RE - 40718 - Sessão: 16/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Santo Ângelo, PEDRO EDUARDO IGNÁCIO FERNANDES, JOSÉ JEOVÁ MARTINS e COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO contra sentença (fls. 93-95v.), que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, por infração ao disposto no § 7º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c disposição legal contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em função de "derramamento" de santinhos em via pública.

O PSC de Santo Ângelo (fls. 97-100), Pedro Eduardo Ignácio Fernandes (fls. 105-108) e José Jeová Martins (fls. 109-112), em seus recursos, alegam ter removido a propaganda tão logo notificados, sendo descabida a multa.

A Coligação Compromisso Com o Povo (fls. 101-104) sustenta que, assim que iniciada a votação, designou duas pessoas para percorrer os locais e coibir a prática de derramamento de santinhos, e providenciou a retirada dos materiais, devendo ser afastada a sanção pecuniária.

Com contrarrazões (fls. 115-116), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 120-125).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois observaram o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

De acordo com o protocolo do cartório eleitoral (fl. 02), a presente representação foi proposta no dia 18.10.2016, ou seja, 16 (dezesseis) dias após as eleições, fundamentada no derramamento de santinhos pelos recorrentes nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação, o que, segundo a ótica do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e do juízo sentenciante, constituiu infração ao disposto no § 7º do art. 14 da Resolução do TSE n. 23.457/15 c/c disposição legal contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei das Eleições, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do Representante (TSE, R-Rp - Recurso em Representação n. 295549 - Brasília/DF, Acórdão de 19.5.2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, DJE, Data 01.8.2011, pp. 216-217; AgRg n. 28.100, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 09.6.2008; AgRg na Rp n. 12.47/SP, Relator Min. Caputo Bastos, DJ de 10.4.2007; RP n. 1346/DF, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.02.2007; AgRgREspe n. 25.893/AL, DJ de 14.9.2007, dentre outros).

Também os regionais trilham a mesma orientação em casos análogos:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA IMPOSTA A CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTIDO. RECURSO DE CANDIDATO. PRAZO RECURSAL DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ELEITORAIS. DEMAIS CANDIDATOS. TEMPESTIVIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAMAMENTO DE "SANTINHOS". PORTA DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO APÓS O PLEITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES DO TSE E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 37, § 1º, E 4º DA LEI N. 9.50/97. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA PARA APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 39, § 5º, III, DA LEI N. 9.504/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.034/2009. RECURSO PROVIDO.

1. Nos processos de propaganda eleitoral, tendo sido multados apenas candidatos, falece interesse recursal a partido político.

2. O prazo de recurso em face das sentenças que julguem propaganda eleitoral é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do Representante. Precedentes. (TSE, R-Rp - Recurso em Representação n. 295549 - Brasília/DF, Acórdão de 19.5.2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, DJE, Data 01.8.2011, pp. 216-217; RE - RECURSO ELEITORAL n. 43057 - Goiatuba/GO, Acórdão n. 13871 de 17.6.2013, Relator ABEL CARDOSO MORAIS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo 121, Data 26.6.2013, Página 3.)

3. Não há interesse de agir no ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular proposta somente 23 (vinte e três dias) após o pleito, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e afastada a multa aplicada. Preliminar acolhida.

4. Quando em autos ou papéis que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao seu mister. Inteligência do art. 40 do CPP c/c art. 364, do Código Eleitoral.

5. Recursos interpostos por partido e por candidato não conhecidos.

6. Recursos interpostos por demais candidatos conhecidos e providos.

(TRE-GO - RE: 17793 GO, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 17.6.2013, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo 238, Data 09.12.2013, Páginas 2/3.) (Grifei.)

Dessarte, ausente interesse de agir, o feito deve ser extinto.

 

Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.