RE - 63158 - Sessão: 05/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENATO JOSÉ KREWER contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos, fato que caracteriza descumprimento do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 28).

Em razões recursais (fls. 30-38), preliminarmente, alega que a apresentação de resposta ao parecer técnico ocorreu tempestivamente, de modo que cumpriria a sua análise pelo magistrado a quo. Ainda em prefacial, sustenta que a notificação do candidato para a oportunidade de saneamento das falhas apontadas deveria realizar-se pessoalmente, e não via publicação eletrônica. Pugna pelo recebimento dos documentos com as razões de apelo para análise pelo Tribunal. No mérito, defende que as irregularidades são meramente de caráter formal e não comprometem a confiabilidade das contas. Afirma que os documentos apresentados são aptos a comprovar a higidez dos registros contábeis. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito e a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 41-47).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Examino a matéria levantada em prefacial.

Preliminar: do pedido de concessão de efeito suspensivo

O recorrente postula o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, sob o argumento de que é candidato não eleito.

Incabível o acolhimento do duplo efeito pretendido, pois, por disposição expressa do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º da mesma norma, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos dispositivos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

Preliminar: da nulidade por ausência de intimação pessoal do candidato

Quanto à alegação de vício processual em razão da ausência de intimação pessoal do candidato para o saneamento das irregularidades apontadas pela unidade de análise técnica, tenho que o argumento deve ser igualmente repelido.

Não há exigência legal de intimação pessoal do candidato na hipótese em tela. O procedimento de comunicação adotado é regular e encontra fulcro no art. 84, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, consoante o qual as intimações relativas aos processos de prestação de contas serão feitas na pessoa do advogado do candidato e devem ser realizadas pelo órgão oficial de imprensa. Reproduzo o inteiro teor do dispositivo:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

[...]

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:

I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo. (Grifei).

Verifica-se que a notificação foi efetivada na pessoa do mandatário constituído pelo prestador de contas e por meio de nota de expediente divulgada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (fl. 15v.), instrumento oficial de publicação dos atos judiciais deste Tribunal.

Portanto, não existindo vícios no ato de comunicação processual, afasto a preliminar.

Preliminar: da contagem do prazo para manifestação do interessado

Outrossim, as razões veiculam preliminar na qual se sustenta que houve equívoco na forma de contagem do prazo para manifestação a respeito do parecer de análise preliminar.

A magistrada recorrida não conheceu dos documentos oferecidos pelo candidato para o esclarecimento dos apontamentos, ao fundamento de que foram apresentados de forma extemporânea.

O recorrente, por sua vez, assevera que a nota de expediente foi publicada no dia 18.11.2016, sexta-feira. Assim, a contagem de seu prazo de 3 dias iniciou-se apenas no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 21.11.2016, segunda-feira, findando em 23.11.2016, data em que protocolou os documentos complementares.

Entendo que a preliminar não deve ser acolhida.

O egrégio TSE assentou o entendimento de que, por corolário do princípio da celeridade na seara eleitoral, os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, não se suspendem nos fins de semana ou feriados.

Especificamente no que concerne às prestações do contas, a Corte Superior regulamentou a questão por meio da Portaria TSE n. 1.017/16, a qual, em seu art. 1º, consigna:

Art. 1º Os prazos relativos ao processamento das prestações de contas de campanha eleitoral são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 1º de novembro e 16 de dezembro de 2016, excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral (art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16).

Inclusive, a fim de possibilitar que as partes e seus advogados exerçam com plenitude todas as suas faculdades e prerrogativas dentro do processo, no interstício aludido, os cartórios eleitorais permaneceram em plantões aos sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido pelo art. 4º da Portaria 301/16, expedida pela Presidência desta Corte.

Portanto, correta está a forma de contagem do prazo, devendo ser rechaçada a preliminar.

Preliminar: do conhecimento dos documentos em sede recursal

Entendo que os esclarecimentos prestados e protocolados, ainda que a destempo, mas antes da conclusão ao juiz, poderiam ter sido recebidos para esclarecer os apontamentos constantes do parecer técnico.

A análise dos documentos, apesar de extrapolado o prazo fixado pela magistrada de origem, na hipótese, não causaria grave retardo ou prejuízo à tramitação do feito, podendo, isto sim, proporcionar um exame mais apurado e confiável sobre a arrecadação e os gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas.

Não olvido de julgados do egrégio TSE, no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016). Contudo, entendo que o rigorismo da preclusão deve ser mitigado em favor do esclarecimento dos fatos.

Com efeito, a aferição e fiscalização contábil das contas dos candidatos em campanhas eleitorais, com o máximo de subsídios possíveis, caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do processo eleitoral.

Nesse trilhar principiológico, o STJ tem admitido a juntada de documentos probatórios em sede de apelação desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé (REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.9.2013; REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.9.2011).

Na seara eleitoral própria, o posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, convindo transcrever ementa da seguinte decisão:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

Portanto, acolho a preliminar em tela para conhecer de todos os documentos juntados pelo interessado em sua prestação de contas.

Mérito

No mérito, examina-se a prestação de contas de Renato José Krewer, candidato ao cargo de vereador em Bom Princípio nas Eleições 2016.

Verifica-se que as contas do recorrente foram desaprovadas em razão do lançamento de gastos com combustível sem o necessário registro de cessão ou locação de veículos.

O apontamento consta do Parecer Técnico Conclusivo (fl. 13), sobre o qual foi oportunizada a manifestação do candidato (fls. 15-16). Ocorre que, tendo as justificativas do interessado vindo aos autos após o prazo assinalado pelo juízo, não foram conhecidas pela magistrada sentenciante (fl. 28 e verso).

Ao analisar a integralidade do processo, verifico que os documentos trazidos aos autos tem aptidão para sanar a falha apontada na decisão recorrida.

Vejamos. O candidato colacionou “termo de cessão sobre uso de veículo” e CRV do respectivo automóvel, cuja doação foi estimada em R$ 1.400,00. Depreende-se das cópias acostadas que houve a utilização de veículo de propriedade da filha do interessado.

Apesar de remanescer a ausência de recibo eleitoral e de prestação de contas retificadora, essas irregularidades representam aspectos meramente formais, os quais, em cotejo com a moderação das cifras envolvidas e com a ausência de outras impropriedades, não autorizam o grave juízo de desaprovação das contas.

Ao contrário, o conjunto da documentação apresentada é suficiente para que se evidencie a regularidade e confiabilidade das informações contábeis, bem como a boa-fé do prestador e seu comprometimento em esclarecer as apontações realizadas pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido tem decidido este Reginal para casos semelhantes. Vejamos:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Contas desaprovadas em razão de ausência de registro de despesa com serviços contábeis, e despesas lançadas com combustível sem o registro de aluguel ou cessão de veículo. Irregularidades sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e cessão do veículo próprio do candidato para a sua campanha, o qual constou na declaração de bens quando do registro de candidatura.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 27418, Acórdão de 07.02.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 09.02.2017, Página 4.)

Assim sendo, supridas as irregularidades com os documentos juntados pelo candidato, porém persistindo falhas formais, que, no entanto, não comprometem a fidedignidade das contas, devem essas ser aprovadas com ressalvas, com esteio no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesses termos, afastadas três preliminares e acolhida a juntada de documentos, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.