RE - 58564 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JORGE ANTÔNIO MOREIRA COELHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a constatação de depósito em espécie na conta bancária de campanha, no montante de R$ 355,20, sem identificação do doador, determinando, ainda, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 29-30v.).

Em suas razões recursais (fls. 35-37), o candidato afirma que efetuou o depósito com recursos próprios, advindos do seu trabalho, e que a operação está identificada por meio dos documentos que acompanham o apelo. Ao final, postula pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41-45).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em Mural Eletrônico, datada de 05.12.2016, uma segunda-feira, e a interposição ocorreu em 07.12.2016, quarta-feira imediatamente posterior, de forma que foi observado o prazo de três dias indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento  dos documentos juntados em grau recursal (fl. 38).

É certo que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, e como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não causa prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo.

Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas. Provimento. 

Até mesmo porque o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal”, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e quedado silente naquela oportunidade. Destaco que o gasto total de campanha eleitoral foi, no caso, de R$ 1.345,20 (mil trezentos e quarenta e cinco reais com vinte centavos).

E, no mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do depósito de R$ 355,20 diretamente na conta de campanha eleitoral do candidato sem identificação do doador, caracterizando, naquele momento, recurso de origem não identificada, conforme preceitua o art. 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

A partir daí, o prestador de contas sustenta que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios, e que a origem da receita resta identificada por meio dos documentos que acompanham as razões recursais, quais sejam, cópia de recibo eleitoral e de comprovante bancário de depósito eletrônico, ambos identificados pelo CPF do candidato (fl. 38).

Sustenta, assim, não haver falha a macular as contas, eis que demonstrada, nos autos, a origem dos valores recebidos. Além disso, afirma que o montante, diante da sua diminuta expressividade, não é capaz de comprometer a regularidade das contas.

Pois bem.

Os elementos probatórios que acompanham o apelo demonstram que o aporte financeiro sob análise é proveniente de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da sua campanha eleitoral, como autorizado pelo art. 14, inc. I, da Resolução n. 23.463/15.

Não há falar, portanto, em recurso de origem não identificada.

Por outro lado, o aporte seria irregular tão somente se ultrapassasse o valor de R$ 1.064,10, conforme dicção expressa do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18. (...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação

O valor sob exame, portanto, não desobedeceu ao comando regulamentar, eis que consubstancia a importância de R$ 355,20.

Na espécie, entretanto, os elementos trazidos aos autos, especialmente o comprovante de depósito já aludido, permitem a inferência sobre o quantum arrecadado e que o depósito controvertido provém de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da campanha eleitoral.

Nessa medida, restou atendido o escopo da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha, remanescendo impropriedades formais sobre a qualidade das contas, e não vejo como a fiscalização da Justiça Eleitoral tenha sido prejudicada. Assim, entendo preservada a transparência das contas da campanha.

Outrossim, o defeito em tela envolveu a modesta cifra de R$ 355,20, que representa 23,7% do total de recursos arrecadados (R$ 1.495,20) e equivale a menos de um terço do valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade da transferência eletrônica das doações eleitorais.

Desse modo, dadas as circunstâncias de cunho objetivo, a mácula não vem carregada de gravidade, bem como é incapaz de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas e a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, a decisão combatida deve ser reparada, para aprovar com ressalvas a prestação de contas do candidato.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por JORGE ANTÔNIO MOREIRA COELHO relativas às eleições municipais de 2016.