RE - 20327 - Sessão: 18/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSCAR SCHUSTER NETO, eleito ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista doações realizadas por depósitos em espécie no valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), em infringência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões recursais (fls. 51-57), afirma que os depósitos foram realizados pelo candidato, utilizando recursos próprios e devidamente identificados por meio de seu CPF, consignado nos comprovantes juntados. Alega, também, que o apontamento se trata de mero erro formal, incapaz de representar falha insanável a justificar a desaprovação da contabilidade. Ao final, postula pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-66).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 26.11.2016 (fl. 50), e o apelo foi interposto no dia 29 do mesmo mês (fl. 51).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do depósito de R$ 6.050,00 diretamente na conta de campanha eleitoral do candidato, em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O prestador de contas argumenta que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios devidamente identificados pelo CPF do candidato. Sustenta, assim, que não há falha insanável a macular as contas, eis que estão claramente identificadas nos autos a origem e a forma de utilização dos recursos. Além disso, afirma que o montante, diante da sua diminuta expressividade, não é capaz de comprometer o pleito eleitoral.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

É incontroverso nos autos que o candidato realizou o depósito em dinheiro em sua conta bancária eleitoral no valor de R$ 6.050,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras desse importe sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do benefíciário, verbis:

Art. 18. [...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A exigência normativa de que as doações realizadas pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Outrossim, a irregularidade em tela envolve a elevada cifra de R$ 6.050,00, que representa 78% do total de recursos arrecadados (R$ 7.716,33), e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade da transferência eletrônica das doações eleitorais.

Desse modo, sobressai que a mácula nas contas é grave, bem como ostenta aptidão para prejudicar a confiabilidade das informações e impedir a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15 e na Lei n. 9.504/97.

De outra banda, a sentença combatida merece reparo exclusivamente no tocante à conclusão pela incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 na espécie. Assim reza o aludido dispositivo:

Art. 18. […]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Os elementos trazidos aos autos, especialmente os comprovantes de depósito eletrônico à fl. 22, autorizam a inferência de que os recursos sob análise são provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da sua campanha eleitoral. Destarte, não há impossibilidade de identificação do doador, única situação que, na dicção legal, implicaria no recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

Da mesma forma, descabe falar em restituição dos valores, eis que se confundiriam as figuras do pagador e do beneficiário, restando inócua e sem eficácia a prática da regra jurídica.

Assim, a decisão combatida deve ser reparada tão somente para arredar a cominação de recolhimento do montante controvertido ao Tesouro Nacional, prevista no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, mantidos seus demais termos.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas de OSCAR SCHUSTER NETO, relativas às eleições municipais de 2016.