INQ - 32370 - Sessão: 20/07/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Jaguarão (fls. 2-3), por requisição do Juízo da 92ª Zona Eleitoral (fl. 13), para apurar possível prática de delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral, devido à notícia de que SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA, atualmente vereador de Arroio Grande, então candidato pelo PSB, no mês de setembro de 2016, teria oferecido vantagens financeiras a Deivi Moraes de Oliveira, concorrente ao cargo de vereador por outra Coligação (DEM/PR), para que desistisse de sua candidatura e apoiasse os candidatos do PSB, entre eles LUÍS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, atual prefeito de Arroio Grande, então candidato à reeleição.

Constatado pelo delegado da Polícia Federal, a partir da análise dos documentos que instruíram a notícia-crime n. 193-80.2016.6.21.0092, em especial a mídia em que armazenadas as gravações ambientais das conversas travadas entre Deivi Moraes de Oliveira, Sidney Jesus Mattos Bretanha e Luís Henrique Pereira da Silva, o possível envolvimento de mandatário detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos investigados, foi solicitado o encaminhamento dos autos ao TRE-RS (fl. 17).

O juízo da 92ª Zona Eleitoral, acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 19), determinou a remessa dos autos ao TRE-RS (fl. 20).

Concluída a investigação, no relatório final, a autoridade policial entendeu não ser possível a configuração da infração penal cogitada, por atipicidade da conduta (fls. 301-310).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela ausência de indícios suficientes para a deflagração de ação penal por crime eleitoral, requerendo o arquivamento do presente inquérito, ressalvado o surgimento de outras provas, nos termos do art. 18 do CPP (fls. 314-323).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar notícia da prática de corrupção eleitoral por LUÍS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, prefeito e candidato à reeleição, e por SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA, candidato eleito a vereador, no pleito de 2016 no município de Arroio Grande, pelo delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A notícia foi instruída com base em gravações de conversas travadas entre Deivi Moraes de Oliveira, Sidney Jesus Mattos Bretanha e Luís Henrique Pereira da Silva, além da oitiva de nove pessoas, incluindo os dois investigados, e com o histórico de ligações telefônicas.

Os elementos probatórios juntados aos autos evidenciam a negociação que envolveu a aquisição de um tatame e o pagamento de dois meses de pensão dos filhos de Deivi Moraes de Oliveira, no valor de R$ 520,00, em troca da desistência da sua candidatura e do oferecimento de apoio político aos investigados nas eleições municipais de 2016 em Arroio Grande.

Destaco os seguintes excertos da conversa captada entre Deivi e Sidney (fls. 277-296):

(…)

 

DEIVI: tá, mas e aí.. o que isso, no caso.. o que vocês queriam comigo?

 

SIDNEI: eu tinha interesse em ti na campanha, né? Ver o que a gente podia fazer pra te encaixar conosco ali. Algum compromisso do prefeito, algum compromisso meu. Alguma ajuda.. não sei. Tu vê o que pode viabilizar isso. Não quero soar mal, né?

 

(…)

 

SIDNEI: tche, pensa com carinho mesmo. Pra nós tenho certeza que vai ser uma alegria muito grande. A gente senta junto com o prefeito, prometemos alguma coisa. Tu diz: “ó preciso disso, disso e disso. Preciso de uma ajuda assim, uma ajuda assado”. E a gente vê o que dá pra fazer. E aí conforme for, tu não precisa brigar com ele. Pode dizer: “não quero mais ser candidato, foi uma decepção. Lamento muito, botem outro aí. Mas eu tô abandonando a candidatura”. E não precisa também pegar uma bandeira e sair pra rua, faz a nossa campanha pra nós, faz pra ti, na tua família. Não precisa pegar uma bandeira do Henrique e sair gritando no meio da rua. A gente tem que conversar com o Henrique também, né, ver qual o interesse dele, se quer te anunciar, dizer que gente boa tá vindo pra cá. Ah, vai querer botar o braço por cima, fez isso com o “índio”. Mostrar que aqui não é partido, aqui é gente. Mas é verdade, hoje nos estamos com o presidente do PMDB.

 

(…)

 

DEIVI: … Eu quero saber de vocês, porque assim.. eu quero saber o que realmente vocês querem de mim pra que eu faça isso.

 

SIDNEI: a gente gostaria de te ter na nossa campanha, né. A princípio tu não ser mais candidato, lá, abrir mão da candidatura e apoiar o Henrique também né? Mas tu tem que saber o que tu precisa. O que custa um tatame? Posso resolver isso aí. É muito caro? Barato?

 

(…)

 

SIDNEI: o Adoniram Barbosa disse (ininteligível). Se nós resolver o tatame, contamos contigo? Tu abre mão da candidatura e nos apoia?

 

DEIVI: …

 

SIDNEI: é possível? Isso que eu preciso saber também né. Nos te queremos, nós queremos te anunciar no palanque lá.

 

(…)

 

DEIVI: a minha preocupação é a seguinte: é a minha imagem, né cara? Minha reputação, entendesse? Tu sabe como mestre e candidato a vereador por um partido, daqui a pouco eu já to lá no palanque (ininteligível). Como fica a minha imagem perante a sociedade?

 

SIDNEI: eu te entendo, eu te entendo. Mas tu não precisa nem fazer discurso aqui, se tu simplesmente desistir da candidatura, a gente vai vai só agradecer teu apoio, a gente não vai te deixar mal também. Mas aí tu que manda, é uma decisão tua, é uma conversa que a gente teve aí, de boa, entendesse? (...)

 

A prova evidencia a compra de apoio político, caraterizando, em tese, a prática de abuso de poder político e econômico. Tais ilícitos são objeto da AIJE n. 301-12, cujos autos aguardam julgamento, pelo TSE, de Recurso Especial Eleitoral interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, em face do acórdão proferido por esta Corte que, ao dar provimento aos recursos ajuizados pelos representados, reformou a sentença e julgou integralmente improcedente a representação.

Contudo, resta afastado o elemento subjetivo exigido pelo tipo em relação ao dolo de obter o voto ou a abstenção deste, de modo que, a partir dos elementos informativos coligidos aos autos, a conduta não caracteriza o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Deveras, a jurisprudência não aceita a configuração do crime de corrupção eleitoral em hipóteses nas quais a finalidade da vantagem é obter o apoio político, e não diretamente o voto, tal como nas circunstâncias fáticas.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE FATO TÍPICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não há falar em litispendência quando as denúncias oferecidas contra o impetrante, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, tratam de fatos diversos, com sensíveis diferenças nas circunstâncias atinentes ao tempo, ao modo de execução e às vítimas. 2. Consta da peça acusatória de uma das ações penais que o paciente e outros dois denunciados teriam ofertado e concedido cargos em comissão a eleitores em troca de apoio político, sem haver menção à finalidade de obter o voto do eleitor. 3. Segundo o entendimento desta Corte, "não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula à obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo" (HC nº 292, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 6.3.98). Na mesma linha de entendimento: HC nº 31-60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 3.4.2014, e HC nº 1658-70, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 27.6.2012. 4. A teor de julgado do STF, "a conduta imputada ao denunciado não se enquadra no tipo do art. 299 do Código Penal, o qual exige dolo específico, qual seja, a obtenção de voto ou a promessa de abstenção. [...] O apoio político pretendido poderia se dar de diversas formas, como, por exemplo, o financiamento de campanha, não necessariamente em troca do próprio voto." (Inq nº 3693, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJE de 30.10.2014). 5. Somente se pode iniciar a ação penal quando for imputada ao acusado a prática de um fato típico, antijurídico e culpável, que se amolde à descrição abstrata contida na legislação penal, conforme preceitua o princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade" (HC nº 564-19, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 20.5.2015). 7. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder a ordem de habeas corpus e trancar a Ação Penal nº 8-50.2015.6.21.0133, em razão da atipicidade da conduta descrita na denúncia.

(TSE - RHC: 2211 TRIUNFO - RS, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06.9.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data: 07.10.2016, Página 64.) 

 

Além disso, a investigação abarcou indícios da prática do crime de constrangimento ilegal, tipificado no art. 146 do Código Penal, posto que, nas declarações prestadas perante a autoridade policial, Deivi alega ter sofrido ameaças por parte dos investigados, que lhe teriam imposto a desistência da candidatura, sob pena de não continuar lecionando artes marciais na academia J. Dance, em que trabalhava à época.

A acusação, entretanto, não encontra elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, pois, nas gravações realizadas pela própria suposta vítima, não há evidências de coação para que este renuncie à sua candidatura.

Por fim, a gravação acostada às fls. 277-278 registra diálogo sobre suposta entrega de um rancho em troca de votos para os candidatos LUIS HENRIQUE e SIDNEY, o que poderia, em tese, subsumir-se ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

O fato está relacionado a uma gravação de vídeo em que uma mulher faz a entrega de rancho em uma residência, sendo objeto da AIJE n. 295-05.2016.6.21.0092, na qual este Tribunal, em exame recursal, confirmou a sentença de primeiro grau que concluiu pela insuficiência de provas para a procedência da ação, em acórdão assim ementado:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. TROCA DE CESTAS BÁSICAS POR VOTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016. 1. Matéria preliminar afastada. 1.1 Legitimidade do partido, coligado a fim de concorrer ao pleito, para atuar de forma isolada após concluído o processo eleitoral, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 1.2 A jurisprudência admite a juntada de documentos na fase recursal nas ações que visam apurar abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Documentação envolvendo matéria já debatida, de modo a demonstrar fatos já alegados. 1.3 Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese que prescinde de autorização judicial. 1.4 Ausentes indícios de fraude no áudio, despicienda a realização de perícia técnica. Não configurado o cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de exame técnico na gravação. Nulidade não evidenciada. 2. É vedada pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obter o voto. 3. Caderno probatório insuficiente a comprovar a alegada oferta a eleitores de cestas básicas em troca de voto. Prova insuficiente para demonstrar a participação ou anuência dos recorridos. Impossibilidade de condenação baseada em mera alegação de que os responsáveis pela entrega da cesta básica são apoiadores dos candidatos representados. Não admitida a inversão do ônus probatório fundado em presunções. Ilícitos não caracterizados. 4. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 29505 ARROIO GRANDE - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL'AGNOL, Data de Julgamento: 18.7.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data: 20.7.2017, Página 5.)

Assim, novamente, não estão presentes indícios suficientes para a configuração de compra de votos por meio de entrega de rancho, conforme bem examinou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Efetivamente, o fato de haver sido demonstrado que as pessoas responsáveis pela entrega do rancho atuaram, na campanha das eleições 2016, como apoiadores e/ou cabos eleitorais dos representados, não se mostra suficiente para demonstrar a participação ou a anuência destes.

O Juízo monocrático, a esse respeito, nota que as palavras dos dois homens (Thiago e Edison) parecem manipular a conversa, questionando se precisava votar no Henrique para ganhar a cesta básica, conforme a seguinte passagem da sentença (grifo nosso):

(…) Ora, denota-se dos depoimentos que a cesta básica recebida por Edna foi fornecida pela Secretaria de Assistência Social do Município, por que esta possuiria cadastro junto a Prefeitura de Arroio Grande.

Outrossim, restou igualmente demonstrada a procedência da cesta básica pela marca do feijão nela contido (¿Pradinho¿), ou seja, o mesmo informado nas notas fiscais juntadas pela defesa.

As cestas básicas estão sendo adquiridas do Supermercado Atacadão desde que este venceu licitação realizada no mês de junho do ano corrente, sendo que ainda não foi recebida e paga toda a quantidade contratada.

Entretanto, destes fatos não é possível inferir que a entrega da cesta básica foi condicionada ao voto nos candidatos, ora requeridos.

A relação dos representados com os fatos aqui expostos aparenta ser forçada pela história apresentada pela parte autora.

A mídia que instruí a inicial não é clara no sentido de que a mulher das imagens estaria pedindo o voto para o vereador Sidney Bretanha e para o Prefeito Henrique, como asseverado pelo autor.

Aliás, o que se entende na filmagem são as palavras dos dois homens (Thiago e Edison), que parecem manipular a conversa, questionando se precisava votar no ¿Henrique¿ para ganhar a cesta básica.

Da mesma forma foi o depoimento em juízo de Edson:

Pelo representante: lembra de ter visto a pessoa que entregou a cesta básica falar de quem era essa cesta básica e pedir voto para algum candidato?

Testemunha: sim, para ganhar ela tinha que votar no Henrique, e no Ivan... esqueci o nome do outro...

Nesse contexto, parece que a compra de votos foi uma versão criada com a oportunidade da entrega de cesta básica pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura na casa de Edna. Ora, a testemunha sequer sabia o nome do candidato que estaria comprando voto.

Ademais, nenhuma das testemunhas conhecia as pessoas que entregaram a cesta básica, não tendo sido provado cabalmente sua vinculação com os candidatos eleitos, ora requeridos.

Outrossim, quando a entregadora, sugestionada por seu interlocutor, afirma que o rancho é em troca de voto, parece apenas externar seu desejo pessoal, acerca de seus candidatos preferidos, nada tendo a ver com estratégia adrede preparada pelos investigados, para a captação de voto. Tanto que ela, a entregadora, ao ser novamente instada por seu interlocutor, prontamente corrige-se, negando que o rancho era em troca de voto.

Por fim, cumpre observar que o conjunto probatório também revela contradição no depoimento das testemunhas ouvidas naqueles autos, no que tange à iniciativa da gravação, o que retira, a toda evidência, credibilidade da tese de que tal vídeo registre entrega de dádiva em troca de voto.

A questão não passou despercebida à percuciente análise do Ministério Público Eleitoral, com atuação na instância de origem, como se observa da seguinte passagem de seu parecer, exarado naqueles autos (grifo nosso):

(…) Por fim, não passa despercebido que o conjunto probatório revela uma contradição no depoimento das testemunhas ouvidas no que tange à iniciativa da gravação, dando credibilidade ao argumento da defesa de que os fatos foram forjados para possibilita o ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, Juliana disse que Edna pediu a ela que filmassem. Edson, o autor da filmagem, disse que a iniciativa da gravação foi sua e que Edna sabia e autorizava. Edna, por sua vez, ora disse que teve a ideia de filmar a entrega do rancho, ora disse que desconfiou que a estivessem filmando.

A partir da análise do vídeo e do conjunto dos depoimentos prestados, aparentemente Edna não sabia que estava sendo gravada quando recebeu o rancho, vindo a saber depois, inclusive concordando em testemunhar, o que efetivamente fez, ocasião em que disse achar errado dar rancho em troca de voto mas não explicou por que não considera errado receber.

Isso tudo, somado ao que disse Juliana, no sentido de que Edna lhe pediu que filmasse a entrega do rancho por discordar da prática, tendo logo depois se negado a revelar sua identidade, a ponto de precisar ser convencida, é difícil de explicar, restando enfraquecida a tese do autor.

De maneira que inexistem indícios suficientes sobre compra de votos por meio de entrega rancho, não havendo elementos hábeis ao oferecimento de denúncia.

 

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos fatos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para a formação da opinio delicti contra LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo arquivamento do expediente em relação aos investigados LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP.