RE - 28610 - Sessão: 28/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ (PMDB - PT - PSDB) interpõe recurso (fls. 128-159) em face da sentença de fls. 119-123, que indeferiu a ação de investigação judicial eleitoral instaurada para apurar abuso de poder e fraude eleitoral.

A inicial foi ajuizada em face do prefeito de Ipê/RS, VALÉRIO ERNESTO MARCON, reeleito no pleito de 2016, sob o argumento de que o recadastramento biométrico daquele município, embora de competência da Justiça Eleitoral, teria sido realizado exclusivamente por servidores municipais e apoiadores do representado, tendo ocorrida a inscrição fraudulenta de 310 eleitores, mediante declarações de domicílio falsas, o que teria beneficiado o candidato à reeleição para a chefia do Poder Executivo, que venceu o pleito por 320 votos de diferença. Entende a representante que tais fatos seriam aptos a configurar abuso de poder político ou de autoridade, corrupção e fraude eleitoral.

O Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Nilton Luís Elsenbruch Filomena, indeferiu a representação, deixando de dar seguimento à AIJE (fls. 119-123).

Ciente da decisão, o Ministério Público Eleitoral extraiu cópia integral dos autos para a tomada das medidas penais eventualmente cabíveis (fl. 126).

Irresignada com a aludida decisão, a Coligação Compromisso Com Ipê (PMDB - PT - PSDB), em suas razões recursais (fls. 128-159), alegou, preliminarmente, a suspeição do juiz a quo, tendo em vista que não restou devidamente fundamentado o indeferimento da ação, pois efetuada verdadeira análise do mérito, além de ter demonstrado envolvimento pessoal nos fatos e interesse na solução da causa. No mérito, asseverou que o envolvimento de servidores comissionados municipais na realização do recadastramento biométrico fez com que fossem incluídos indevidamente 310 eleitores, através de declarações falsas de domicílio eleitoral, por, no mínimo, negligência em benefício à reeleição do representado. Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse determinada a abertura da AIJE, a suspeição do juízo a quo, e a quebra de sigilo dos dados pessoais relativos aos 310 eleitores incluídos no cadastro nacional de eleitores no período da revisão biométrica.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo afastamento da prefacial de suspeição do juiz a quo e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação (fls. 167-171v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Em relação à prefacial de suspeição do magistrado da 6ª Zona Eleitoral, entendo que não merece prosperar.

Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer adminículo de prova de suposto interesse do juiz no resultado da lide. Ademais, tal como bem consignou o ilustre procurador regional em seu parecer (fl. 169):

O fato de o magistrado ter mencionado a efetiva fiscalização realizada pela Justiça Eleitoral na realização do recadastramento biométrico no Município de Ipê/RS, em razão de convênio assinado entre o TRE/RS e o referido município, não implica em envolvimento pessoal, mas, pelo contrário, trata-se do mero exercício das suas atribuições, como muito bem ressaltado pelo próprio magistrado às fls. 163-164.

Afasto, portanto, a arguição de suspeição suscitada pela recorrente.

Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece reforma.

O magistrado da 6ª Zona Eleitoral, o experiente Dr. Nilton Luís Elsenbruch Filomena, indeferiu a inicial da presente ação de investigação judicial eleitoral por entender que este não é o instrumento adequado para tratar de supostas irregularidades em alistamentos e transferências eleitorais, tais como as destinadas ao Município de Ipê, o qual integra a jurisdição da 6ª Zona Eleitoral, cuja sede localiza-se em Antônio Prado.

Com razão o magistrado.

Inicialmente, impende ressaltar que a Coligação Compromisso Com Ipê (PMDB – PT – PSDB) interpôs a presente ação apenas em 22.11.2016 (fl. 02), cerca de 50 dias após a eleição de 02.10.2016, e depois de mais de seis meses do fechamento do cadastro nacional de eleitores, ocorrido em 05.5.2016.

Curioso registrar, de igual modo, que o candidato da representante, Carlos Zanotto, não obteve êxito no pleito majoritário de 2016, obtendo a segunda colocação, atrás do representado Valério Ernesto Marcon, candidato eleito para o cargo de prefeito do Município de Ipê.

Tais fatos já conduzem, por si só, a um certo ceticismo quanto às alegações da representante. Revelam um inconformismo por ter perdido, nas urnas, a eleição, que tenta reverter com o presente recurso.

Não desconheço que as ações de investigação judicial eleitoral podem ser aviadas até a data da diplomação (TSE – Representação n. 628, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 17.12.2002; TSE – RESPE n. 20.134, Rel. Sepúlveda Pertence, julgado em 10.9.2002). Contudo, afigura-se, no mínimo, oportunista a interposição somente após 50 dias do pleito, visto que as informações que subsidiam, ou poderiam subsidiar, a presente ação já eram de domínio público há mais de 6 (seis) meses do protocolo da representação.

Todavia, tais circunstâncias não são o cerne da questão. O núcleo da controvérsia, o motivo de maior relevância que levou o juízo sentenciante a indeferir a inicial da ação, consiste no fato de que o instrumento utilizado é inadequado para o fim pretendido pela recorrente.

Explico.

É sabido e consabido que a doutrina e jurisprudência eleitorais são uníssonas em reconhecer a flexibilidade, a elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, bem como sua diversidade em relação à definição posta pelo Direito Civil.

Segundo José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 158-159.),

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82 dispõe que, “para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: (a) familiar, e.g., aquele em que é domiciliado seu parente (TSE – AAg. n. 4.788/MG – DJ 15-10-2004, p. 94); (b) econômico/patrimonial (TSE – REspe n. 13.459/SE – DJ 12-11-1993, p. 24103), como o em que seja “proprietário rural” (TSE – REspe n. 21.826/SE – DJ 1-10-2004, p. 150); (c) afetivo, social ou comunitário (TSE – AgR – AI n. 7286/PB – DJe, t. 50, 14-03-2013; TRE-MG – Ac. n. 1.240/2004 e Ac. n. 1.396/2004 – RDJ 14:148-155); (d) o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação (TSE – REspe n. 16.397/AL – DJ9-3-2001, p. 203).

No mesmo diapasão é o entendimento há muito consolidado pelo e. TSE:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – RE n. 374-81.2012.6.15.0062/PB, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Sessão de 18.02.2014.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1°, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º , III, do CE.

2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.

3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – AgR – AI n. 7286/PB – Relator Min. NANCY ANDRIGHI, DJe, t. 50, 14.3.2013.) (Grifei.)

De outro vértice, na mesma obra já citada, na página 171, José Jairo Gomes alerta que:

A declaração falsa de residência rende ensejo à ocorrência do delito de falsidade ideológica. Previsto no art. 350 do Código Eleitoral, esse crime consuma-se no momento em que se insere ou se faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar. De outra parte, pode-se também cogitar o delito previsto no art. 289 do mesmo Código, consistente em inscrever-se fraudulentamente eleitor; tal crime pode consumar-se com a realização de alistamento eleitoral em lugar diverso daquele que figura como domicílio eleitoral do requerente. Não há antinomia entre esses dois delitos, haja vista que o primeiro pode consumar-se sem que o segundo chegue a se configurar.

Portanto, além de ensejar o indeferimento do pedido de transferência, a declaração fraudulenta de domicílio pode, de igual modo, configurar crime eleitoral.

Para coibir tal fraude, os órgãos partidários dispõem de dois mecanismos previstos na Resolução TSE n. 21.538/03: a impugnação e o recurso.

A impugnação é mecanismo prévio ao deferimento das alterações cadastrais. Por meio deste instrumento, os partidos podem dispor de delegados, os quais atuam como fiscais do procedimento administrativo de registro, podendo solicitar aos servidores da Justiça Eleitoral informações e documentos relativos aos cadastramentos eleitorais e impugná-los, sendo tal irresignação submetida ao exame prévio do juiz eleitoral.

Já o recurso configura ferramenta a ser utilizada pelos eleitores, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral contra decisão que defere ou indefere os requerimentos de transferência eleitoral.

Em municípios com eleitorado reduzido, como é o caso de Ipê (atualmente com 5.142 eleitores), o mecanismo da impugnação costuma ser bastante utilizado, sendo frequente a presença de delegados partidários fiscalizando os procedimentos de inscrição e transferência eleitorais, principalmente no período anterior ao fechamento do cadastro nacional de eleitores.

Isso ocorre porque nos municípios de menor eleitorado os pleitos costumam ser disputados voto a voto.

Entretanto, não há nos autos notícia de que a representante, ou qualquer dos partidos por ela composta, tenha utilizado os mecanismos da impugnação e/ou do recurso contra decisão de deferimento de transferência ou alistamento eleitoral no momento em que lhe seria juridicamente possível.

Assim, tal como bem referiu o magistrado de primeiro grau (fl. 123),

Se houve alguma falsa declaração, a atestar domicílio eleitoral a quem não ostente tal condição, os casos deverão ser tratados individualmente e, comprovada a situação de falsidade, os eleitores deverão retornar à situação jurídica anterior e o autor das falsas declarações responder criminalmente pelo fato.

Desse modo, conclui-se que a realização de transferências supostamente irregulares deve ser apurada por meio de procedimento próprio e não por meio de ação de investigação judicial eleitoral, como pretende o recorrente.

E, nesse sentido, trago ementa de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que, com extrema propriedade, abordou o tema, concluindo que a suposta irregularidade na transferência de domicílios eleitorais deve ser objeto de impugnação oportuna, em procedimento específico, não podendo ser relegada a discussão para a AIJE. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIAS DE DOMÍCILIO ELEITORAL. VIA INADEQUADA PARA APURAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR APONTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 557, CAPUT, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Para todos os efeitos, a Ação de Investigação tem o seu campo de ação limitado à apuração da ocorrência dos fatos previstos nos artigos 19 e 22, da Lei Complementar 64/90, desservindo à apuração de transferências de domicílio eleitoral fraudulentas, para a qual o legislador pôs à disposição toda uma outra gama de instrumentos processuais adequados à sua aferição. Patente, pois, a falta de interesse processual da recorrente, pela absoluta inadequação da via eleita para satisfação de sua pretensão, razão pela qual confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ofertado contra decisão do Juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 557, caput, CPC; 46, XVII e 170 do RJ/TRE/SE e 36, § 6º, do RI/TSE.

Improvimento do Agravo Regimental.

(TRE-SE – RE 2169, Decisão n. 214/2005, Relator LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA, julgado em 03.5.2005.) (Grifei.)

Por oportuno, cabe ainda referir o consignado pelo aludido juiz eleitoral ao esclarecer que se executou a revisão biométrica no Município de Ipê sob a orientação e supervisão da Justiça Eleitoral, com os servidores do Cartório da 6ª Zona Eleitoral fiscalizando as atividades diariamente, tudo de acordo com o estabelecido no Provimento CRE n. 07/2015. Vejamos:

Especificamente no Município de Ipê, a revisão biométrica foi determinada pelo Provimento CRE nº 07/2015, para o período de 03 de novembro de 2015 a 02 de março de 2016.

Para a execução deste trabalho, amparado em convenio assinado entre o TRE/RS e o Município de Ipê, assinado em 21 de agosto de 2013 e ratificado pela Lei Municipal nº 1.461/2013, foi instalado um posto de atendimento no próprio Município, não apenas para facilitar aos eleitores, que não precisariam se deslocar à sede, mas porque o Cartório Eleitoral estaria realizando a revisão parcial dos eleitores de Antônio Prado.

A instalação do posto de atendimento em Ipê não se deu ao talante do Prefeito Municipal, agora candidato representado. Foi uma conjugação de esforços entre o Município e a Justiça Eleitoral. A oferta dos locais coube ao Município, mas a escolha à Justiça Eleitoral.

Quanto aos servidores, equivoca-se a coligação representante em afirmar que somente os indicados na inicial teriam trabalhado, e o fizeram com interesses eleitorais para o Prefeito e, posteriormente, candidato representado.

Outros servidores também participaram dos trabalhos como Nilva de Fátima Zampieri Dalla Bona e Andrei Zanotto.

Célio Lisboa Duarte afastou-se do serviço no dia 14 de novembro para exercer outra atividade no Município e não mais participou do processo.

Não bastasse isso, nenhum servidor cedido para os trabalhos de recadastramento biométrico exerceu suas funções desassistido ou com plena liberdade de fazer o que bem entendessem.

Todos receberam instrução no Cartório Eleitoral por duas semanas antes do período de recadastramento.

Diariamente um dos servidores do Cartório Eleitoral deslocava-se ao posto de atendimento de Ipê para monitorar, fiscalizar e orientar os trabalhos de recadastramento biométrico, de acordo com os preceitos do TRE/RS.

Este juízo, pessoalmente, também realizou trabalho de fiscalização no posto de atendimento.

Evidentemente, esta presença da Justiça Eleitoral no local exerceu papel importante de minimizar atos de fraude no cadastramento eleitoral, quer por alistamento, quer por transferência, se esta fosse a intenção de servidores cedidos para os trabalhos.

Mas isso não é garantia de que não tenha havido falsidade na declaração de alguém em benefício de um ou alguns eleitores.

Perfeitamente possível que até mesmo os servidores da Justiça Eleitoral tenham sido levados e induzidos a erro por declarações prestadas. Contudo, tais situações devem ser analisadas individualmente.

Concluídos os trabalhos e realizadas as eleições, a coligação representante, por não obter o desejado resultado, busca lançar dúvidas sobre os trabalhos da Justiça Eleitoral, travestido de atos de abuso do poder econômico do candidato representado, afirmando que houve fraude em alguns alistamentos/transferências pela frequência com que determinada pessoa teria atestado a residência de eleitores.

Com base neste fato, suspeitando ter havido fraude no alistamento/transferência de eleitores para o Município de Ipê, a coligação representante não busca a revisão destes cadastros, com eventual cancelamento de alistamentos/transferências e a responsabilização criminal de quem atestou o domicílio eleitoral dos eleitores.

Antes, e afrontando a lei, a coligação representante deseja demonstrar a potencialidade do fato alterar o resultado da eleição.

De acordo com a redação atual do inciso XVI, do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 - Lei de Inelegibilidade, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

A partir deste acréscimo legislativo, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas e tão somente a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Embora juridicamente possível analisar eventual abuso de poder econômico e/ou político, a fim de preservar a legitimidade e normalidade do pleito eleitoral, em hipótese de elevado número de alistamento e/ou transferências, a situação concreta de Ipê revela que a oscilação de eleitores foi negativa, ou seja, o fato de haver transferências/alistamentos questionados beira à insignificância.

Impossível afirmar que as alterações na base eleitoral tenham votado no candidato representado, apenas e tão somente porque, na qualidade de Prefeito Municipal, colaborou com a Justiça Eleitoral e forneceu espaço para um posto de atendimento e servidores públicos, concursados ou não.

Os trabalhos de revisão biométrica não foram comandados pelo candidato e Prefeito. Todos os trabalhos ocorreram sob orientação e supervisão da Justiça Eleitoral e de seus servidores; os trabalhos não foram executados apenas pelos nomes que a coligação representante convenientemente identificou nesta representação. Os trabalhos foram realizados por outros, todos sob orientação da Justiça Eleitoral, e não orientação de candidato, partido, coligação ou agente político.

Por fim, quanto à alegação de que, nos termos do convênio prestado entre a Prefeitura de Ipê e este Tribunal, apenas servidores ocupantes de cargos efetivos poderiam prestar serviços na revisão biométrica, entendo que não possui força suficiente para ensejar a proposição da presente ação, isso porque a simples utilização de servidores comissionados cedidos por aquele ente municipal não conduz a um juízo de que estes tenham praticado atos com o objetivo de fraudar o cadastro eleitoral.

Assim, na Justiça Eleitoral a realização de transferências supostamente irregulares deve ser apurada por meio de procedimento próprio e não através da ação de investigação judicial eleitoral, motivo pelo qual entendo absolutamente correta a decisão do magistrado sentenciante ao indeferir a inicial, pois manifesta a ausência de interesse processual da recorrente, pela absoluta inadequação da via eleita para satisfazer o pretendido.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.