RE - 37671 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e ERICO DE SOUZA JARDIM contra a sentença que desaprovou a prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da ausência de registros de doações estimáveis em dinheiro, efetuados pelo partido, em descumprimento ao art. 48, inc. I, al. “c” e art. 68, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 51-52).

Em suas razões (fls. 55-57), os recorrentes afirmam que, por equívoco na utilização das contas, concentraram o trânsito das receitas e despesas de campanha na conta da agremiação partidária. Relatam que, após notificação acerca das irregularidades, apresentaram retificação das contas. Desse modo, sustentam que não há omissão de registros de receitas ou despesas, estando todas as operações devidamente comprovadas. Reputam que a ausência de assinatura dos candidatos na declaração retificadora não caracteriza desídia, mas resultado “dos prazos reduzidos da Justiça Eleitoral”, e que “os candidatos não se encontravam presentes”. Pugnam pela autorização para retificação das contas, caso seja o entendimento do Tribunal. Postulam, ao final, a aprovação integral das contas, ou com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64-66).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Examina-se a prestação de contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em Xangri-lá, nas Eleições 2016. Verifica-se que as contas dos recorrentes foram desaprovadas em razão da omissão do registro da integralidade das receitas estimáveis percebidas pelos concorrentes.

Inicialmente, as contas foram apresentadas sem consignar nenhuma movimentação financeira pela conta bancária específica de campanha, tendo sido declaradas tão somente receitas estimáveis em dinheiro, no montante total de R$ 690,00.

Diante dessas circunstâncias, o responsável pela análise técnica, considerando o aparato de campanha e o desempenho eleitoral dos interessados – que se sagraram eleitos com 37,92% dos votos válidos –, entendeu presentes fortes indícios de que a contabilidade não refletia adequadamente a movimentação financeira efetivamente concretizada.

Assim, com fulcro no art. 64, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o examinador promoveu diligências preparatórias e circularizações, as quais restaram relatadas nos seguintes termos (fls. 18-19):

a. O prestador concorreu pela Coligação Majoritária Xangri-lá no Caminho Certo, a qual informou possuir um Comitê Central, conforme protocolo 112.093/16, não havendo qualquer registro do referido comitê na presente prestação de contas;

b. Foi consultada a página ainda ativa na internet e informada pela Coligação Majoritária Xangri-lá no Caminho Certo, através do protocolo 95.768/16 (https://m.facebook.com/xangrilanocaminhocerto/), sendo constatado que na campanha do candidato foi disponibilizado vasto material de campanha, tais como bandeiras, bótons, entre outros, além da existência de um comitê de campanha na localidade de Rainha do Mar, não havendo qualquer registro dos referidos gastos na presente prestação de contas;

c. Foi consultada a emissora de rádio responsável pela propaganda eleitoral gratuita, sendo constatado que o envio de material para a propaganda do candidato foi realizado pela Empresa U.M – Comunicação Integrada, CNPJ 18.999.174/0001-75 (Empresário Individual: Regis Eduardo Rosa da Silva), não havendo qualquer registro de gastos nesse sentido na presente prestação de contas;

d. Foi realizada consulta ao fornecedor TRIÂNGULO GRÁFICA E EDITORA LTDA. – EPP, CNPJ 07.104.434/0001-80, sendo constatado que o material de campanha confeccionada para o candidato, no montante de R$ 9.752,00, foi pago pelo partido, não havendo, porém, nenhum registro de doação ao candidato, tanto na prestação de contas do partido quanto na presente prestação.

Instado a se manifestar acerca dos apontamentos da unidade técnica, os prestadores apresentaram retificação na contabilidade, fazendo incluir a anotação de doações estimáveis originárias do diretório municipal do PDT de Xangri-lá, no valor total de R$ 10.292,00, que consistiu no material gráfico adquirido e pago pela agremiação junto à empresa Triângulo Gráfica e Editora Ltda. (fl. 38).

Além disso, foram juntados aos autos os contratos de locação do comitê central e do comitê de Rainha do Mar, bem como o instrumento pactual e a nota fiscal relativos aos serviços prestados pela U.M. Comunicação Integrada (fls. 40-45), os quais consignam a “Direção Municipal/Comissão Provisória do PDT” como contratante.

Nesse ponto, consigno que a circunstância de a prestação de contas retificadora estar subscrita apenas pelo contabilista contratado representa falha estritamente formal e sanável, que não prejudica, por si só, o juízo acerca da confiabilidade das movimentações financeiras nas eleições.

Contudo, entendo que, em seus aspectos substanciais, os documentos oferecidos não bastam para que se possa concluir pela regularidade das contas diante da verificação de receitas estimáveis em dinheiro não apuradas na contabilidade.

Com efeito, doações estimáveis em dinheiro são bens e serviços recebidos diretamente pelos candidatos e partidos, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro, podendo ser provenientes de simples doações de terceiros ou do próprio patrimônio do candidato.

Todas as espécies de doações – em dinheiro ou estimáveis em dinheiro – devem ser obrigatoriamente contabilizadas, visando à correta identificação dos doadores e dos limites fixados em lei, bem como reconhecer eventual cometimento de abuso de poder econômico tendente a afetar a igualdade das eleições.

As agremiações partidárias e os seus candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, inclusive quando não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades, conforme autoriza o art. 19, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cumprindo, porém, o adequado registro dessas operações nas contas apresentadas à Justiça Eleitoral.

Nesse trilhar, portanto, as receitas estimáveis obtidas com a cessão da estrutura, ainda que compartilhada, dos comitês partidários para o desenvolvimento das atividades eleitorais do disputante, bem como a produção dos programas de propaganda eleitoral em emissoras de rádio devem compor a prestação de contas do beneficiado, conforme se extrai da dicção do art. 29, incs. VI, X, XIV e § 3º, do aludido diploma normativo, verbis:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

[…]

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

[…]

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

[...]

§ 3º Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

Registre-se, ainda, que eventuais doações estimáveis em dinheiro realizadas entre candidatos e partidos, decorrentes do uso comum de sedes ou de materiais de propaganda eleitoral, na forma do art. 6º, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, estão apenas dispensados da emissão de recibo eleitoral, mas não de sua contabilização. De resto, referida isenção não abarca a produção de programas de rádio, visto que o inc. II do parágrafo 4º do mesmo dispositivo restringe o alcance da regra à confecção de recursos publicitário impressos tão somente.

Na espécie, a partir de diligências apuratórias, o analista técnico demonstrou que as contas oferecidas pelos candidatos são incompatíveis com o conjunto de recursos efetivamente empregado em prol da campanha majoritária, que contou com dois comitês de campanha, com a produção de mídias para rádio, com três canais de divulgação na internet, além da distribuição de uma grande quantidade de bandeiras, santinhos e bótons, consoante fls. 18-31.

Destarte, observa-se que, do rol de impropriedades apontados pelo parecer técnico preliminar, apenas o item "d" restou saneado pelos interessados, remanescendo evidências sobre receitas e despesas eleitorais não referidas na prestação de contas.

Em face desse quadro fático, o Juízo a quo acertadamente concluiu pela desaprovação das contas em vista da omissão no lançamento de recursos estimáveis em dinheiro, consoante trecho que destaco da bem-lançada sentença:

Ocorre que na prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Xangri-Lá existem despesas declaradas no montante de R$ 51.140,00, sem nenhum registro de doações a outros partidos ou candidatos, sendo que na prestação de contas retificadora dos candidatos, após estes serem intimados, sob pena de preclusão, a registrarem todas as receitas estimadas e oriundas dos gastos realizados pelo partido em prol das candidaturas, acrescentaram apenas a receita estimada evidenciada no procedimento de circularização (fl. 31), resultando em um total de recursos estimados e obtidos de doação de partido político no valor de R$ 10.292,00.

Há, portanto, uma omissão no lançamento de receitas estimadas em torno de R$ 40.848,00, pois os partidos, durante as eleições, arcam com as despesas institucionais de campanha, que normalmente são mínimas.

Ressalto que é perfeitamente viável um partido arcar com os custos da campanha eleitoral em favor de seus candidatos, porém a ausência de registro das doações estimadas do partido em prol dos candidatos, bem como a ausência do registro das receitas estimadas obtidas por parte dos que recebem os bens estimáveis impede a transparência das doações de campanha, a aferição dos limites de gastos e a aplicação de vários dispositivos da Resolução TSE 23.463/15.

Com a ausência do registro das receitas estimadas, as eventuais irregularidades realizadas pelo partido na arrecadação e aplicação dos recursos não podem ser atribuídas aos candidatos, impedindo a fiscalização da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.

Assim sendo, sonegadas informações a respeito das receitas estimáveis em dinheiro providas em favor da campanha, impõe-se a desaprovação das contas, uma vez que, impedido o efetivo controle dos recursos arrecadados e despendidos pelos prestadores, prejudicada, assim, a fiscalização sobre o montante e as fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral.

 

Nesses termos, VOTO pelo desprovimento do recurso.