RE - 27027 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARIEL OLIVEIRA MACEDO, eleito para o cargo de vereador do Município de Cambará do Sul, contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral (fls. 73-75) – São Francisco de Paula – que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de gastos com divulgação de jingle e utilização de veículos na campanha sem a correspondente anotação.

Em suas razões recursais (fls. 78-84), sustenta ter apresentado os documentos para o saneamento das falhas, porém o juízo de primeiro grau não considerou sua manifestação e retificação das contas. Alega que os veículos utilizados na campanha estão devidamente relacionados na prestação. Ao final, requer a aprovação da contabilidade.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 90-92v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. A sentença foi disponibilizada no Mural Eletrônico em 25.11.15 (fl. 76), e o apelo foi interposto no dia 28 do mesmo mês (fl. 78).

Adianto que assiste razão ao recorrente e, a fim de analisar o mérito do recurso, traço algumas considerações sobre o processamento desta prestação de contas.

Inicialmente, após a apresentação dos documentos pelo candidato, o relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 33) apurou recebimento de recursos de origem não identificada, o que foi esclarecido e motivou parecer técnico conclusivo que opinou pela aprovação (fl. 37).

Com vista dos autos, o Ministério Público noticiou inconsistências, juntando documentação que teria sido apresentada na Promotoria de Justiça referindo a existência de gastos eleitorais não comprovados (fl. 39).

Intimado (fl. 47), o candidato afirmou ter utilizado cinco veículos cedidos na campanha e juntou cópias dos documentos de propriedade destes e dos contratos de cessão, além do extrato da prestação de contas retificadora (fls. 49-59).

O Ministério Público, argumentando que a documentação acostada não demonstraria a transparência das doações recebidas, bem como dos gastos eleitorais, opinou pela desaprovação da prestação de contas (fls. 61-62), ao que se seguiu a sentença, nesses termos:

Vistos.

[...]

Inicialmente, entendo não ser caso de conversão do procedimento de análise para o rito ordinário, eis que todas as irregularidades identificadas pelo analista técnico e pelo Ministério Público Eleitoral são de conhecimento do prestador de contas, que teve oportunidades específicas para manifestação.

O analista contábil, ao emitir parecer pela aprovação das contas, levou em conta a documentação apresentada pelo candidato, bem como os relatórios expedidos pelo TSE no Sistema SPCE, motivo pelo qual entendeu estarem as contas devidamente prestadas.

No entanto, embora as contas estejam formalmente regulares, deve-se levar em conta a documentação juntada pelo Ministério Público, no AT de nº 00882.00706/2016, que sobreveio ao processo após o parecer conclusivo e buscou esclarecer as inconsistências apontadas durante todo o processo.

Transcrevo abaixo o parecer do Ministério Público:

Compulsando os autos verifica-se que não existe a efetiva contabilização das doações decorrentes de serviços estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral como veículos cedidos e serviços de panfletagem..)

Ainda,

Compulsando os autos verifica-se que não existe a efetiva contabilização dos gastos eleitorais com jingle e veículos de divulgação (documento em anexo.

Apesar da retificação da prestação de contas após o apontamento realizado, o prestador persistiu ocultando, de forma dolosa, os gastos decorrentes da divulgação de jingle (CD em anexo), bem como da utilização de veículos na propaganda eleitoral (termo de informações em anexo).

As falhas impedem o conhecimento pleno da movimentação financeira da campanha eleitoral do candidato, o que compromete a sua regularidade, conforme dispõe a Lei das Eleições e Resolução TSE 23.463/2015).

O processo de prestação de contas de candidatos deve ser elaborado de forma a não deixar dúvidas acerca das movimentações efetuadas.

No processo em questão, verifica-se que, mesmo após a manifestação do prestador e a retificação da prestação de contas, mantêm-se gastos de campanha não lançados e/ou omitidos.

Veja-se:

No Termo de Informações de fls. 68, VANDERLEIA BORBA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE SOUZA e IVAN LEÃO DA SILVA, declararam que os veículos apontados nas fls. 65, circulavam pela cidade com carro de som e divulgando o jingle do candidato Dariel.

O referido jingle foi acostado aos autos nas fls. 70, e está cadastrado no Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, tendo como fornecedor Francoise Roldão Costa e custo de R$ 200,00.

No entanto, de acordo com a prestação de contas do candidato, nenhum veículo foi utilizado para a divulgação da música, o que vai de encontro aos depoimentos relatados.

Ademais, soa bastante estranho o candidato criar um jingle, pagar pela sua confecção e não divulgá-lo durante a sua campanha. Não há nem que se falar em desconhecimento, já que não é crível que o prestador não tenha o efetivo controle de quem presta (ou não) serviços de divulgação de sua candidatura, bem como qual veículo foi utilizado.

Assim sendo, verifica-se que a prestação de contas apresentou falhas que comprometem a sua regularidade e transparência, não observando o disposto na Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.463/15.

Isso posto, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS do candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, DARIEL OLIVEIRA MACEDO, pelo Partido Progressista, com fundamento no art. 62 c/c o art 68, III, ambos da Resolução TSE nº 23.463/2015.

A decisão menciona ter considerado as declarações constantes do Termo de Informações das fls. 68-69, em que “VANDERLEIA BORBA DA SILVA, LUIZ FERNANDO DE SOUZA e IVAN LEÃO DA SILVA declararam que os veículos apontados na fl. 65, circulavam pela cidade como carro de som e divulgando o jingle do candidato Dariel”.

Anoto que tais declarações foram prestadas no Ministério Público, não havendo nenhum elemento que indique a presença do candidato na ocasião, e por pessoas que “não possuem vínculos partidários, não são filiados a nenhum partido, porém trabalham para o PDT, candidato à Majoritária (Deno)”.

Tais afirmações, que indicavam modelos de veículos, números de placas e nome de motoristas, não foram repetidas em juízo.

Registro que considero louvável a diligência do Ministério Público local no cumprimento da missão institucional e, especificamente, na apuração de denúncias e na fiscalização da campanha eleitoral em relação ao registro dos gastos e à prestação de contas.

No entanto, há que se considerar também, no caso dos autos, a postura do prestador de contas e as disposições legais, no caso a Resolução TSE n. 23.463/15. Observo, nesse sentido, que, intimado acerca das inconsistências, o candidato, observando faculdade atribuída nos arts. 62 e 65 da mencionada resolução, apresentou prestação de contas retificadora e documentação complementar (fls. 50-59).

Vejamos:

Art. 62. Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48.

 

Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

III - no caso da conversão prevista no art. 62.

[...]

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Ainda sobre o recebimento da prestação de contas retificadora, colaciono precedente desta Corte sobre seu cabimento, em caso semelhante ao dos autos:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento da documentação apresentada em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(Recurso Eleitoral n. 52591, Acórdão de 15.3.2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 17.3.2017, Página 7.) (Grifo meu.)

Retornando à análise dos autos, é possível verificar que nos novos elementos trazidos pelo candidato estão relacionados alguns dos veículos mencionados nas declarações prestadas na Promotoria, bem como constam na retificadora tanto os gastos com a produção de jingles quanto cessão de veículos, serviços prestados por terceiros e gastos com combustíveis e lubrificantes.

Embora os veículos/placas não sejam rigorosamente os mesmos apontados no Termo de Informações, não há como tomar as declarações lá prestadas como provas inequívocas em desfavor do prestador, pois, como já mencionado, tais declarações não foram reproduzidas em juízo, e o candidato sequer parece ter tido a oportunidade de acompanhar sua tomada.

Assim, é de se entender que o conjunto das manifestações do recorrente e a documentação apresentada evidenciam a regularidade e confiabilidade das contas, bem como a boa-fé do prestador e seu comprometimento no esclarecimento dos apontamentos realizados neste processo.

Por fim, registro que a hipótese é de aprovação integral das contas, na medida em que regularizadas as falhas que ensejariam sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para aprovar as contas do candidato, nos termos do art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.