...]

(TSE, Ac. de 20.8.2009 no RO n. 1.807, Relator Min. MARCELO RIBEIRO.)

Assim, com razão o magistrado a quo ao ponderar que o conteúdo das matérias não retrata situação de abuso nem sequer promoção pessoal a atrair qualquer penalidade prevista na legislação eleitoral:

A prova produzida nos autos (fls. 1218/1233 - 7º volume) foi no sentido de que os gastos do Município de Nonoai com publicidade institucional reduziram nos últimos anos, senão vejamos:

2013: R$ 82.222,00 2014: R$ 71.996,00 2015: R$ 61.109,10 2016: R$ 34.879,08.

[...]

Neste caso concreto os documentos de fls. 795/797 revelam que desde o primeiro dia útil de julho, ou seja, 3 meses antes da eleição, o Município bloqueou o seu site oficial, deixando-o sem atualizações. No mesmo sentido a testemunha Clóvis Roberto B. Linhares (CD fl. 999), jornalista e assessor de imprensa do município relatou que nos 3 meses anteriores às eleições não foram divulgadas notícias no site do Município e na página do Facebook.

As notícias constantes dos documentos de fls. 133/212 (1º volume dos autos), não possuem adjetivação em relação ao requerido Edilson, nem fazem qualquer menção ao pleito de 2016 ou à candidatura do requerido Edilson.

As notícias questionadas pela parte autora seguem a mesma linha das notícias divulgadas em diversos jornais de outros municípios da região norte do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 799/808 - 4º volume dos autos), no sentido de se limitar a mencionar o nome do prefeito, sem fazer qualquer outra menção em seu favor, no sentido de enaltecer a sua pessoa.

Dentre os documentos de fls. 133/212 cerca de 20 notícias do site oficial do Município citaram o nome do requerido Edilson. Analisando os autos observo que diversas notícias juntadas aos autos (dentre as fls. 133/212) não foram divulgadas pelo site oficial do Município, mas sim produzidas e divulgadas por empresas de comunicação, não se constituindo, publicidade institucional, o que foi bem observado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 1.583v).

O jornalista Cristiano Pinto Zamboni (responsável pelo blog "cristianopintonoticias.wordpress.com") declarou, conforme documento de fl. 1.082 dos autos, que as notícias constantes das fls. 163/165, 192/195 e 101/1011 foram publicadas em seu blog por se tratar de assuntos de interesse público, sendo que foi o mesmo quem elaborou e editou as matérias, bem como não recebeu nenhuma contraprestação por parte do Município de Nonoai ou do requerido Edilson.

Manuel Antônio Gaboardi, jornalista responsável pelo site "pnnoticia.com.br", declarou (fl. 1.084) que as notícias constantes das fls. 201, 202, 160, 157, 166/167 dos autos não foram foram pagas pelo Município, sendo que inexistia contrato com o mesmo. Com relação às notícias de fls. 158/159, 203/204, 136/137, 205, 191, 209/210, 197/198, 206, 199/200, 138/139, 147/148 havia contrato com o Município de Nonoai, sendo que todas foram redigidas e formatadas pela sua pessoa, objetivando o interesse público, sem a interferência de quem quer que seja.

Ainda, na declaração de fl. 1.084, o jornalista Manuel Antônio Gaboardi também afirma que as notícias institucionais do Poder Executivo de Nonoai representam aproximadamente 10% (dez por cento) de todas as matérias veiculadas mensalmente, sendo que desse total em torno de 1% citam nominalmente o gestor municipal.

Os documentos juntados às fls. 1066/1080 - 6º volume dos autos comprovam que nas referidas notícias que foram veiculadas em junho de 2016 não há nenhuma menção ao nome do requerido Edilson.

No depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento (CD " fl. 999) o jornalista Clóvis Roberto Bardemaker Linhares, assessor de imprensa do município, informou que faz parte da técnica de redação de notícias, informar ao leitor dados do fato noticiado, tais como: "o que?, como?, quem?, onde?, quando?", motivo pelo qual o nome das pessoas que estão presentes em um evento oficial são informados nas notícias.

[...]

Sendo assim, verifica-se a citação do nome do Prefeito como um dos participantes em um fato ou evento noticiado, por si só, sem exaltação ou adjetivação, não traduz abuso dos meios de comunicação, mas sim caráter informativo, pois a menção do nome das pessoas envolvidas em um fato noticiado faz parte da técnica de redação de notícias conhecida como pirâmide invertida.

Após análise dos autos o Ilustre Promotor Eleitoral (Dr. João Fábio Munhoz Manzano) em seu parecer final concluiu (fl. 1.584):

'[...] no caso em apreço, embora, em algumas matérias veiculadas houvesse a designação do prefeito municipal, seguido da menção a seu nome, não se pode concluir daí que tenha havido cunho de promoção pessoal com fins eleitoreiros, sem caráter informativo.

É certo que, para a conformação do abuso de poder mediante o uso indevido dos meios de comunicação social, a conduta deve restar caracterizada, sem qualquer dúvida, o que não é o caso dos autos.'

Assim, no tocante ao material jornalístico juntado aos autos, houve o livre exercício do direito de imprensa, pois relacionados fatos atinentes a municipalidade, com restrito caráter informativo e sem natureza de abuso dos meios de comunicação.

Em caso semelhante o TRE do Rio de Janeiro decidiu que inexistia uso indevido dos meios de comunicação:

'Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Imprensa escrita. Exercício regular da atividade jornalística. Distribuição gratuita. Ausência de vinculação com a candidatura dos recorridos. Gastos com publicidade institucional. Inexistência de violação ao artigo 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504/97. Nomeação de editores dos jornais para cargos em comissão. Conveniência e oportunidade do gestor público.

I - Preliminares. Rejeição. O prazo para propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é o dia da diplomação. Tempestiva a Ação Judicial formulada depois do dia da eleição, desde que antes da diplomação. Possibilidade de cassação do diploma por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Previsão expressa no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.

II - Mérito. O conteúdo jornalístico apontado como abusivo, bem assim os demais elementos coligidos aos autos, não indica ser o caso de exercício irregular da atividade jornalística ou de periódicos panfletários, produzidos episodicamente em anos eleitorais para favorecer ou prejudicar determinada candidatura. Ao contrário, os jornais "A Verdade" e "Teresópolis Jornal" são, à primeira vista, publicações tradicionais na região serrana fluminense, com sites próprios e com circulação semanal desde 2004 e 1923, respectivamente. Além disso, são ambos vendidos aos leitores ao valor de R$ 1,00, sem informação acerca de suas tiragens por edição.

III - Acerca da distribuição gratuita de jornais, já decidiu este Tribunal ser "(...) absolutamente natural, dentro do acirrado panorama político das eleições municipais, que a equipe de campanha de certo candidato tenha interesse em levar ao conhecimento do público determinada matéria veiculada em jornal de respeitabilidade local, que se apresente benéfica aos interesses políticos daquele candidato, o que não permite concluir, presuntivamente, que a matéria tenha decorrido de fraude ou conluio entre a empresa jornalística e o político beneficiado, sob pena de obstaculizar o legítimo direito de informação jornalística (...)".(RECURSO ELEITORAL nº 40007, Acórdão de 19/05/2014, Relator(a) FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Relator(a) designado(a) FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 106, Data 23/05/2014, Página 26/31)

IV - No caso dos autos, embora uma das testemunhas admita que arregimentou pessoas e distribuiu exemplares de um dos jornais objeto de investigação, declara que o fez a seu próprio juízo. Não obstante, como o conteúdo das notícias veiculadas não foi considerado ilícito, a conduta de distribuir jornais não configura, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social.

V - Com relação aos gastos realizados pelo Município de Teresópolis com publicidade institucional, bem como às nomeações de editores de jornais para cargos em comissão após o pleito eleitoral, não restou demonstrada a vinculação destes fatos com a suposta atuação dos periódicos "A verdade" e "Teresópolis Jornal" em favor da campanha dos recorridos. Assim, inexistente a comprovação do apontado abuso de poder político narrado pelo recorrido.

VI - Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE-RJ. RECURSO ELEITORAL nº 80834, Acórdão de 06/04/2015, Relator(a) MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 075, Data 15/04/2015, Página 35/38 )'

Não é possível concluir que o requerido Edilson, no exercício de seu mandato, fez publicidade abusando dos meios de comunicação de forma a comprometer a igualdade do pleito.

Para o TSE o reconhecimento do abuso dos meios de comunicação exige prova robusta e convincente, bem como deve restar configurada a gravidade da situação de forma a influenciar na legitimidade do pleito. Confira-se:

'ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CARGO DE PREFEITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ANOTADA NO ACÓRDÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. TRECHOS TRANSCRITOS. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. FATOS OCORRIDOS MUITO ANTES DO PLEITO E SEM POSSIBILIDADE DE MÁCULA. CONDUTA INSUFICIENTE PARA GERAR A SEVERA SANÇÃO DECORRENTE. DESPROVIMENTO.

1. A revaloração da prova é viável quando a matéria fática encontra-se devidamente anotada no acórdão recorrido. 2. O uso indevido dos meios de comunicação social é espécie do gênero abuso, motivo pelo qual a jurisprudência do TSE relativa a este último também se aplica ao primeiro. 3. Este Tribunal Superior já decidiu que, "para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de grave abuso de poder e conduta vedada, suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma" (REspe nº 682-54/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23.2.2015). 4. Na espécie, as seis veiculações de rádio consideradas abusivas pelo Tribunal a quo estão compreendidas entre os meses de junho e dezembro do ano de 2011. Portanto, em período bem anterior ao pleito, enfraquecendo, a meu sentir, sua capacidade de comprometer a disputa. Desse modo, a conduta descrita, embora possa eventualmente caracterizar propaganda antecipada, não apresenta gravidade suficiente para impor ao candidato eleito a sanção de cassação do mandato. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 41848, Acórdão de 23/02/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/04/2016, Página 100 )'

'CHAPA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. COMEMORAÇÃO DO DIA DAS MÃES. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO ELEITORAL DO EVENTO. JORNAL. REALIZAÇÕES DO GOVERNO. TRATORES E INSUMOS AGRÍCOLAS. CONTINUIDADE DE PROGRAMA SOCIAL. AULA MAGNA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO. USO DE SÍMBOLO. COMPETÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL. ENTREGA DE TÍTULOS FUNDIÁRIOS. ATO DE GOVERNO. VALE SOLIDARIEDADE. PROGRAMA DO GOVERNO ANTERIOR. ENTREGA EM DOBRO NÃO COMPROVADA. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO OU AGENTE PÚBLICO. ESTAGIÁRIOS. CONTRATAÇÃO. 1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. A morte do titular da chapa impõe a interpretação de referido princípio com temperamentos. 2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes. 3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores. 4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral. 6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição. 7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública. 8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. Precedentes. 9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição. 10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração. 11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias. 12. Recurso ordinário desprovido. (RO - Recurso Ordinário nº 2233 - Boa Vista/RR. Acórdão de 16/12/2009. Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/03/2010, Página 13/14)'

No caso em exame não há prova robusta de que tenha ocorrido abuso dos meios de comunicação, bem como não se extraí gravidade dos fatos que macule o pleito, em razão de 20 notícias do site oficial do Município que mencionam o nome do prefeito, sem exaltação, adjetivação, menção à futura candidatura ou ao pleito de 2016. Como visto no julgado do TSE acima citado, eventual irresignação da parte autora com a citação do nome do prefeito em algumas notícias deve ser apurado perante a Justiça Comum, uma vez que não configura abuso dos meios de comunicação.

Desta feita a manutenção do resultado das eleições decorrente do voto popular e a improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem.

[...]

Com a mesma conclusão o teor do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

1ª) no tocante à publicidade institucional, a recorrente tece considerações no sentido de que a gestão municipal realizou publicidade institucional em portais eletrônicos privados, à custa do Erário e em período vedado, a exemplo do que seriam as notícias veiculadas no site “pmnoticia.com.br”, sob responsabilidade do jornalista Manuel Gabordi. Ressalta, nas suas razões, que a própria sentença recorrida reconheceu que o citado site veiculou matérias pagas pelo Município, ilustrando com o seguinte trecho do decisum: “Com relação às notícias de fls. 158/159, 203/204, 136/137, 205, 191, 209/210, 197/198, 206, 199/200, 138/139, 147/148 havia contrato com o Município de Nonoai...”.

Apesar disso, verifico que tais notícias foram veiculadas antes dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, dado que também está esclarecido na declaração do próprio jornalista responsável, à fl. 1084. Carece o fato, portanto, do requisito temporal para a configuração da conduta vedada, por motivo de propaganda institucional indireta, isto é, aquela publicidade institucional produzida não diretamente pelo Ente Público, mas mediante pagamento;

Portanto, a sentença merece ser mantida em relação a essas alegações.

 

b) Distribuição gratuita de bens, valores ou serviços com intuito de promoção pessoal (arts. 73, inc. IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97):

A imputação está baseada nos repasses de recursos financeiros realizados pelo município ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no total de R$ 150.000,00, para o custeio da festividade Feira Municipal Exponay 2016.

No ponto, ressalto que, muito embora a inicial tenha apontado o repasse de recursos para a realização de outros eventos municipais, limita-se, à peça recursal, a insurgência exclusiva quanto aos valores destinados para a Exponay 2016, alegando o uso promocional do referido evento.

Transcrevo os dispositivos alegadamente violados:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[…]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A alegação foi afastada pelo julgador monocrático com base na conclusão de que tais repasses financeiros foram realizados com fundamento em norma municipal válida, nos seguintes termos:

Os repasses das verbas são incontroversos. O que se discute é o enquadramento ou não como conduta vedada, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Analisando a prova dos autos verifica-se que os repasses foram autorizados por leis municipais nº 3.106/2015, fls. 651/652 (repasse para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais para realização da Feira Exponay 2016), lei nº 3.122/2015, fls. 714 (repasse para o Grupo de Artes Abrindo Fronteiras) e lei nº 3.138/2016, fls. 777 (Festa da Mulher).

[…]

Com efeito, o repasse para a realização de Feira que visava estimular o comércio e o agronegócio na cidade não constituí distribuição gratuita, uma vez que havia uma contrapartida por parte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que firmou Termo de Convênio (fls. 657/660) se comprometendo com a organização e realização do evento, o que, sem dúvidas, gerou um enorme trabalho para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Ainda, a aprovação dos repasses pelo Poder Legislativo para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, para o Grupo de Artes Abrindo Fronteiras e para a realização da Festa das Mulheres demonstra que o povo de Nonoai, por meio de seus representantes da Casa Legislativa, aprovou a realização dos eventos e destinação das verbas.

Sobre a legitimidade da realização de festividades municipais devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo local, merecem transcrição os seguintes julgados referidos na sentença (com grifos meus):

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Artigos 41 -A, 73, VI, "b", e 74, todos da Lei n. 9504/97. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Aplicação de sanção pecuniária, pela prática de conduta vedada, ao representado não candidato. Afastados os pedidos de cassação de diploma e de inelegibilidade em relação aos demais demandados. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento de perícia. O magistrado é o destinatário final das provas, determinando as providências que entender necessárias para formar sua convicção. A autorização legal ou programa social previsto no orçamento do exercício anterior, legitima a distribuição de valores do poder público às instituições. Não incorre em ilegalidade a distribuição de informativos anteriores ao trimestre que antecede o pleito e que não traz promoção de candidaturas. Inexistindo prova concreta nos autos não há de se falar em concessão de bens ou serviços em troca de potenciais eleitores. Ausência de elementos que permitam concluir que a informação veiculada em rede social seja propaganda eleitoral irregular. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência de violação à normalidade ou legitimidade do pleito. Não havendo repercussão eleitoral não há de se falar em infringência ao artigo 74 da Lei 9504/97. Ademais, a conduta descrita no dispositivo não tem como sanção hipotética a pena de multa. Reforma da sentença para afastar a penalidade imposta. Provimento negado ao recurso ministerial. Provimento à irresignação remanescente.

(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 70788, Acórdão de 05.11.2013, Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 07.11.2013, Página 2.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Regularização da representação processual por parte dos candidatos. Legítimo o interesse da coligação na preservação do mandato de seus correlegionários. Ausência de qualquer prejuízo a qualquer das partes ou ao próprio procedimento. Repasses de recursos para a realização de festividades mediante autorização legislativa específica, com base em orçamento aprovado, para eventos integrantes do calendário de programação do município e não realizados excepcionalmente em ano eleitoral. Acervo probatório insuficiente a comprovar a prestação de serviço gratuito mediante uso de máquina da prefeitura e sua vinculação à obtenção de voto. No mesmo sentido, não vislumbrado fins eleitorais no ato administrativo de concessão de licença de táxis. Eventual implicação de improbidade administrativa a ser investigada na seara própria. Não configurada a prática de conduta vedada ou de captação ilícita de sufrágio. Corolário é a confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.

(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 37044, Acórdão de 17.12.2012, Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 244, Data 19.12.2012, Página 4.)

 

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA PRÁTICA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO POR AGENTE PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 - ALEGADA PROMOÇÃO DE EVENTOS GRATUITOS À MUNICIPALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE, EVENTO TRADICIONAL, OCORRIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO - AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE PARQUE INFANTIL E CONTRATAÇÃO DE SHOW HUMORÍSTICO PARA O EVENTO - COMPROVADA VENDA DE INGRESSOS PARA PARTICIPAÇÃO DE MUNÍCIPES NO SHOW HOMORÍSTICO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CANDIDATO, A PARTIDO POLÍTICO OU A CAMPANHA ELEITORAL - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRECEDENTES [TRESC. Acórdão n. 28.142, de 22.4.2013, Rel. Juiz Luiz Cézar Medeiros e Acórdão n. 28.352, de 17.7.2013, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer] REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A configuração do abuso do poder político exige a presença de provas robustas e incontroversas acerca da conduta irregular e ainda, de acordo com o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, a das circunstâncias que a caracterizam para a disputa eleitoral, o que não se verifica na hipótese.

(TRE-SC, Recurso contra decisões de Juízes Eleitorais n. 23875, Acórdão n. 29218 de 28.4.2014, Relator CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 69, Data 06.5.2014, Páginas 3-4.)

 

Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. Eleições 2012. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Conduta vedada a agente pela Administração Pública. Demissão de pessoal em período vedado. Pela procedência parcial. Multa. Preliminar. De intempestividade do segundo recurso. É previsto, legalmente, a oposição de embargos de declaração na sentença ou no acórdão, quando há obscuridade, contradição ou omissão. Art. 535 do CPC. Rejeitada. Preliminar. De intempestividade do segundo recurso por terem sido opostos embargos. Os embargos de declaração, somente são considerados protelatórios, quando o juiz ou o tribunal assim o declarar. Art. 275, do Código Eleitoral. Rejeitada. Primeiro recurso. Aumento considerável de gastos com festividades, em ano eleitoral, em relação ao ano anterior; concessão de benefícios a entidades em prol da cultura; realização de propaganda institucional, em benefício de candidatos. O simples aumento dos gastos, com festas e eventos não caracteriza abuso de poder político e econômico. Inexistência de slogans ou símbolos que possam configurar promoção pessoal ou eleitoreira. Subvenções repassadas a entidades por meio de celebração de convênios caracterizam atos normais de governo, calcadas no orçamento municipal. A ocorrência de publicidade institucional em vários jornais não foi tratada na petição inicial e é matéria estranha no recurso eleitoral. Recurso não provido. Segundo recurso. Gastos com publicidade institucional durante os três meses que antecederam ao pleito eleitoral. Comprovação de manifesta afronta ao art. 73, VI, "b", da Lei 9.504, de 30/9/1997. Conjunto probatório convincente a ensejar a aplicação de multa aos beneficiários. Recurso não provido.

(TRE/MG - Recurso Eleitoral n. 54556, Acórdão de 24.9.2014, Relator PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 03.10.2014.)

Além disso, ponderou o magistrado de primeiro grau que “as tratativas para a realização da Exponay 2016 começaram ainda em 2015 (documentos de fls. 654-655), antes da renúncia do Prefeito João Vianei Rubin, ou seja, antes mesmo do requerido Edilson Pompeu da Silva assumir o cargo de Prefeito (16.4.2015)”.

Além disso, considerou ser “notório que os pequenos Municípios Gaúchos dependem do agronegócio, sendo que as festas típicas e feiras Municipais são meio idôneo para estimular o crescimento do Município, motivo pelo qual não pode ser visualizada como 'distribuição gratuita de valores', existindo o interesse local, pois o retorno para a comunidade é positivo”.

Do mesmo modo, o Ministério Público Eleitoral junto à origem também considerou que benefícios para o comércio e agronegócio com a realização do evento foram, inclusive, reconhecidos pelo assessor jurídico da Câmara dos Vereadores de Nonoai em seu parecer (fl. 1.048) no Projeto de Lei n. 045/15, que deu origem à norma autorizativa do repasse para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Ademais, não obstante se alegue que a feira não acontecia no município desde o ano de 2003, é importante considerar os apontamentos do Parquet eleitoral de piso, no sentido de que, “após a promulgação das leis municipais, que autorizaram os eventos ora debatidos, não se tem notícia de qualquer movimento popular, de entidades ou empresas contrários à realização da Feira Exponay ou da Festa da Mulher”.

Embora as judiciosas razões recursais quanto ao fato, tenho que a mera realização do evento em complexo esportivo que leva o nome do pai do candidato recorrido, então prefeito candidato à reeleição, não representa, por si só, ato de promoção pessoal ou prática de abuso.

Da mesma sorte, nas notícias acostadas aos autos que fazem referência ao evento, não se verifica a existência de uso promocional da festividade em favor de candidato, partido político ou coligação, posto que as matérias tratam do evento como uma realização municipal e não partidária, não fazendo referência alguma às eleições.

Insta registrar que o candidato pode fazer referência, na propaganda de campanha, às realizações de seu governo a fim de favorecer sua candidatura e mostrar-se o mais apto e preparado para o cargo eletivo almejado, por se tratar de expediente próprio do debate político em disputa pelo voto do eleitorado.

Portanto, não se verifica, nas publicidades, desvirtuamento tendente a desequilibrar o pleito ou qualquer ato abusivo capaz de modificar os termos da sentença, que neste ponto também merece ser mantida.

 

c) Abuso de poder político por contratação abusiva de pessoal por meio de cargos em comissão (art. 22 da LC 64/90):

A alegada abusividade na contratação de servidores com finalidade eleitoral também não restou comprovada.

A matéria foi analisada com extrema acuidade na sentença, tendo sido considerado pelo magistrado a quo que todas as contratações impugnadas foram realizadas com base em autorização legislativa, ausente vinculação eleitoral nos atos administrativos:

A relação dos Secretários municipais nomeados no ano de 2016 foi juntada às fls. 1305, sendo que foram nomeados 5 Secretários: Antônio Carlos Mânica, Antônio Tadeu V. De Linhares, Volmar Antônio Schimidt, José Maria da Silva e Sérgio Luiz Montagna.

Os cargos em comissão e os secretários municipais são cargos de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, inc. V). Não há prova nos autos de que teriam sido criados novos cargos em comissão ou realizadas nomeações em descompasso ou de forma desproporcional com o quantitativo que vinha sendo seguido nas gestões anteriores.

Também não há prova nos autos de que tenha ocorrido desvio de finalidade na contratação dos cargos em comissão. A parte autora não levou nenhuma testemunha à audiência de instrução e julgamento. Enfim nenhum servidor ou ex-servidor do município foi ouvido, a fim de que se tentasse comprovar as alegações.

É inviável pensar que as atividades da administração pública deveriam se paralisar em ano eleitoral. Se uma pessoa que ocupa cargo em comissão é exonerada (por qualquer motivo que seja) é razoável a sua substituição, sob pena de ocorrer prejuízos à população com a interrupção ou precarização de um determinado segmento (Educação, Obras, Saúde, Arrecadação/Fazenda etc) das atividades da Administração Municipal.

A conclusão a que se chega é de que as nomeações de cargos em comissão e de secretários realizadas em 2016 foram para substituir pessoas que foram exoneradas. Em razão do exposto não merece acolhimento a alegação da coligação autora no sentido de que o requerido Edilson abusou das contratações de cargos de confiança com a finalidade eleitoreira.

Passo à análise da alegação do abuso de contratações de servidores temporários.

É incontroverso nos autos que foram contratadas 163 pessoas no ano de 2016, sendo que 125 tratam-se de servidores contratados por contratos temporários, conforme documentos de fls. 1314 a fl. 1483 (volume 8).

Segundo o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal para as contratações temporárias exige-se a presença de necessidade temporária e excepcional interesse público.

No caso em exame as contratações temporárias foram realizadas com amparo em leis municipais (nº 3.124/2015, 3.126/2016, 3.127/2016, 3.128/2016, 3.130/2016, 3.136/2016, 3.137/2016, 3.140/2016, 3.141/2016, 3.142/2016, 3.144/2016, 3.150/2016, 3.156/2016, 3.160/2016 e 3.162/2016 - fls. 28/62 e fls. 382/621) aprovadas pela Câmara dos Vereadores especificamente para este fim.

Nesse contexto, tem-se que o Poder Legislativo Nonoaiense, após debater a questão reconheceu a necessidade das contratações temporárias, motivo pelo qual foram aprovados os projetos de lei.

[…]

Considerando que as leis aprovadas presumem-se constitucionais, incumbiria à parte autora fazer prova robusta da ausência dos requisitos constitucionais para as contratações temporárias, bem como demonstrar a sua gravidade e influência no pleito eleitoral, a ponto de desequilibrar a disputa.

Desde a aprovação das leis autorizativas das contratações temporárias não se tem notícia nos autos de que tenha havido a propositura de ação judicial que almejasse: a) o controle direito de constitucionalidade; b) propositura de qualquer tipo ação perante a Justiça Comum Estadual visando discutir os contratos temporários (com controle de constitucionalidade incidental das leis municipais); c) cautelar de produção antecipada de prova (ex: perícia/auditoria).

Sequer consta nos autos a informação do sentido em que votaram os vereadores dos partidos integrantes da coligação autora, quando dos debates das leis municipais que deram origem aos contratos temporários objeto da controvérsia.

Foi bem observado pelo Ministério Público em suas alegações finais (fl. 1578, 2º parágrafo), que a ação de investigação judicial eleitoral possui rito sumário e abreviado, sendo que a atividade probatória da parte autora nesta demanda foi insuficiente para a comprovação de suas alegações.

A parte autora não levou nenhuma testemunha à audiência de instrução e julgamento. Ou seja, não foi ouvido nenhum servidor ou ex-servidor municipal que tivesse sido contratado temporariamente de forma supostamente irregular e com a dita finalidade eleitoreira.

Não foi produzida nenhuma prova pericial antecipada e preparatória à lide, bem como nenhum estudo técnico ou auditoria acerca da desnecessidade das contratações foi juntado aos autos pela parte autora.

Em contrapartida os requeridos justificaram que foram necessárias contratações temporárias de profissionais para a área de saúde em caráter emergencial, professores para atendimento ao Plano Municipal de Educação (fls. 386/446) até que se realize o concurso, operários em razão da decretação de Situação de Emergência em face de chuvas/enxurradas por 180 dias (Decreto nº 52.580 de autoria do Governador do Estado - José Ivo Sartori, fls. 292/294), bem como outros tipos de servidores temporários para substituir 39 ocupantes de cargos efetivos que se afastaram por motivos de saúde (fls. 318, 341, 465/466, 592/593, 955).

Afere-se nos autos que diversas contratações temporárias (professores, atendentes de creche e agentes comunitários de saúde) foram realizadas com base em processo seletivo simplificado (fls. 378/380, 447/448, 453/454, 457/458 e 638/643).

Analisando os autos observo ainda que alguns servidores contratados são filiados ao PT e PDT (comparativo das certidões de filiação partidárias de fls. 626/632 com a relação de servidores do Portal Transparência, fls. 63/82) que integram a coligação requerente e não a requerida, o que também demonstra a ausência de nexo causal entre as contratações e o pleito de 2016.

Os documentos de fls. 634/636 (4º vol.), 957/958, 968/970 e 978/981 (5º volume dos autos) demonstram que nos anos anteriores (2012, 2013, 2014 e 2015) também ocorreu a contratação de servidores temporários em quantidade que não destoa das contratações de 2016, o que demonstra que as contratações temporárias combatidas não teriam caráter eleitoreiro.

Por outro lado, observa-se que estão sendo tomas as providências (fls. 645/649, 4º volume) para realização de concurso público para os cargos que o Município está constatando a necessidade permanente.

Na fase das diligências, durante a instrução processual foi expedido ofício (fl. 1030) ao Tribunal de Contas do Estado a pedido da coligação autora, sendo que o TCE respondeu, conforme documento de fls. 1035/1037 que nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (até o momento) o Município de Nonoai cumpriu as disposições da lei de responsabilidade fiscal.

Quanto ao exercício em curso (2016) o TCE informou que no primeiro semestre (ocasião em que ocorreram as contratações temporárias) a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal correspondeu a 49,46% da Receita Corrente Líquida-RCL, estando, portando, abaixo do limite prudencial de 51,30%.

A testemunha Adroaldo José Cavasola, advogado e contador, com escritório profissional na cidade de Passo Fundo, que atua como consultor de diversos órgãos públicos foi ouvido na condição de testemunha (CD fl. 999) e informou que o requerido Edilson é cauteloso em seus atos de governo, ouvindo previamente a assessoria jurídica e contábil, antes de tomar decisões.

Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que as contratações temporárias são irregulares e visavam angariar votos em favor dos requeridos.

Não se pode presumir a má-fé e finalidade eleitoreira nas contratações. Competia à parte autora comprovar suas alegações.

Friso que o caso concreto objeto do precedente jurisprudencial invocado pela coligação autora na petição inicial à fl. 07 (AC 8385 do TSE) é diferente da lide, ora examinada. No acórdão do recurso AC nº 83-85.2015.6.00.0000/MG julgado pelo TSE, não existia lei municipal autorizando as contratações de servidores temporários (tal informação pode ser constatada nas páginas 34, 45 e 52 do referido acórdão em consulta ao site do TSE).

A contratação de servidores com base em leis municipais autorizativas descaracteriza a alegação de abuso do poder político. Nesse sentido (com grifos meus):

'ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA. MÉRITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. INTERFERÊNCIA NA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E GRAVIDADE DAS CONDUTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. AÇÃO CAUTELAR n.º 353-64. LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. Preliminar: 1. O artigo 22, inciso XIV da lei complementar n.º 64/90, com as modificações da Lei complementar 135/2010, autoriza a cassação do diploma dos eleitos via ação de investigação judicial eleitoral, sendo irrelevante o fato da decisão a quo ter sido publicada antes ou depois da diplomação dos eleitos. 2. Na espécie, publicação não se confunde com intimação, de maneira que o processo é uma sucessão lógica de atos e o que se extrai no máximo é que a decisão foi publicada no mesmo dia da diplomação dos eleitos, ou seja, aos 17.12.12.

Mérito: 1. Embora tenha sido evidenciada a contratação pela recorrente, na condição de gestora municipal, de servidores temporários, tais contratações foram feitas com arrimo em leis municipais. 2. As contratações dos servidores públicos ocorreram fora do período eleitoral (93 em 2009, 146 em 2010, 166 em 2011 e 219 em 2012), foram efetuadas no decorrer dos 4 anos da administração municipal, autorizadas pelo poder público competente e de forma não cumulativa, razão pela qual não geraram repercussão na esfera eleitoral a ensejar reprimenda estatal. 3. Uma vez não comprovada a ligação entre a contratação de servidores e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades quanto a tais contratações devem ser apuradas em outras instâncias. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. 5. A liminar concedida na ação cautelar n.º 353-64.2012.6.27.0000, para dar efeito suspensivo ao presente recurso, resta confirmada e, o mérito daquela cautelar, julgada procedente. (TRE-TO - RECURSO ELEITORAL n. 46263 Lajeado/TO. Acórdão n. 46263 de 07.5.2013. Relator JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 08.5.2013, Página 4.)'

 

Ainda, não havendo prova convincente nos autos acerca da ilegalidade das contratações temporárias, bem como inexistindo comprovação de nexo causal entre as contratações e o pleito deve ser afastada a alegação de abuso do poder político. Nesta senda, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (com grifos meus):

 

'ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE LIAME ELEITORAL E DE GRAVIDADE DA CONDUTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 24/TSE E 279/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. É tempestivo o recurso interposto mediante peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, ainda que em horário posterior ao fechamento do protocolo do Tribunal Superior Eleitoral, pois, nos termos do art. 213 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo o qual "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo". 2. A demonstração da divergência pressupõe a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie (REspe nº 371-68/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 13.12.2012). Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 28/TSE. 3. A decisão regional, na qual se assentou a insuficiência do conjunto probatório para a condenação por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, está rigorosamente em harmonia com a jurisprudência do TSE, pacífica no sentido de que a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos. Precedentes do TSE. 4. Afastar a conclusão da Corte a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 24/TSE e 279/STF). 5. O argumento de que as contratações temporárias acarretaram o desequilíbrio no pleito, considerada a diferença de somente 143 votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito de 2012, não é suficiente para infirmar a decisão agravada, a teor da jurisprudência do TSE, segundo a qual "a aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato" (AgR-REspe nº 259-52/RS, de minha relatoria, DJe de 14.8.2015). 6. Agravo regimental desprovido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 57764, Acórdão de 13.9.2016, Relator Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 30.9.2016, Página 41.)'

 

'RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - Preliminares. Ilegitimidade passiva. Sustenta-se que a recorrente sabia e foi beneficiária da suposta conduta vedada. Isso é o que basta para reconhecer legitimidade passiva. Teoria da asserção. Rejeição. Inépcia da inicial. Observa-se da análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica. Preliminar que também se rejeita. Nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração. Cumpre destacar que apenas ocorre a nulidade com a demonstração de prejuízo, de maneira que o desprovimento dos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, não causa qualquer prejuízo à parte embargada, inexistindo, então, qualquer nulidade a ser reconhecida. Nulidade de provas. Embora acostados aos autos após a apresentação da defesa, os documentos foram juntados ao longo da instrução e antes das alegações finais, tendo tido os recorrentes tempo e possibilidade de se manifestar em relação a eles. Art. 105-A da Lei n.º 9.504/97. Interpretação conforme a Constituição. Artigo 83, inciso II, do Código de Processo Civil. Desentranhamento do parecer recursal do Promotor Eleitoral. Caráter não-vinculante. Rejeição. II - Mérito. In casu, houve, pelos mesmos fatos, a tipificação legal tanto no artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97, como no artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90, razão por que, no que se refere, especificamente, à conduta vedada, deve ser analisado o aspecto temporal da conduta. Diante disso, tem-se que as eleições de 2012, ocorreram em 7 de outubro, sendo o marco temporal para fins do artigo 73, o dia 7 de julho. As assinaturas dos contratos temporários, irregulares ou não, levadas a efeito no Município de Campos ocorreram, segundo documentos constantes dos autos (fls. 1163 e 1168), em 21 e 22 de junho e; 4 e 5 de julho de 2012, antes, portanto, do termo inicial de vedação a que faz menção o artigo 73 da Lei n.º 9.504/97. Conduta vedada não configurada. III - Abuso de poder político-eleitoral. A eventual ilegalidade dos processos seletivos simplificados, por si só, não revelam o imprescindível proveito eleitoral, que não pode ser presumido. É evidente que, se demonstrada a ilegalidade das contratações, essa violação representaria potencialmente lesão ao patrimônio público e a princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade e moralidade. Tais bens jurídicos, contudo, são tutelados por outros meios processuais, como a Ação Popular. Assim, para fins de configuração de abuso de poder político-eleitoral, imperiosa se faz a presença de liame eleitoral entre a conduta e o pleito, como bem sedimenta o E. Tribunal Superior Eleitoral em iterativa jurisprudência. IV - Provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos vertidos na exordial. (TRE-RJ. RECURSO ELEITORAL nº 168145, Acórdão de 17.02.2016, Relator LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 041, Data 22.02.2016, Página 11/14.)'

 

Mesmo que a diferença de votos entre os candidatos tenha sido pequena como no caso em tela (21 votos), a cassação do registro ou diploma do candidato em contrariedade ao que foi decidido pelo voto popular nas urnas, somente pode ocorrer quando a gravidade da situação que constitua abuso de poder esteja devidamente demonstrada nos autos.

Em decorrência dos fundamentos expostos anteriormente e considerando a fragilidade da prova contida nos autos, rejeito a tese do abuso do poder político em razão das contratações de servidores.

Com vista dos autos, o douto Procurador Regional Eleitoral aprofundou ainda mais o exame da prova, concluindo que, não obstante as evidências de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, os fatos não constituem ilícito eleitoral, parecer cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

2ª) com relação às contratações temporárias de servidores, é possível verificar, no documento às fls. 1291-1296, o qual traz a listagem dos servidores contratados em caráter excepcional ou emergencial, no ano de 2016, pela Prefeitura de Nonoai, que a primeira admissão ocorreu em 04/01/2016 e as duas últimas, em 01/08/2016 e 17/08/2016. Isso visto, cumpre pontuar que, de todas as admissões listadas, as duas últimas deram-se no período vedado pela Lei das Eleições (artigo 73, V, da LE), enquanto as demais se perfizeram antes dos três meses que o antecederam o pleito municipal de 2016.

Não obstante, quanto às que se deram no período vedado, a documentação dos autos demonstra que estas subdividem-se em (a) 1 (uma) nomeação de professor de educação física, cuja justificativa foi a substituição de professor desconvocado (conforme exposição de motivos da Lei nº 3.156/2016 – fl. 1473), e (b) 1 (uma) nomeação de enfermeira, para dar sequência ao Programa Núcleo de Apoio à Atenção Básica – NAAB (exposição de motivos da Lei nº 3.162/2016 - fl. 1482), o que entendo ser passível de enquadramento na exceção prevista na alínea “d” do inciso V do artigo 73 da LE (“funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais” das áreas de educação e saúde). Ainda que o abuso de poder possa alcançar condutas anteriores a este período, para sua configuração, deveria haver prova robusta do liame entre as contratações e as eleições, elemento que não está presente nos autos, conforme frisado pelo D. Magistrado;

3º) por fim, ainda quanto às contratações dos servidores, a coligação recorrente fundamenta sua pretensão em números da contabilidade apresentados pela Administração Municipal de Nonoai/RS, sob a gestão do recorrido EDILSON, sinalizando que essas contratações, a título precário, no ano eleitoral, ocorreram quando as contas municipais já excediam o limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, o artigo 22, parágrafo único, da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal exceder a 51,30% (limite prudencial) da receita corrente líquida, ficam vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

'Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.'

Embora grave – o que deve atrair a fiscalização das demais esferas de controle -, o noticiado descumprimento do limite prudencial de despesa líquida com pessoal não se apresenta suficiente, por si só, para atrair a incidência da lei eleitoral, seja porque a informação (fl. 84 e fls. 1036-1037) não emana de uma decisão definitiva no âmbito do Tribunal de Contas que tenha invalidado os atos praticados, seja em razão do não preenchimento de todos os requisitos legais da conduta examinada (a exemplo: que a prática tivesse se dado no período vedado), mas, sobretudo, diante da ausência de um conjunto probatório inconteste do nexo entre as contratações e o pleito, de maneira que evidenciasse o malferimento do bem eleitoral tutelado.

Portanto, não decorrendo dos fatos os efeitos jurídicos pretendidos pela coligação recorrente, não há como recomendar provimento ao recurso, merecendo ser mantida, in totum, a sentença de improcedência.

Nesses termos, verifica-se a ausência de demonstração do uso da máquina pública em benefício dos recorridos nos fatos apontados na inicial.

Além disso, para a caracterização de abuso de poder, é necessário que a gravidade da prática imputada tenha como resultado potencial o rompimento da normalidade das campanhas e da paridade de oportunidades entre os concorrentes nas eleições, circunstância que também não restou suficientemente comprovada nos autos.

Com essas considerações, a sentença merece ser mantida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.