RE - 37470 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELTON LUIZ D MARCHI contra a sentença da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em face da ausência de lançamento das despesas de honorários de contabilista, bem como da declaração de gastos com combustível sem o necessário registro de cessão ou locação de veículos (fls. 30-31).

Em suas razões recursais (fls. 33-40), argumenta que detalhes e procedimentos inseridos na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que regulamenta a prestação de contas de campanha das eleições de 2016 não constam da Lei das Eleições, o que macularia o princípio da legalidade. Afirma que as falhas na prestação de contas da campanha são meramente formais. Sustenta que não há indícios de irregularidades ou má-fé e requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no julgamento das contas para aprová-las, mesmo que com ressalvas. Junta documentos ao processo com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas pela decisão de primeiro grau (fls. 41-47).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 55-58v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Examina-se a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador em Mato Castelhano nas Eleições 2016.

No mérito, verifica-se que as contas do recorrente foram desaprovadas em razão de duas irregularidades: ausência de lançamento das despesas de honorários de contabilista e constatação de ocorrência de gastos com combustível sem o necessário registro de cessão ou locação de veículos.

Tais apontamentos constaram do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 12-13), sobre o qual foi oportunizada a manifestação do candidato (fls. 14-15). Ocorre que, tendo as justificativas do interessado vindo aos autos após o prazo assinalado pelo juízo, foi determinado seu desentranhamento (fls. 19-25).

A Justiça Eleitoral considera que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016).

No caso dos autos, a petição protocolada antes da prolação da sentença poderia ter sido recebida para esclarecer os apontamentos constantes do parecer técnico. A extrapolação do prazo fixado pelo juiz, na hipótese, não causou prejuízo à tramitação do feito, e seria recomendável que os documentos permanecessem nos autos para o aperfeiçoamento da contabilidade do recorrente.

Assim sendo, considerando que os esclarecimentos do candidato foram desentranhados, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Menciono precedente dessa Corte no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Juntada de documentos e esclarecimentos em sede recursal.

A aplicação de recursos próprios na campanha eleitoral, quando em espécie, não está sujeita às limitações impostas pelo art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12, referentes aos bens estimáveis em dinheiro. Comprovada a percepção de honorários advocatícios no decorrer da campanha e após o registro da candidatura. Persistência de falhas meramente formais, que permitem a aprovação com ressalvas dos registros contábeis.

Provimento parcial.

(Prestação de Contas n. 26292, Acórdão de 10.6.2014, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 104, Data 12.6.2014, Página 2.)

Ao analisar o mérito, verifico que os documentos trazidos aos autos tem aptidão para sanar as falhas apontadas na decisão recorrida.

Vejamos: o candidato colacionou comprovante de cessão de veículo (utilização de veículo próprio, que verifiquei constar na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral), recibos de prestação de serviços (administração financeira e honorários contábeis – fls. 45-46) e extrato de prestação de contas retificadora.

O conjunto da documentação apresentada evidencia a regularidade e confiabilidade das contas, bem como a boa-fé do prestador e seu comprometimento no esclarecimento dos apontamentos realizados pela Justiça Eleitoral.

Anoto que, recentemente, esta Corte analisou prestação de contas oriunda do mesmo município, na qual foram identificadas irregularidades da mesma natureza, e, naquele processo, foi provido o recurso para aprovar as contas. Vejamos:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Contas desaprovadas em razão de ausência de registro de despesa com serviços contábeis, e despesas lançadas com combustível sem o registro de aluguel ou cessão de veículo. Irregularidades sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e cessão do veículo próprio do candidato para a sua campanha, o qual constou na declaração de bens quando do registro de candidatura.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 27418, Acórdão de 07.02.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 09.02.2017, Página 4.)

Assim sendo, supridas as irregularidades com os documentos juntados pelo candidato e com apoio no precedente dessa Corte, devem ser aprovadas as contas de campanha do recorrente.

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com fundamento no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.