RE - 52239 - Sessão: 14/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DANILO GONÇALVES contra sentença (fls. 35-37), que julgou desaprovadas suas contas relativas ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista a realização de despesas com combustíveis sem o registro de doação ou cessão de veículo automotor.

Foram opostos embargos de declaração na origem (fls. 42-44), ao argumento de que o juízo eleitoral não converteu o feito para o rito ordinário, conforme prevê o art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15, e, desse modo, não oportunizou a apresentação de conta retificadora, devidamente instruída com os documentos pertinentes.

Os aclaratórios foram rejeitados, ao entendimento de que a conversão para o rito ordinário é exceção, não sendo consequência imediata apenas do julgamento pela desaprovação das contas (fls. 46-47).

Em seu apelo (fls. 51-60), o candidato aduz, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa em face da negativa de vigência ao art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. No mérito, diz que houve tão somente equívoco formal, incapaz de comprometer as contas apresentadas, pois feita a inclusão do veículo utilizado na campanha na sua declaração de bens. Ademais, juntou aos autos o respectivo termo de cedência do bem ao candidato.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e pelo provimento do recurso (fls. 70-74).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente alega que teria havido cerceamento de defesa, pois o magistrado deixou de converter o feito para ordinário, infringindo o que dispõe o art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 62. Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48.

Na espécie, após análise do órgão técnico, o candidato foi intimado a se manifestar sobre as irregularidades, oportunidade na qual, inclusive, juntou documentos.

Na sequência, os autos foram com vista ao Ministério Público, que opinou pela desaprovação, sendo proferida sentença.

Conforme se extrai do contido no art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15, a conversão do rito em ordinário é faculdade do magistrado.

Sobre o tema, confira-se o que restou consignado na decisão proferida nos aclaratórios:

Segundo entendimento da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a determinação de conversão da conta simplificada para o rito ordinário somente deve ocorrer quando, existindo impugnação, manifestação contrária do MPE à aprovação das contas ou irregularidade identificada na análise técnica, o Juiz Eleitoral não entender possível decidir-se, com os elementos constantes nos autos, o que não é o caso do presente processo. A conversão das contas simplificadas para o rito ordinário é exceção, não sendo consequência imediata apenas do julgamento não ser pela aprovação. (Grifei.)

Como o juízo entendeu possível a prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, máxime quando oportunizada manifestação nos termos do § 3º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Rejeito a prefacial.

Ainda em preliminar, conheço dos documentos juntados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da nossa reiterada jurisprudência, convindo transcrever ementa da seguinte decisão:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas. Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados. Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 76631 RS, Relatora: Desa. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 21.01.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 23.01.2014, Página 3.) (Grifei.)

No mérito, o juízo de desaprovação fundou-se em despesas com combustíveis e ausência de registro de qualquer doação ou cessão de veículo automotor, o que caracterizaria omissão do registro de receitas e gastos, em afronta ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da internet.

Entretanto, o recorrente apresentou prestação de contas retificadora, na qual se verifica não somente o registro das despesas com combustível como o valor da cessão do seu próprio automóvel para uso efetivo em campanha, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que supre a omissão de gastos aventada em sentença e que deu causa à decisão de desaprovação das contas.

Além disso, o recorrente anexou à prestação de contas retificadora o termo de cedência temporária de veículo automotor (doação estimável em dinheiro – Eleições 2016) às fls. 62 e 63, bem como recibo eleitoral à fl. 64.

Dessa forma, tenho por integralmente sanada a irregularidade, na linha do que tem sido decidido pela Corte:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Ausência de recibo eleitoral referente a veículo utilizado na campanha. Realização de despesas após as eleições. Juntada de documentos em grau de recurso demonstrando o uso de veículo próprio na campanha. Comprovação, por extratos bancários, da efetiva quitação dos gastos com combustíveis em data bem anterior à da emissão das notas fiscais, com o devido trânsito pela conta bancária específica. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(RE 566-24, Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 06.5.2014.) (Grifei.)

Por derradeiro, registro que é hipótese de aprovação integral das contas, na medida em que totalmente regularizada a falha que ensejou sua desaprovação.

 

Nesses termos, VOTO pela rejeição da preliminar, pelo conhecimento dos documentos em grau recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprovar as contas com fundamento no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.