RE - 41155 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

EDUARDO GARCIA FEBRAS, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE SANTO ÂNGELO, COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - DEM - PPS - PSD - PSC - PV - PEN - PHS - PTN - PTC - PSDB - PRB), LEONESILDO BERTE e JONI PIOTROWSKI JUNIOR interpõem recursos contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de "derramamento" de santinhos em via pública (art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97), condenando os recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 139-141).

Em suas razões recursais, Eduardo Garcia Febras (fls. 143-146), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Santo Ângelo (fls. 147-150), Coligação Compromisso Com o Povo (fls. 151-154), Leonesildo Berte (fls. 156-159) e Joni Piotrowski Junior (fls. 160-163) alegam, em preliminar, cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo juízo a quo da prova testemunhal acerca da pronta e efetiva retirada do material após a notificação judicial, o que entendem suficiente para afastar suas responsabilidades. Quanto ao mérito, alegam que, tão logo cientificados da irregularidade, promoveram a imediata remoção de toda a respectiva propaganda, sendo descabida a aplicação de multa diante do cumprimento da ordem e da pronta restauração dos bens públicos afetados. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a representação.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 166-167v.), referindo, em síntese, que no procedimento legal para apuração de propaganda eleitoral irregular não há previsão de audiência instrutória para colheita de prova testemunhal. Ademais, defende que a comprovação ou não de eventual retirada do material indevidamente espalhado em nada afeta a ocorrência de violação aos ditames do art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e a responsabilidade dos partidos, das coligações e de seus candidatos. Requer, finalmente, a manutenção da sentença combatida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 170-173v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os apelos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A controvérsia posta em liça consiste na verificação da materialidade e da responsabilidade pela propaganda irregular denominada “derrame de santinhos”, nas vias públicas próximas aos locais de votação, às vésperas do dia da eleição, em contrariedade ao art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e ao art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir do representante (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 343978, Acórdão de 10.11.2015, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE, Tomo 231, Data 07.12.2015, p. 63; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18234, Acórdão de 25.6.2015, Relatora: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE, Data 24.9.2015; Recurso em Representação n. 295549, Acórdão de 19.5.2011, Relator: Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE, Data 1°.8.2011, p. 216-217).

Entretanto, de acordo com o protocolo do cartório eleitoral (fl. 02), a presente representação foi aforada apenas em 18.10.2016, ou seja, 16 (dezesseis) dias após as eleições, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir.

Esta Corte Regional acolheu a mesma orientação em recente julgado, cujas circunstâncias mostravam-se bastante análogas às do presente caso:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 . Eleições 2016.

Jurisprudência da Corte superior no sentido do ajuizamento até a data do pleito de representação por propaganda eleitoral irregular. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE 40718, Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 16.02.2017.)

Desse modo, ausente o interesse processual, o feito deve ser, de ofício, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.

É como voto, Senhora Presidente.