RE - 23918 - Sessão: 06/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIOMIR BATISTA ALVES DA CRUZ, concorrente ao cargo de vereador em Selbach, contra sentença do Juízo da 109ª Zona Eleitoral (fls. 33-34v.), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação estimável em dinheiro, realizada pelo próprio candidato, e que não constituía produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas ou que integrasse seu patrimônio.

Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu de forma transparente e com boa-fé ao declarar os valores utilizados em sua campanha, salientando que os gastos irregulares não ultrapassaram um salário-mínimo nacional. Também argumenta que a falha apontada não é grave suficiente para prejudicar a fiscalização de sua conta de campanha e para justificar a reprovação. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau para julgar aprovadas, ainda que com ressalvas, suas contas (fls. 36-40).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o relatório técnico lançado à fl. 17 apontou que o candidato realizou contribuições pessoais à própria campanha por meio de doação estimável em dinheiro. Foi registrado o recebimento de “publicidade por adesivos” (R$ 121,00), de “publicidade por jornais e revistas” (R$ 90,00), e de “combustíveis e lubrificantes” (R$ 624,00), totalizando R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais).

Em relação ao recebimento de doações estimáveis em dinheiro nas campanhas eleitorais de 2016, cabe registar que tal prática encontra-se disciplinada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.

Nota-se, portanto, que a norma possibilita a doação, e o consequente recebimento, de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro. Contudo, estabelece que a contribuição seja realizada por pessoa física e constitua produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

A regra é excepcionada apenas pelo § 2º do art. 19, acima transcrito, na medida em que estabelece que partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não sejam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

No caso sob exame, tal como restou consignado no parecer contábil (fl. 17), o candidato doou para si recursos estimáveis em dinheiro. Todavia, tais bens não faziam parte do seu patrimônio, nem eram produto do seu próprio serviço ou atividade econômica.

Desse modo, forçoso é concluir que tal contribuição revestiu-se de irregularidade, pois constituiu, em verdade, doação de recursos financeiros sem o regular trânsito pela conta-corrente da campanha, levando à incidência do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vejamos:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

[…]

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

A referida irregularidade, tal como bem apontou o ilustre procurador regional eleitoral (fls. 46-48), “enseja, por si só, o juízo de desaprovação das contas, eis que tal consequência já está previamente estabelecida no dispositivo legal ora transcrito”, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

Ademais, cabe registrar que o montante tido por irregular (R$ 835,00) constitui cerca de 90% dos recursos arrecadados pelo candidato, os quais totalizaram R$ 927,50.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de CLAUDIOMIR BATISTA ALVES DA CRUZ, relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.