RE - 27503 - Sessão: 09/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROGERIO AZEREDO FRANÇA contra sentença da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, quando concorreu a vereador do Município de Mato Castelhano, fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 43-44).

Em sua irresignação (fls. 46-53), o recorrente sustentou, em resumo: a) que as falhas que ensejaram a desaprovação das contas são meramente formais e foram corrigidas por meio da documentação anexa à peça recursal; b) que não há indícios de má-fé; c) que as impropriedades envolvem quantia insignificante. Requereu, por fim, a aprovação das contas e a suspensão dos efeitos da r. sentença até o trânsito em julgado. Juntou prestação de contas retificadora e novos documentos (fls. 54-59).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, para serem aprovadas as contas (fls. 67-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 1º.12.2016 (fl. 45), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 03.12.2016 (fl. 46), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de irregularidade na prestação de contas do candidato ao cargo de vereador ROGERIO AZEREDO FRANÇA, referente às eleições municipais de 2016 em Mato Castelhano.

O Juiz Eleitoral julgou desaprovadas as contas (fls. 43-44), com base no relatório técnico conclusivo (fls. 21-22) e no parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 26 e verso), os quais revelam omissões das seguintes receitas:

a) não lançamento de despesas com prestação de serviços profissionais, atinentes a honorários de contabilista; e

b) ausência de registro de cessão ou locação de veículos, em que pese existirem despesas declaradas com combustíveis.

Em suas razões (fls. 46-53), o recorrente alegou que se trata de falhas formais. Afirmou que o serviço de contabilista ou de administrador da campanha foi realizado por pessoa ligada ao partido, sem remuneração. Relativamente ao gasto com combustíveis, sustentou que “o candidato efetuou contrato de locação de veículo da pessoa física para pessoa jurídica (dele próprio)”. Com o recurso, o recorrente prestou contas na modalidade “retificadora” (fl. 55), bem como acostou contrato de locação de veículo (fls. 56-57), além de recibos eleitorais referentes à prestação de serviços de honorários contábeis em valor estimável (fls. 58 e 59).

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a prestação de contas retificadora somente é permitida nas hipóteses previstas no art. 65 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

III - no caso da conversão prevista no art. 62.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, se já designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os autos ainda não tenham sido distribuídos;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Desse modo, nesta fase recursal, deve ser considerada somente para fins de esclarecimentos acerca das impropriedades ou irregularidades detectadas.

A primeira irregularidade diz respeito à ausência de declaração de gastos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, decorrentes da contratação de serviços de Leandro Salvático, na condição de “Administrador Financeiro”, o qual subscreve o extrato da prestação de contas final de fl. 02.

A Lei n. 9.504/97, em seus arts. 20 e 21, prevê a possibilidade de o candidato efetuar a administração financeira de sua campanha diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, in verbis:

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

O art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, por sua vez, dispõe sobre os gastos de campanha:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei n. 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Grifei.)

Ressalta-se que a administração financeira de campanha é atividade-meio e não se confunde com serviços relacionados com o processo judicial-contencioso, razão pela qual não se subsume à exceção prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15. Dessa forma, referidos gastos, quando realizados pelo candidato, devem compor a prestação de contas eleitorais.

O recorrente afirma que os serviços de administração financeira foram prestados por valor estimável, na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme recibo que acompanhou a peça recursal, de fl. 59.

Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tratando-se de receita de valor inexpressivo e de doação estimável em dinheiro, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a referida irregularidade, por si só, não enseja a desaprovação das contas.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.) (Grifei.)

Resta, contudo, analisar a segunda e última irregularidade apontada, consistente na ausência de registro de receita decorrente da cessão ou da contratação de locação de veículos, haja vista que foram declarados gastos referentes à compra de combustíveis (fls. 06, 10, 11 e 14), no valor correspondente a R$ 565,63 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

Verifica-se falha formal no seu preenchimento, uma vez que a prestação de contas final se fez acompanhar da documentação pertinente, qual seja, do “contrato de locação de automóvel de prazo determinado” (fl. 15) e do respectivo “certificado de registro e licenciamento de veículo” (fl. 17).

Constata-se que o candidato utilizou veículo de sua propriedade na campanha eleitoral, tratando-se de recursos próprios.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 69v.-70):

Assim, é fato que o candidato declarou em seu registro de candidatura o veículo de sua propriedade, que ao final foi utilizado em campanha, o que desautoriza que se fale em má-fé pela falta de registro da cessão do veículo na prestação de contas.

Por certo, se existiu consumo de combustível, o que foi registrado nos extratos de prestação de contas, houve utilização de veículo, o que foi confirmado pelo candidato na prestação de contas do tipo retificadora, suprindo assim a irregularidade que deu causa à desaprovação das contas.

Por fim, o candidato também afastou a segunda irregularidade apontada em suas contas, qual seja, a ausência de comprovação das despesas com os honorários do administrador financeiro de sua campanha.

Por meio da prestação de contas retificadora (fl. 55), esclareceu o candidato em sua campanha ter recebido doação de pessoas físicas de serviços estimáveis em dinheiro: R$ 400,00 de Leandro Salvático, Administrador Financeiro, e R$ 400,00 de Vilmo Navarini, Contabilista, perfazendo o total de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme relatório de Receitas Estimáveis em Dinheiro, à fl. 54, acompanhado dos recibos de prestação de serviços de fls. 58 e 59.

[…] Dessa forma tenho que, tendo sido afastados os vícios apontados e ausente a má-fé do candidato, não foi comprometida a regularidade das constas prestadas, permitindo a sua aprovação.

Por essas razões, diante das justificativas e documentação apresentadas, bem como em razão da correta identificação da origem dos recursos recebidos, subsistindo apenas impropriedades – falhas de natureza formal –, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar APROVADAS COM RESSALVAS as contas do candidato ROGERIO AZEREDO FRANÇA.