RE - 29303 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por RAFAEL REIS BARROS e ROSANE LUIZA VAZ ROCHA em face da sentença que, de um lado, rejeitou a impugnação apresentada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB mas, por outro, desaprovou as contas relativas à candidatura de chapa majoritária no Município de Rio Pardo, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 107-116).

Em seu apelo (fls. 121-129), os candidatos aduzem, em síntese, a licitude dos valores depositados na conta de campanha a título de recursos financeiros próprios. Juntam documentos complementares que alegam comprovar a capacidade econômica do candidato e de seu grupo familiar para o aporte dos valores. Requerem a aprovação das contas com ressalvas.

Em contrarrazões, o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB veicula impugnação aos documentos colacionados com o recurso e requer, em preliminar, seu desentranhamento. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida e postula a manutenção da sentença, “sem contudo deixar de ser analisado que também restou caracterizado a captação ilícita de recursos e abuso de poder econômico que são fundamentos para a cassação dos candidatos, analisando, adesivamente e, em conjunto os fundamentos da impugnação em apenso” (fls. 192-203).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 206-209).

Diante da aparente interposição de recurso adesivo, determinou-se a intimação dos candidatos (fl. 213 e v.).

Em contrarrazões ao recurso adesivo, os prestadores sustentam, preliminarmente, ausência de interesse recursal, considerando a inadequação da via eleita. Alegam a supressão de instância relativamente à apreciação da captação ilícita de recursos. Invocam a proibição da reformatio in pejus. No mérito, requerem o desprovimento do recurso (fls. 224-225)

Conferida nova vista à PRE, que se manifestou pelo não recebimento das contrarrazões da agremiação partidária como recurso adesivo e repisou os termos do parecer exarado às fls. 206-209 (fls. 227-228v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

Como já sedimentado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e não tenha esclarecido totalmente os apontamentos.

Quanto à pretensão deduzida pelo órgão partidário, em sede de contrarrazões, observo que não restou caracterizada a interposição de recurso adesivo.

De fato, a decisão da fl. 213 apenas serviu para delimitar o objeto de recurso, que deve versar somente sobre a análise das contas. Isso não impede a apuração de outros ilícitos ou de eventual abuso de poder econômico, desde que manejado o processo apropriado, na dicção do art. 91, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

No mérito, inicialmente, cabe elencar as falhas que importaram na desaprovação das contas. Colho da sentença (fls. 107-116):

Na fase de exame das contas foram identificadas as seguintes irregularidades:

1. Inicialmente, foi instaurado o Expediente Administrativo, protocolo nº 141.421/2016, para apuração de indícios de irregularidades no financiamento da campanha do candidato. […]

2. A candidata a Vice-Prefeita abriu conta bancária, na Agência 0338 do Banrisul, conta 06.102987.0-6, para o recebimento de recursos do fundo partidário.

No dia 14.09.2016, ocorreu a transferência de R$ 10.000,00, de recursos oriundos do fundo partidário para essa conta.

No art. 8º, da Res. TSE nº 23.463/15, assim está disposto:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Então, temos duas contas distintas, uma em nome do candidato a Prefeito, que recebeu somente recursos de pessoa física, e outra conta em nome da candidata a Vice-Prefeita, que recebeu recursos do fundo partidário e também de pessoa física.

Ocorre que, como grifado no art. 8º da citada resolução, a conta do fundo partidário deve ser específica para movimentação de recursos públicos.

Porém, no dia 30.08.2016, a candidata Rosane Luiza Vaz Rocha realizou depósito em dinheiro, no valor de R$ 2.380,00, na conta 06.102987.0-6, agência 0338, conta essa exclusiva para recebimento de recursos do fundo partidário, conforme extrato bancário (fl. 12) e comprovante de depósito( fl. 14).

Resultou assim, em duas inconsistências, a) a confusão de recursos públicos (fundo partidário) com outros recursos (doações de pessoa física) e b) a doação por depósito em dinheiro, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015. […]

Para contrapor-se a tais apontamentos, a Defesa dos Candidatos RAFAEL REIS BARROS e ROSANE LUIZA VAZ DA ROCHA alegou que:

1 - [...];

4 - a candidata ROSANE LUIZA VAZ DA ROCHA entendeu que não haveria problema em depositar R$ 2.380,00 na conta exclusiva para o recebimento de fundo partidário, sem agir de má-fé, não se tratando de recursos de origem ilícita.

Sobreveio, então, Parecer Técnico Conclusivo que recomendou a desaprovação das contas, nos seguintes termos:

"Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as irregularidades abaixo:

1. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a origem lícita de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) aplicados no financiamento da campanha, correspondendo a 34,15% do total (R$ 70.280,00) de recursos financeiros arrecadados. […]

1.11 Por tudo isso, entende este examinador que não ficou comprovada a origem lícita de R$ 24.000,00 utilizados no financiamento da campanha dos candidatos, o que caracteriza irregularidade grave, com potencial para recomendação de desaprovação das contas.

2. Outro fato que também caracteriza irregularidade é que no dia 30.08.2016, a candidata Rosane Luiza Vaz Rocha realizou depósito em dinheiro, no valor de R$ 2.380,00, na conta 06.102987.0-6, agência 0338, conta essa exclusiva para movimentação de recursos do fundo partidário, conforme extrato bancário (fl. 12) e comprovante de depósito( fl. 14).

2.1 Resultou assim, em duas inconsistências, a) a confusão de recursos públicos (fundo partidário) com outros recursos (doações de pessoa física) e b) a doação por depósito em dinheiro, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

2.2 Em defesa, a candidata informou que entendeu, equivocadamente, que como teve que abrir conta em seu nome, não haveria problemas em depositar o valor de R$ 2.380,00 na conta do fundo partidário. Ressaltou que em momento algum se pode atribuir má-fé ou origem de recursos de forma ilícita.

2.3 Porém, a doação recebida está em desacordo com a norma e não foi devolvida à doadora. Como foi utilizada, o que era vedado, restou caracterizada a irregularidade prevista no art. 8º c/c o art. 18, §§ 1º e 3º, da Res. nº 23.463/2015.

3. Em razão do exposto, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, recomenda-se a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de campanha dos candidatos Rafael Reis Barros e Rosane Luiza Vaz Rocha. […]

É o Parecer. À consideração superior."

Passo, então, ao julgamento das contas. […]

Já a alegada falta de má-fé de ROSANE LUIZ VAZ ROCHA não supera a irregularidade detectada no Parecer Técnico Conclusivo, seja por ter havido (i.) confusão de recursos públicos (fundo partidário) com doação de pessoa física e (ii.) inobservância da formalidade exigida pelo art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.463/2015 para este tipo de transferência (a saber, transferência eletrônica, e não depósito em dinheiro).

Assim, como bem ponderou a Eminente Promotora Eleitoral, Dra. Christine Mendes Ribeiro Grehs (fl. 105):

"Portanto, não há uma conduta isolada e que envolva valor inexpressivo na prestação de contas de ambos os candidatos, mas, ao contrário, tem-se que, ao serem analisados os fatos em seu aspecto total, constatam-se irregularidades graves que indicam a necessidade da desaprovação das contas."

Registro, por último, que acolho, integralmente, as ponderações já exaradas às fls. 72/73, feita pelo Relatório de Exame de Contas, quanto à impugnação apresentada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, adotando-as como razões de decidir, e evitando a transcrição, a fim de evitar tautologia.

Reitero, ainda, que a rejeição da impugnação, por estar sendo feita em proceso de prestação de contas, não impede a representação por abuso de poder econômico, em processo próprio, nos termos do art. 91, § 4º, da resolução nº 23.463/2015, do tse. (grifos meus)

Como destaquei nos grifos, são três as inconsistências que ensejaram a desaprovação das contas: indícios de irregularidades no financiamento da campanha do candidato; confusão de recursos públicos (Fundo Partidário) com outros recursos (doações de pessoa física); e doação por depósito em dinheiro, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da modalidade de transferência eletrônica.

Com relação ao primeiro apontamento, impende observar que esta Justiça Especializada recebeu a comunicação de indício de irregularidade nas contas dos recorrentes, referente à incompatibilidade entre o patrimônio declarado pelos candidatos por ocasião do registro de candidatura e os recursos financeiros próprios empregados na campanha, que totalizaram a soma de R$ 31.500,00 (fls. 46-47).

Em suas razões, o candidato Rafael Reis Barros defende a licitude da origem dos recursos, ao argumento de que a quantia disponível em espécie, no valor de R$ 40.000,00, declarada no registro de candidatura, é proveniente de sua ocupação profissional (R$ 8.000,00) e de adiantamento de legítima (R$ 32.000,00).

Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo para a comprovação da capacidade econômica do candidato, os documentos apresentados não atestam, com a segurança necessária, a totalidade dos recursos empregados na campanha.

Isso porque, como bem detalhou o juízo a quo, ao analisar a movimentação dos extratos bancários apresentados pelo candidato, não há prova de que os recursos auferidos com a venda dos bens pertencentes ao genitor do candidato tenham revertido à campanha, como alegado pelo recorrente.

Semelhante conclusão se extrai dos documentos acostados em sede recursal, que se prestam apenas para indicar o aporte de recursos obtido pelo núcleo familiar, mas que não comprovam a afetação dos rendimentos à campanha.

Ressalto que a utilização de recursos próprios dos candidatos destinados às campanhas eleitorais deve obedecer ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Outrossim, destaco que esta Corte tem relevado as discrepâncias constatadas entre o patrimônio declarado no registro de candidatura e os recursos próprios investidos na campanha, quando o prestador demonstra satisfatoriamente a sua capacidade econômica, atendendo à finalidade preconizada pela norma eleitoral.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

Viabilidade da apresentação de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura. Montante obtido por meio de verbas rescisórias e parcela do FGTS. A comprovação da capacidade econômica do prestador afasta a irregularidade. A apresentação de comprovante de depósito com o CPF do doador confirma a informação de que o recurso provém do próprio candidato. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 56221, ACÓRDÃO de 16.08.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 18.08.2017, Página 5.)

Entrementes, não se trata da situação dos autos.

Ademais, a quantia contabilizada com sendo de origem não comprovada, na cifra de R$ 24.000,00, não pode ser relevada, seja pela significância do valor individualmente considerado, seja pela expressão da quantia no total de recursos arrecadados na campanha (33,48%), na soma de R$ 71.680,00.

Assim, trata-se de irregularidade que atinge a transparência e a confiabilidade das contas, comprometendo, por conseguinte, a análise da escrituração.

Além disso, acrescento que restaram identificadas outras duas falhas na contabilidade, que passam a ser analisadas de forma conjunta, porquanto provenientes do mesmo fato.

A primeira se relaciona à confusão de recursos oriundos do Fundo Partidário com doações relativas a outros recursos, em infringência ao disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

Como se depreende do dispositivo, a utilização dos recursos do Fundo Partidário, por representar verba que ostenta natureza pública, deve seguir as diretrizes dispostas na norma eleitoral, a fim de permitir o controle e a fiscalização do gerenciamento dessas receitas.

Na situação dos autos, foi identificado o depósito em espécie da quantia de R$ 2.380,00 na conta bancária destinada exclusivamente para o trânsito dos recursos do Fundo Partidário, realizado no dia 30.8.2016.

Desse modo, a par de revelar a confusão de recursos, restou evidenciada a segunda irregularidade, uma vez que o aporte da quantia não observou o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução do TSE n. 23.463/15, o qual determina a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário em casos de doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10.

Nesse ponto, saliento que a mera aposição da inscrição no CPF no ato da operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10) pela norma eleitoral.

Friso que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Logo, o conjunto das falhas apontadas macula substancialmente a confiabilidade das contas, não merecendo reparo a sentença hostilizada, que analisou de forma acurada todos os documentos e lançamentos constantes na escrituração.

Por oportuno, cito o seguinte precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral: (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE. MONTANTE EXPRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o TRE/SC assentou que a inconsistência no registro de doação indireta - ausência dos recibos eleitorais com a indicação do doador originário - configurou falha relevante que impediu a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha eleitoral.

2. Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, no sentido da sua regularidade, pois tal providência demandaria o reexame fático, o que é incabível nesta instância (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em processos de prestação de contas, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente podem ser aplicados quando presentes os seguintes requisitos:

a) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; b) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e c) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 139564, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05.05.2016.)

Por fim, pontuo que a situação dos autos não comporta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as irregularidades identificadas são graves, por impedirem a fiscalização da Justiça Eleitoral e corresponderem a montante expressivo, tanto em valor absoluto quanto em termos percentuais, considerado o total dos recursos movimentados na campanha.

Nesses termos, VOTO pelo desprovimento do recurso.