RE - 47735 - Sessão: 17/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL - PSTU), COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB), COLIGAÇÃO POR UMA BAGÉ SUSTENTÁVEL (PDT - PR) e UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS contra sentença (fls. 108-111), que julgou improcedente a representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO TODOS PELA MUDANÇA (PTB - PSDB - PMDB - PP - REDE - PSB - DEM - PSC - PV - PPS - PRB - PSD - SD), DIVALDO VIEIRA LARA e MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO, por entender que não houve cessão das dependências do Parque da Associação Rural para a realização do comício, pois realizado na área externa do parque, na via pública, onde qualquer pessoa tem acesso, sem qualquer necessidade de autorização dos dirigentes da entidade associativa.

Em suas razões recursais (fls. 116-122), alegam que a Associação Rural de Bagé é uma entidade mantida e subvencionada pelo poder público, sendo que o respectivo imóvel não poderia ter sido utilizado para campanha política. Aduzem que o comício foi realizado em área privativa da entidade, que recebe verba pública tanto da União quanto do município.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 129-130v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Sustentam os recorrentes que Divaldo Vieira Lara, candidato a prefeito no Município de Bagé, e Manoel Luiz Gonsalves Machado, candidato a vice, realizaram comício em área da Associação Rural de Bagé, entidade subvencionada pelo poder público, o que teria caracterizado a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Todavia, conforme restou demonstrado no mapa da fl. 30, a denominada área amarela, local em que realizado o comício, representa a área externa do terreno do parque rural, ou seja, não integra o imóvel, estando situada em frente ao portão principal de acesso.

Equivale dizer: o evento não ocorreu em área privativa do parque da associação – razão pela qual não há que se falar em conduta vedada – devendo ser mantido o juízo de improcedência da representação.

Nesse sentido, trago o que constou na respeitável sentença:

Quanto ao mérito, está fartamente comprovado nos autos que o comício realizado pelos candidatos representados não foi localizado em área privativa do Parque da Associação Rural.

Com efeito, conforme bem relatado pelo Ministério Público Eleitoral, tanto o DVD juntado aos autos, quanto os mapas do parque trazidos pelos próprios representantes demonstram que o comício foi realizado na parte externa do parque, ou seja, na via pública.

[…]

E mesmo que o comício tivesse sido realizado em parte de área titulada em nome da Associação e Sindicato Rural de Bagé, mas do lado externo, como se verifica da prova dos autos, não daria ensejo à procedência da representação. Com efeito, é evidente que o escopo legislativo ao proibir a utilização de bem público em favor de candidatos diz com necessidade de manutenção da igualdade entre os mesmos, impedindo, ademais, que aqueles que tem a administração dos referidos bens possam beneficiar um candidato em detrimento dos demais.

No caso em apreço resta claro que o comício foi realizado na área externa do parque, na via pública, fora dos limites dos muros e cercas do parque da Associação Rural, onde qualquer pessoa tem acesso sem qualquer necessidade de autorização dos dirigentes da entidade associativa. Não há como vincular o local do comício à associação mencionada, nem há como se dizer que foi utilizado o parque da associação para a realização do comício.

Ainda, discutível o enquadramento da Associação e Sindicato Rural de Bagé dentre as entidades cujos bens se enquadrem na regra dos artigos 346 e 377 do Código Eleitoral, conforme o seguinte precedente do TSE:

'REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (LC, ARTS. 21 E 22). INFRAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGEM A ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA CAMPANHA ELEITORAL E USO DA MÁQUINA SINDICAL, EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

I - APOIANDO-SE A PRETENSÃO NÃO APENAS NO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA LEI N. 8.713/93, MAS, TAMBÉM EM ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, ENVOLVENDO CANDIDATO À ELEIÇÃO PRESIDENCIAL, A APURAÇÃO É DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL, ADOTANDO-SE O RITO PREVISTO NO ART. 22 DA LC N. 64/90, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS.

II - INADEQUAÇÃO DA CONDUTA COM A FIGURA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 346 E 377 DO CÓDIGO ELEITORAL. OS SINDICATOS NÃO SÃO ENTIDADES PÚBLICAS E NEM SE INCLUEM ENTRE AS MANTIDAS OU SUBVENCIONADAS PELO PODER PÚBLICO.

III - IMPUTAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO INDEMONSTRADA, INEXISTINDO QUALQUER EXCESSO NA CONDUTA DOS REPRESENTADOS, DE CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.

IV - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 49 DA LEI N. 8.713/93, QUANDO O REPRESENTADO NÃO LOGROU SER ELEITO NO PLEITO, NÃO SUBSISTINDO MAIS INTERESSE NA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO IMPUTADA, RESTANDO O PEDIDO SEM OBJETO.

V - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO APONTADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 346 E 377 DO CÓDIGO ELEITORAL E JULGADA SEM OBJETO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA ELEITORAL.

(RP - TSE - REPRESENTAÇÃO n. 14876 - /DF,  Relator(a) Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 03/02/1995, Página 1082, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 2, Página 395.)'

Por fim, as declarações das fls. 59/60 juntadas pelos representados, que substituiram a prova testemunhal, corroboram a prova documental de que não houve cessão das dependências do Parque da Associação Rural para a realização do evento.

Assim, não havendo o uso do bem imóvel em benefício de candidato ou partido político, não há que se falar em conduta vedada, nos termos da reiterada jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL E CONDUTA VEDADA. USO DE IMAGENS DE BEM PÚBLICO NA PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NA TELEVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO OU BENEFÍCIO A CANDIDATO OU PARTIDO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Alegação de propaganda irregular e conduta vedada consistentes no uso de imagens de um centro de saúde municipal, na propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão. Ausência de realização de propaganda eleitoral em bem público e de benefício a candidato ou partido político. Não configuração da conduta vedada e da propaganda irregular.

2. O que a lei veda é o uso efetivo do aparato estatal em benefício de determinada candidatura, o que não se configura pela simples captura de imagens do bem público.

3. Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral pela manutenção da sentença que julgou improcedente a representação.

4. Nega-se provimento ao recurso.

(TRE/SP, Recurso n. 48119, Acórdão de 15.10.2012, Relator Dr. ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.10.2012.) (Grifei.)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.