RE - 45843 - Sessão: 09/02/2017 às 14:00

RELATÓRIO

SIMONE DA SILVA DE ROSSI interpõe recurso (fls. 40-43) contra a sentença de fls. 37-38, que julgou procedente a representação ajuizada em seu desfavor por GUILHERME RECH PASIN, determinando a retirada de postagem realizada na rede social Facebook, uma vez que veiculou notícia considerada sabidamente inverídica e difamatória, concedendo direito de resposta em favor do representante.

Em suas razões, a recorrente pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento de mérito em vista da perda de objeto da demanda e porque o representante deixou, por duas vezes, de atender a determinação judicial para apresentar proposta de texto para o direito de resposta. Quanto ao mérito, sustenta que jamais afirmou que Guilherme Rech Pasin estivesse envolvido em fraude de concurso público. Apenas questionou a responsabilidade política do então prefeito, amparada pela liberdade de expressão e crítica às autoridades. Requer, ao final, o provimento do recurso, julgando-se improcedente, de forma integral, a representação (fls. 40-43).

Apesar de devidamente intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões (fl. 46).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou que seja julgado prejudicado o recurso diante da superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 48-50).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, Simone da Silva de Rossi recorre da sentença que julgou procedente a representação com pedido de direito de resposta na internet contra ela ajuizada por Guilherme Rech Pasin, então candidato à reeleição para o cargo de prefeito do Município de Bento Gonçalves.

Contudo, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito de 2016, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.

É como voto, Senhora Presidente.